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0020628-62.2024.5.04.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020628-62.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: LEANDRO SENNA SOCOOWSKI RECLAMADO: TECON RIO GRANDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3820bf proferida nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 09 de setembro de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 5c0f835. Processo vinculado à magistrada titular. Acordo homologado pelo CEJUSC 2º grau nos termos do documento de id 8de1a1d. Proceda-se os registros pertinentes junto ao e-Gestão. Nos termos do recolhimento de FGTS comprovado pela ré no dia 21.08.2026, expeça-se o alvará para levantamento dos referidos valores na forma já determinada. Por razões de sustentabilidade, economia e celeridade processual, registro que a presente decisão tem força de alvará judicial. ALVARÁ DE FGTS CNPJ: 01.640.625/0001-80CTPS nº: 27.562 00045 RSPIS: 180.00749.76-4Admissão: 12.01.2006Término do contrato: 21.10.23 Pelo presente alvará, autorizo o RECLAMANTE: LEANDRO SENNA SOCOOWSKI a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados pelo(a) RECLAMADO: TECON RIO GRANDE S/A. Para fim de liberação do FGTS e/ou seguro-desemprego, registro que o presente alvará supre eventual ausência de registro da extinção do contrato pelo empregador, incumbindo ao empregado, no momento do encaminhamento do seguro-desemprego, a comprovação dos salários percebidos para fins de cálculo do benefício da forma como entender pertinente, cabendo ao órgão responsável a respectiva avaliação dos documentos. Aguarde-se o transcurso de prazo até o dia 23.09.2026 para comprovação de recolhimento de custas, contribuições previdenciária e honorários periciais. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes a expedição de alvarás, extinção da execução e subsequente arquivamento do processo. . RIO GRANDE/RS, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SENNA SOCOOWSKI

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020628-62.2024.5.04.0121 RECLAMANTE: LEANDRO SENNA SOCOOWSKI RECLAMADO: TECON RIO GRANDE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3820bf proferida nos autos. Concluso por: PAULO ROGERIO RODRIGUES GAGO em 09 de setembro de 2026 . Vistos os autos até o documento de id 5c0f835. Processo vinculado à magistrada titular. Acordo homologado pelo CEJUSC 2º grau nos termos do documento de id 8de1a1d. Proceda-se os registros pertinentes junto ao e-Gestão. Nos termos do recolhimento de FGTS comprovado pela ré no dia 21.08.2026, expeça-se o alvará para levantamento dos referidos valores na forma já determinada. Por razões de sustentabilidade, economia e celeridade processual, registro que a presente decisão tem força de alvará judicial. ALVARÁ DE FGTS CNPJ: 01.640.625/0001-80CTPS nº: 27.562 00045 RSPIS: 180.00749.76-4Admissão: 12.01.2006Término do contrato: 21.10.23 Pelo presente alvará, autorizo o RECLAMANTE: LEANDRO SENNA SOCOOWSKI a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depositados pelo(a) RECLAMADO: TECON RIO GRANDE S/A. Para fim de liberação do FGTS e/ou seguro-desemprego, registro que o presente alvará supre eventual ausência de registro da extinção do contrato pelo empregador, incumbindo ao empregado, no momento do encaminhamento do seguro-desemprego, a comprovação dos salários percebidos para fins de cálculo do benefício da forma como entender pertinente, cabendo ao órgão responsável a respectiva avaliação dos documentos. Aguarde-se o transcurso de prazo até o dia 23.09.2026 para comprovação de recolhimento de custas, contribuições previdenciária e honorários periciais. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes a expedição de alvarás, extinção da execução e subsequente arquivamento do processo. . RIO GRANDE/RS, 09 de setembro de 2026. RAQUEL GONCALVES SEARA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECON RIO GRANDE S/A

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