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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020634-25.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: ADRIANA CASTRO OLIANO AGRAVADO: MARISTELA CASAGRANDE LINDEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a5cf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020634-25.2021.5.04.0008 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MARISTELA CASAGRANDE LINDEN ALESSANDRO BECKER (RS57075) Recorrente: Advogado(s): 2. HEITOR VANDERLEI LINDEN ALESSANDRO BECKER (RS57075) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA CASTRO OLIANO ANDRE VITORIO ZANINI (RS62201) LUCAS VIANNA DE SOUZA (RS50789) Recorrido: PEDRO EDMUNDO BOLL JUNIOR Recorrido: ROBERTO GRUNER Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARISTELA CASAGRANDE LINDEN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 49f0469,bf9deac; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id caf476a). Representação processual regular (id ecbff4b; ad1569a; 9f90770). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em atenção ao comando sentencial, devem ser utilizados os critérios diário e semanal na apuração das horas, devendo ser apurados os valores devidos com base no critério que resultar mais favorável ao trabalhador, o que, divergindo do juízo da origem, considero não observado no cálculo. A respeito do cálculo homologado, de Id 9e3b6d7, em seus esclarecimentos sob Id 6255dd4, esclarecera o perito juntar novos demonstrativos de horas trabalhadas. Nos referidos relatórios analíticos (Id. 6255dd4), constato que, a partir dos registros feitos com base na jornada fixada, as horas foram apuradas a partir de três variáveis "A.01- Total de Horas Trabalhadas", "H.01 - Total de Horas Excedentes Semanais" e "C.08 Total de Horas com Adicional Noturno (Noturna Reduzida)". Assim, exemplificativamente quanto à semana mencionada pelo exequente, tal seja, de 28/05/2018 a 03/06/2018, tendo sido laboradas: 8 horas dia 28/05; 22,14 horas nos dias 29/05 e 31/05, com folgas nos dias 30/05 e também nos dias 1, 2 e 3 de junho, resultaram equivocada lançadas apenas 14,14 horas excedentes semanais. Contudo, se observado o critério diário, por mais vantajoso à trabalhadora, ter-se-iam apuradas o dobro de horas extras, já que há 14,14 horas referentes ao dia 29/05 e o mesmo quantitativo em relação ao dia 31/05, totalizando 28,28 horas extras, ante a extrapolação da jornada ordinária diária de 8 horas nos dias 29 e 31, ainda que não tenha ocorrido horas extras pelo critério semanal. Devem ser analisados, portanto, ambos os critérios a cada semana de apuração. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISTELA CASAGRANDE LINDEN
- HEITOR VANDERLEI LINDEN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA AP 0020634-25.2021.5.04.0008 AGRAVANTE: ADRIANA CASTRO OLIANO AGRAVADO: MARISTELA CASAGRANDE LINDEN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7a5cf6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020634-25.2021.5.04.0008 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MARISTELA CASAGRANDE LINDEN ALESSANDRO BECKER (RS57075) Recorrente: Advogado(s): 2. HEITOR VANDERLEI LINDEN ALESSANDRO BECKER (RS57075) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA CASTRO OLIANO ANDRE VITORIO ZANINI (RS62201) LUCAS VIANNA DE SOUZA (RS50789) Recorrido: PEDRO EDMUNDO BOLL JUNIOR Recorrido: ROBERTO GRUNER Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MARISTELA CASAGRANDE LINDEN (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 49f0469,bf9deac; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id caf476a). Representação processual regular (id ecbff4b; ad1569a; 9f90770). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Em atenção ao comando sentencial, devem ser utilizados os critérios diário e semanal na apuração das horas, devendo ser apurados os valores devidos com base no critério que resultar mais favorável ao trabalhador, o que, divergindo do juízo da origem, considero não observado no cálculo. A respeito do cálculo homologado, de Id 9e3b6d7, em seus esclarecimentos sob Id 6255dd4, esclarecera o perito juntar novos demonstrativos de horas trabalhadas. Nos referidos relatórios analíticos (Id. 6255dd4), constato que, a partir dos registros feitos com base na jornada fixada, as horas foram apuradas a partir de três variáveis "A.01- Total de Horas Trabalhadas", "H.01 - Total de Horas Excedentes Semanais" e "C.08 Total de Horas com Adicional Noturno (Noturna Reduzida)". Assim, exemplificativamente quanto à semana mencionada pelo exequente, tal seja, de 28/05/2018 a 03/06/2018, tendo sido laboradas: 8 horas dia 28/05; 22,14 horas nos dias 29/05 e 31/05, com folgas nos dias 30/05 e também nos dias 1, 2 e 3 de junho, resultaram equivocada lançadas apenas 14,14 horas excedentes semanais. Contudo, se observado o critério diário, por mais vantajoso à trabalhadora, ter-se-iam apuradas o dobro de horas extras, já que há 14,14 horas referentes ao dia 29/05 e o mesmo quantitativo em relação ao dia 31/05, totalizando 28,28 horas extras, ante a extrapolação da jornada ordinária diária de 8 horas nos dias 29 e 31, ainda que não tenha ocorrido horas extras pelo critério semanal. Devem ser analisados, portanto, ambos os critérios a cada semana de apuração. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado. Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022. E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lfl) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA CASTRO OLIANO