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0020634-39.2024.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020634-39.2024.4.05.8200 AUTOR: ULAN JULIO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB25143 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face da FAZENDA NACIONAL. Determinada a elaboração de cálculos pela Contadoria, foi apresentado o valor de R$ 4.459,65. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, tendo a parte Autora apresentado impugnação. Breve relato. Decido. Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pela parte autora, por meio da qual sustenta a necessidade de inclusão da rubrica "REPOUSO REMUNERADO" na base de cálculo da repetição de indébito, bem como a consideração de valores percebidos no ano de 2025 e a readequação dos honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo devolveu os autos assinalando que a matéria controvertida possui cunho eminentemente jurídico, tendo o setor técnico considerado estritamente as parcelas de "indenização de folga, dif. de indenização de folga, dias dobrados e dif. de dobras". Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão autoral não merece acolhimento. O título executivo judicial transitado em julgado delimitou expressamente o alcance da repetição de indébito: "[...] acolho o(s) pedido(s) deduzido(s) na inicial para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o(a) autor(a) ULAN JULIO BATISTA DA SILVA ao pagamento do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre folgas e seus sinônimos (dobras de folgas), desde que referentes a períodos trabalhados e indenizados [...]." Da leitura detida do comando sentencial, constata-se que a isenção tributária com direito à repetição abarca tão somente as folgas trabalhadas e indenizadas e suas variações correlatas (como as dobras de folga). A verba denominada "REPOUSO REMUNERADO" ostenta natureza jurídica manifestamente remuneratória/salarial, correspondendo à contraprestação ordinária pelo descanso semanal remunerado legalmente assegurado (art. 7º, XV, da CF/88), não se confundindo com as indenizações pagas pela renúncia excepcional ou supressão do descanso por necessidade de serviço. O título executivo judicial não autorizou a extensão da repetição sobre o repouso remunerado simples, limitando-se de forma estrita às folgas que foram efetivamente laboradas e convertidas em pecúnia indenizatória. Acolher a pretensão do exequente para inserir rubrica estranha aos parâmetros específicos fixados no dispositivo do julgado importaria em manifesta ofensa à coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC), cuja imutabilidade deve prevalecer na fase executiva. No que tange aos parâmetros de cálculo, a metodologia utilizada pelo órgão auxiliar do juízo atende estritamente às diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e aos limites do título executivo transitado em julgado, não havendo falar em erro material ou necessidade de retificação da conta de ID 171952557 (Resumo do Cálculo), que apurou: Principal corrigido (Autor): R$ 3.214,38 (Selic: R$ 839,85) -- Total: R$ 4.054,23 Honorários sucumbenciais (10%): R$ 321,44 (Selic: R$ 83,98) -- Total: R$ 405,42 Total geral da conta (atualizado até 07/2026): R$ 4.459,65 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte autora e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 171952557). Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs) nos montantes apurados pela Contadoria. Com a juntada das minutas das requisições, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceda-se ao envio das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para pagamento e, ato contínuo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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