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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020628-26.2024.5.04.0521 RECORRENTE: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4467f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020628-26.2024.5.04.0521 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA CHARLES CHUKER HASSAN (RS38361) VICTOR NILSON PALHARINI (RS126629) VILMAR LUIZ BERTOTTI (RS55109) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MYLENNA ROMAN (SC62857) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL LUIZ FERNANDO COGHETTO (RS68113) RECURSO DE: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id d2941f4; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id a436cdc). Representação processual regular (id 437f95f; c9e995b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não elidem a insalubridade quando o trabalhador permanece exposto a ruídos acima dos limites de tolerância de 85 dB, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Argumenta que a decisão regional, ao negar o adicional em grau médio sob o fundamento de que o precedente do STF teria natureza exclusivamente previdenciária, afronta a ratio decidendi da Suprema Corte, que reconhece danos ao organismo além dos auditivos. Aduz que o ambiente laboral permanecia insalubre com medições de 92 dB, o que viola os arts. 189, 191 e 192 da CLT. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Entretanto, a Turma, por maioria, vencido o relator, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Na petição inicial, o reclamante alega exposição a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de EPIs, com comprovação por meio de PPP e ordens de serviço. (...) O reclamante foi admitido pela segunda reclamada em 03/07/2007, na função de desossador, e continua com contrato de trabalho ativo (Contrato de Trabalho - ID. 0820fe2 - Pág. 1, fl. 121 pdf). (...) Realizada perícia técnica pelo perito Igor Guilherme Kunrath, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, concluiu-se que o reclamante não estava exposto a agente insalubre (ID. 75e333a - Pág. 8, fl. 601 pdf). De acordo com as medições realizadas no local de trabalho do reclamante (ID. 75e333a - Pág. 4, fl. 597 pdf), os valores de ruído estavam na ordem de 92 dB (A). Contudo, o perito considerou que os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante (protetor auricular do tipo concha) foram suficientes para atenuar o ruído. Os recibos de EPIs (ID. 80d09a6 - Págs. 1-7, fls. 570-577 pdf) demonstram que o reclamante recebeu protetor auricular durante todo o período contratual, os quais foram utilizados de acordo com a vida útil do produto e com troca regulares, conforme consta no laudo (ID. 75e333a - Pág. 6, fl. 599 pdf). (...) Portanto, considerando que o limite de tolerância permitido pela legislação vigente é de 85 dB(A), correta a conclusão do perito que entendeu elidida a insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ao autor. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso ordinário do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020628-26.2024.5.04.0521 RECORRENTE: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4467f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020628-26.2024.5.04.0521 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA CHARLES CHUKER HASSAN (RS38361) VICTOR NILSON PALHARINI (RS126629) VILMAR LUIZ BERTOTTI (RS55109) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MARCELO NEDEL SCALZILLI (RS45861) MYLENNA ROMAN (SC62857) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL LUIZ FERNANDO COGHETTO (RS68113) RECURSO DE: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2025 - Id d2941f4; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id a436cdc). Representação processual regular (id 437f95f; c9e995b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não admito o recurso de revista no item. O reclamante alega que o fornecimento e a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não elidem a insalubridade quando o trabalhador permanece exposto a ruídos acima dos limites de tolerância de 85 dB, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335). Argumenta que a decisão regional, ao negar o adicional em grau médio sob o fundamento de que o precedente do STF teria natureza exclusivamente previdenciária, afronta a ratio decidendi da Suprema Corte, que reconhece danos ao organismo além dos auditivos. Aduz que o ambiente laboral permanecia insalubre com medições de 92 dB, o que viola os arts. 189, 191 e 192 da CLT. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos. Entretanto, a Turma, por maioria, vencido o relator, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "Na petição inicial, o reclamante alega exposição a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de EPIs, com comprovação por meio de PPP e ordens de serviço. (...) O reclamante foi admitido pela segunda reclamada em 03/07/2007, na função de desossador, e continua com contrato de trabalho ativo (Contrato de Trabalho - ID. 0820fe2 - Pág. 1, fl. 121 pdf). (...) Realizada perícia técnica pelo perito Igor Guilherme Kunrath, Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, concluiu-se que o reclamante não estava exposto a agente insalubre (ID. 75e333a - Pág. 8, fl. 601 pdf). De acordo com as medições realizadas no local de trabalho do reclamante (ID. 75e333a - Pág. 4, fl. 597 pdf), os valores de ruído estavam na ordem de 92 dB (A). Contudo, o perito considerou que os equipamentos de proteção utilizados pelo reclamante (protetor auricular do tipo concha) foram suficientes para atenuar o ruído. Os recibos de EPIs (ID. 80d09a6 - Págs. 1-7, fls. 570-577 pdf) demonstram que o reclamante recebeu protetor auricular durante todo o período contratual, os quais foram utilizados de acordo com a vida útil do produto e com troca regulares, conforme consta no laudo (ID. 75e333a - Pág. 6, fl. 599 pdf). (...) Portanto, considerando que o limite de tolerância permitido pela legislação vigente é de 85 dB(A), correta a conclusão do perito que entendeu elidida a insalubridade pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados ao autor. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso ordinário do reclamante." - Grifei. Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso no tópico. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (vpvgf) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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