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0020636-87.2025.5.04.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020636-87.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: MICHELI ALMEIDA SATTES LIMA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRUZ ALTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfae0c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de coisa julgada; e, no mérito, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MICHELI ALMEIDA SATTES LIMA contra MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, para condenar o reclamado na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) indenização em valor igual aos vales-transporte não fornecidos a partir de 16.02.2023, à razão de quatro a cada dia de efetiva prestação de trabalho, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, b) honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamante em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os limites de valores impostos ao pedido na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 167,04, calculadas sobre o valor de R$ 8.352,00 provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade do reclamado, que fica isento do encargo nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Não há base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Decisão não sujeita a reexame necessário, tendo em vista a adoção da Súmula 303 do TST. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELI ALMEIDA SATTES LIMA

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