Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020635-06.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA RECLAMADO: PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a336392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA ajuizou a presente demanda trabalhista em face de PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2). Devidamente intimada para pagamento da execução, a executada permaneceu silente. Em 28 de agosto de 2023, o exequente foi intimado para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias (ID. 5599f4f), com a expressa menção de que, no silêncio, seria observado o preceito contido no art. 11-A da CLT. O prazo transcorreu in albis em 05 de setembro de 2023, conforme consulta à aba de expedientes do processo. Em 06 de setembro de 2023, o feito foi suspenso, pelo período de um ano. Após, em 06 de setembro de 2024, o feito foi sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. O instituto da prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso. In verbis: "Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos .§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso do autos, o início da contagem de tal regramento, conforme estabelecido na legislação, se deu a partir de 6-9-2024. Destarte, tem-se que, diante da inércia do exequente por um ano (prazo de suspensão) e mais dois anos (prazo de sobrestamento), consumou-se a prescrição intercorrente prevista no dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista o decurso de prazo até mesmo superior ao legalmente exigido para tanto (02 anos). Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição intercorrente no presente processo, ajuizado por ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA contra PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) e extingo em definitivo a execução. Custas dispensadas. Intimem-se as partes, perito e leiloeira. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, exclua-se a ré do BNDT, Serasa e Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020635-06.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA RECLAMADO: PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a336392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA ajuizou a presente demanda trabalhista em face de PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2). Devidamente intimada para pagamento da execução, a executada permaneceu silente. Em 28 de agosto de 2023, o exequente foi intimado para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias (ID. 5599f4f), com a expressa menção de que, no silêncio, seria observado o preceito contido no art. 11-A da CLT. O prazo transcorreu in albis em 05 de setembro de 2023, conforme consulta à aba de expedientes do processo. Em 06 de setembro de 2023, o feito foi suspenso, pelo período de um ano. Após, em 06 de setembro de 2024, o feito foi sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. O instituto da prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso. In verbis: "Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos .§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso do autos, o início da contagem de tal regramento, conforme estabelecido na legislação, se deu a partir de 6-9-2024. Destarte, tem-se que, diante da inércia do exequente por um ano (prazo de suspensão) e mais dois anos (prazo de sobrestamento), consumou-se a prescrição intercorrente prevista no dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista o decurso de prazo até mesmo superior ao legalmente exigido para tanto (02 anos). Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição intercorrente no presente processo, ajuizado por ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA contra PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) e extingo em definitivo a execução. Custas dispensadas. Intimem-se as partes, perito e leiloeira. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, exclua-se a ré do BNDT, Serasa e Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRO GALHART - LUCIA DE ALMEIDA GALHART
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.