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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020632-66.2024.5.04.0811 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE RECORRIDO: MAIRKON FREITAS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5cdcc4 proferida nos autos. ROT 0020632-66.2024.5.04.0811 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): MAIRKON FREITAS DOS SANTOS CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id fefaf94; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id ebe9011). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) Incontroversa a adoção do sistema banco de horas e que o autor recebia adicional de insalubridade (cartões-ponto do ID. 35c8b23, fls. 46 e seguintes do PDF) e ficha funcional (ID. 66ee883, fl. 35 do PDF). Não veio aos autos o contrato de trabalho nem normas coletivas. Os cartões-ponto trazidos ao autos demonstram que o autor costuma laborar por mais de 10 horas diárias (por exemplo, no dia 20.06.2022 - ID. 7d1e4bd, fl.78 do PDF). A alegação da reclamada é que a contratação do reclamante se deu nos moldes da Lei 4.154/2004, adunada no ID. 4d80b57, fls. 105/191 do PDF, estando autorizada a implantação do banco de horas em razão de se tratar de Administração Pública, que lida com serviços essenciais à comunidade. Referida lei assim dispõe em seu art. 24 (fl. 110 do PDF): Art. 24. O Regime de Trabalho dos Servidores será de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º No interesse da Autarquia, poderá ser estabelecido turnos ininterruptos de trabalho e compensação de horas extraordinárias. (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.762, de 04.08.2009) § 2º O Empregado Público convocado para prestação de serviço ou plantado extraordinário, perceberá correspondente à atribuição pelo trabalho cumprido o valor normal da hora acrescido de: (AC) (parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.762, de 04.08.2009) I - o percentual de 50% (cinquenta por cento), quando o trabalho for executado em dias úteis, além da sua hora normal de trabalho; II - o percentual de 100% (cem por cento), quando o trabalho for executado em domingos não compensados; III - nenhum empregado poderá realizar serviço extraordinário em desconformidade com as determinações administrativas e sem autorização do responsável pelo setor a que estiver vinculado o empregado; IV - as horas que porventura ultrapassarem o limite determinado pela Direção do DAEB, serão compensadas com folgas acordadas com o responsável pelo Setor a que estiver afeto o empregado". Não vislumbro previsão para adoção do regime de banco de horas, nem autorização para o cumprimento de jornada superior a 10 horas. Esta 11ª Turma Julgadora, quanto à matéria, já firmou o seguinte entendimento (por exemplo, proc. nº 0020455-36.2023.5.04.0812 ROT, em 23.07.2025, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator): "(...) O banco de horas adotado pelo reclamado, sem previsão em norma coletiva ou em Lei Municipal, importando no cumprimento de jornada de trabalho superior a 10 horas, viola a norma prevista no art. 59 da CLT. Assim, é irregular o banco de horas, sendo devido o pagamento das horas extras correspondentes, consideradas tais as excedentes a 8ª diária e 40ª semanal, conforme consta da sentença recorrida. (...)" Não admito o recurso de revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista que deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ainda que se possa entender satisfatoriamente atendidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, os fundamentos transcritos do julgado não permitem verificar a alegada afronta ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIRKON FREITAS DOS SANTOS
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