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0020635-06.2017.5.04.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020635-06.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA RECLAMADO: PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a336392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA ajuizou a presente demanda trabalhista em face de PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2). Devidamente intimada para pagamento da execução, a executada permaneceu silente. Em 28 de agosto de 2023, o exequente foi intimado para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias (ID. 5599f4f), com a expressa menção de que, no silêncio, seria observado o preceito contido no art. 11-A da CLT. O prazo transcorreu in albis em 05 de setembro de 2023, conforme consulta à aba de expedientes do processo. Em 06 de setembro de 2023, o feito foi suspenso, pelo período de um ano. Após, em 06 de setembro de 2024, o feito foi sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. O instituto da prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso. In verbis: "Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos .§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso do autos, o início da contagem de tal regramento, conforme estabelecido na legislação, se deu a partir de 6-9-2024. Destarte, tem-se que, diante da inércia do exequente por um ano (prazo de suspensão) e mais dois anos (prazo de sobrestamento), consumou-se a prescrição intercorrente prevista no dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista o decurso de prazo até mesmo superior ao legalmente exigido para tanto (02 anos). Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição intercorrente no presente processo, ajuizado por ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA contra PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) e extingo em definitivo a execução. Custas dispensadas. Intimem-se as partes, perito e leiloeira. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, exclua-se a ré do BNDT, Serasa e Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020635-06.2017.5.04.0281 RECLAMANTE: ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA RECLAMADO: PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a336392 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA ajuizou a presente demanda trabalhista em face de PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2). Devidamente intimada para pagamento da execução, a executada permaneceu silente. Em 28 de agosto de 2023, o exequente foi intimado para que se manifestasse acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias (ID. 5599f4f), com a expressa menção de que, no silêncio, seria observado o preceito contido no art. 11-A da CLT. O prazo transcorreu in albis em 05 de setembro de 2023, conforme consulta à aba de expedientes do processo. Em 06 de setembro de 2023, o feito foi suspenso, pelo período de um ano. Após, em 06 de setembro de 2024, o feito foi sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, porquanto se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das partes, sendo o instituto um imperativo de segurança jurídica do Estado Constitucional e Democrático de Direito. O instituto da prescrição intercorrente passou a ser positivado na CLT com o advento da Lei 13.467/17, tendo aplicação imediata aos processos em curso. In verbis: "Artigo 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos .§1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." No caso do autos, o início da contagem de tal regramento, conforme estabelecido na legislação, se deu a partir de 6-9-2024. Destarte, tem-se que, diante da inércia do exequente por um ano (prazo de suspensão) e mais dois anos (prazo de sobrestamento), consumou-se a prescrição intercorrente prevista no dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista o decurso de prazo até mesmo superior ao legalmente exigido para tanto (02 anos). Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, caput e § 2º, da CLT, extinguindo definitivamente a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, pronuncio a prescrição intercorrente no presente processo, ajuizado por ALEXSANDRA BARBOSA POLICENA contra PORTO CENTRAL COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME E OUTROS (2) e extingo em definitivo a execução. Custas dispensadas. Intimem-se as partes, perito e leiloeira. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, exclua-se a ré do BNDT, Serasa e Renajud. Tudo cumprido, arquivem-se definitivamente os autos. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSSANDRO GALHART - LUCIA DE ALMEIDA GALHART

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