Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020631-80.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: TALITA VEIGA PAIM RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e57e50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TALITA VEIGA PAIM em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada em 16/06/2025 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os abatimentos e os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); b) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3; c) férias proporcionais de 2025 (2/12) com 1/3; d) diferenças de intervalos intrajornada suprimidos (40 minutos nos dias de escala recaídos em segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "V215 INTRAJORNADA INDENIZATOR". Determino que a primeira reclamada efetue a anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de saída em 16/06/2025, no prazo de 5 dias após intimada do depósito do documento em Secretaria pela autora (o que esta deverá fazer em 5 dias do trânsito em julgado), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. A reclamada deverá pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, tudo ao final. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, deverão ser atendidos na forma do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 c/c a Resolução n° 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Pagas as custas e cumprida toda a decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
TRT4 · 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020631-80.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: TALITA VEIGA PAIM RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e57e50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares da defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por TALITA VEIGA PAIM em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. e HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., para reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada em 16/06/2025 e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, nos termos e critérios da fundamentação que faz parte deste dispositivo, autorizados os abatimentos e os descontos previdenciários e fiscais, as seguintes parcelas: a) 13º salário proporcional de 2025 (6/12); b) férias simples do período aquisitivo 2024/2025 com 1/3; c) férias proporcionais de 2025 (2/12) com 1/3; d) diferenças de intervalos intrajornada suprimidos (40 minutos nos dias de escala recaídos em segundas, quartas e sextas-feiras), com adicional de 50%, de natureza indenizatória, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica "V215 INTRAJORNADA INDENIZATOR". Determino que a primeira reclamada efetue a anotação da baixa na CTPS da reclamante com data de saída em 16/06/2025, no prazo de 5 dias após intimada do depósito do documento em Secretaria pela autora (o que esta deverá fazer em 5 dias do trânsito em julgado), sob pena de anotação pela Secretaria da Vara. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser comprovados nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 8.000,00, pelas reclamadas, complementáveis ao final. A reclamada deverá pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% do valor líquido da condenação, tudo ao final. É devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes; contudo, determino a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, em conformidade com o prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00, deverão ser atendidos na forma do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025 c/c a Resolução n° 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes e a perita. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Pagas as custas e cumprida toda a decisão, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA SANTOS COSTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA VEIGA PAIM