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0020636-82.2025.5.04.0451

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020636-82.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: EVERTON SANTANA RECLAMADO: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71946f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré, URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., a pagar à parte autora, EVERTON SANTANA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) pensão mensal que, observado o limite do pedido, deverá perdurar até que o autor complete a idade de 72 anos, a título de indenização por danos materiais, arbitrada em valor equivalente a 9,14% da remuneração do autor, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive 13º salário, uma vez que a incapacidade se prolongará pela vida do reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do ajuizamento da ação (09.09.2025), com a inclusão do autor na folha de pagamento da ré, devidamente reajustada pelos mesmos índices e épocas deferidos à categoria profissional pelas normas coletivas aplicáveis, OU, ALTERNATIVAMENTE, o pagamento de uma indenização por danos materiais em parcela única, no total de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e b) indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo o valor dos honorários do perito em R$ 2.500,00, a cargo da ré por ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia técnica. Custas, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SANTANA

  2. Intimação

    TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JERÔNIMO ATOrd 0020636-82.2025.5.04.0451 RECLAMANTE: EVERTON SANTANA RECLAMADO: URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71946f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré, URBAN SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA., a pagar à parte autora, EVERTON SANTANA, em valores que, quando não definidos nos fundamentos supra, devem ser conhecidos em liquidação, com juros e atualização monetária, segundo critérios a serem definidos naquela fase preparatória à execução, na forma da lei: a) pensão mensal que, observado o limite do pedido, deverá perdurar até que o autor complete a idade de 72 anos, a título de indenização por danos materiais, arbitrada em valor equivalente a 9,14% da remuneração do autor, nesta consideradas todas as parcelas salariais habitualmente pagas, inclusive 13º salário, uma vez que a incapacidade se prolongará pela vida do reclamante, em parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do ajuizamento da ação (09.09.2025), com a inclusão do autor na folha de pagamento da ré, devidamente reajustada pelos mesmos índices e épocas deferidos à categoria profissional pelas normas coletivas aplicáveis, OU, ALTERNATIVAMENTE, o pagamento de uma indenização por danos materiais em parcela única, no total de R$60.000,00 (sessenta mil reais); e b) indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Fixo o valor dos honorários dos procuradores da parte autora no equivalente a 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, observado o disposto no § 2º, IV, daquele dispositivo. Fixo o valor dos honorários do perito em R$ 2.500,00, a cargo da ré por ter sido sucumbente nas pretensões objeto da perícia técnica. Custas, no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sujeitos à adequação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União por força do disposto no Provimento Conjunto nº 12, de 19.12.2013, deste Tribunal Regional do Trabalho. Nada mais. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBAN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

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