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0020628-22.2025.5.04.0026

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TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020628-22.2025.5.04.0026 RECORRENTE: MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE E OUTROS (3) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09da4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020628-22.2025.5.04.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 2. NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 3. CLAUDETE TEREZINHA GOULARTE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 4. GILBERTO DE LEON ANDRADE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FABIO MIGUEL PIMENTEL FRANCESCHI BARALDO (SP442190) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 09af30f,0c4ce71,1613754,e7f2f2c; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 270084c). Representação processual regular (ids 66dc846; e081b1e; 7de149d; 160b311). Preparo dispensado (id f5f051b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.- PRELIMINARMENTE: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEQUER REGISTRA QUAL A REAL PRETENSÃO DISPOSTA NA INICIAL.". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Tema Repetitivo nº 955 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ; Tema nº 24 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “[...] Examino. Os reclamantes Maria Inês Belaunzaran Roque, Neri Dagoberto Rodrigues Bianchi, Claudete Terezinha Goularte e Gilberto de Leon Andrade, já qualificados, ajuízam ação trabalhista contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica- CEEE-D e CPFL Transmissão S.A. são ex-empregados da primeira reclamada e postulam a condenação das "reclamadas ao pagamento de indenização em prestações sucessivas e mensais das referidas Contribuições Extraordinárias, ao dano causado ao plano pelos ilícitos de sua responsabilidade, inclusive sobre novos descontos que podem virem a serem estipulados, em parcelas vencidas e vincendas". De acordo com a inicial a referida contribuição extraordinária foi instituída para equacionar o deficit apurado no fundo reservas do plano de benefícios "PLANO ÚNICO", decorrentes de ações judiciais em que os beneficiários obtêm o reconhecimento do direito ao recálculo de seus benefícios, em razão da alteração dos seus salários-de-contribuição. Em muita apertada síntese, os atos ilícitos alegadamente praticados pelas reclamadas não detêm ligação com o contrato de trabalho havido entre essas e os reclamantes. A ilicitude alegada pela parte autora, que ampara o pedido indenizatório, não está - no presente caso - diretamente ligada a diferenças salariais deferidas judicialmente ao próprio reclamante nesta ou em outra ação, mas - alegadamente - vinculadas à totalidade de ações judiciais, em que os beneficiários obtêm o reconhecimento do direito ao recálculo de seus benefícios em razão da alteração dos seus salários-decontribuição. Embora travestida de ação indenizatória direcionada apenas contra as ex-empregadoras, a ação exige o exame do plano de equacionamento e custeio, matéria relativa à previdência previdenciária, o que foge à competência desta Justiça Especializada, não se aplicando ao caso os Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. O pedido não decorre da extinta relação de emprego dos autores, mas de atos ilícitos supostamente praticados pela ex-empregadora, na qualidade de patrocinadora do fundo de custeio para o plano de benefícios. Nesse mesmo sentido, também as decisões deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão da patrocinadora de plano de previdência complementar, em face de contribuições extraordinárias. O reclamante, ex-empregado da patrocinadora, busca indenização pelos descontos extraordinários, alegando atos ilícitos praticados pela ex-empregadora, que teriam gerado deficit atuarial no plano de benefícios. 2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão em plano de previdência complementar a ex-empregado da patrocinadora, e, sucessivamente, a remessa dos autos ao Juízo competente. 3. A pretensão indenizatória não decorre diretamente da relação de emprego, mas da relação previdenciária com a entidade gestora do plano, sendo a ex-empregadora demandada na condição de patrocinadora. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Tema 190, reconhecendo a competência da Justiça Comum para demandas contra entidades privadas de previdência, visando a obter complementação de aposentadoria ou indenização por prejuízos decorrentes da gestão do plano. 4. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional corroboram o entendimento de que, nessas hipóteses, a Justiça do Trabalho é incompetente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil". (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020969-59.2024.5.04.0551 ROT, em 27/03/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. DECLINADA A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por um dos reclamantes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns autores, por entender que o litisconsórcio facultativo comprometeria a celeridade processual e a ampla defesa. 2. Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas reclamadas, sob o argumento de que a pretensão versa sobre benefício de previdência privada e que a matéria é de competência da Justiça Comum Federal, conforme Tema 190 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que versa sobre a responsabilidade de ex-empregadora por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas contra entidades privadas de previdência com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, conforme entendimento do STF (Tema 190). 5. O pedido dos reclamantes versa sobre a responsabilidade patronal por déficits atuariais e contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar, matéria de natureza cível. 6. A análise da pretensão exige a revisão de plano de equacionamento e custeio, o que foge à competência desta Justiça Especializada. 7. Declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020600-14.2025.5.04.0007 ROT, em 23/10/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese na qual os supostos atos ilícitos foram praticados pela ex-empregadora do autor, na condição de patrocinadora e de gestora do plano de previdência complementar, motivo pelo qual a análise da ilicitude das contribuições extraordinárias tem natureza civil-previdenciária e não guarda relação com as obrigações decorrentes da relação de emprego. Adoção, por analogia, da tese jurídica firmada no julgamento do 586.453/SE pelo STF. Precedente desta Turma. Sentença mantida quanto à incompetência desta Justiça." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020343-78.2024.5.04.0021 ROT, em 07/08/2025, Desembargador Emílio Papaleo Zin) "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO DA PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar demanda em que a pretensão é de indenização equivalente à fração das contribuições extraordinárias proporcional ao dano causado ao plano pelos ilícitos decorrentes de má gestão do fundo de previdência complementar pela patrocinadora Caixa Econômica Federal." (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020898-38.2023.5.04.0019 ROT, em 29/05/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Assim, nego provimento ao recurso." “[...]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Omissão e obscuridade. Inexistência de discussão sobre má gestão do fundo de previdência Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao equiparar a presente demanda a precedentes que tratavam de alegada má gestão de entidades de previdência complementar. Alegam que, no caso concreto, não há discussão sobre administração do fundo, política de investimentos ou legalidade do equacionamento do deficit atuarial, tampouco pedido dirigido contra a Fundação ELETROCEEE. Defendem que a controvérsia se limita à responsabilização das ex-empregadoras por ilícitos trabalhistas praticados durante o contrato de trabalho, consistentes no pagamento incorreto de verbas salariais e na ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, o que teria contribuído para o deficit do plano e para a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes. Requerem esclarecimentos sobre qual seria a suposta má gestão atribuída à Fundação e qual a efetiva causa de pedir analisada pelo Colegiado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabe a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não correspondem à situação em análise. A simples leitura das razões dos embargos de declaração impõe a conclusão de que a parte ré busca o reexame da matéria, com intuito de reformar o julgado por meio de remédio processual inadequado. Verifico que a matéria e a prova produzida nos autos foram devidamente analisadas no julgado, constando, no corpo do acórdão, as razões de convencimento desta Relatora. Não há omissão, nem mesmo obscuridade, mas sim mera insatisfação da parte com o resultado da demanda, o que desafia a a adoção de medida processual diversa da dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a pretensão indenizatória, embora direcionada às ex-empregadoras, exigiria análise do plano de equacionamento e custeio do deficit atuarial, concluindo tratar-se de matéria de natureza cível-previdenciária. O fato de os embargantes afirmarem que não discutem "má gestão" do fundo não altera a conclusão adotada pelo Colegiado, pois a fundamentação não se limitou à existência de gestão temerária, mas à própria natureza da controvérsia e à necessidade de exame do deficit atuarial e das contribuições extraordinárias. Ademais, o acórdão não afirmou que a Fundação ELETROCEEE teria praticado má gestão específica, tampouco imputou responsabilidade direta à entidade previdenciária. Apenas utilizou precedentes análogos para reforçar o entendimento de incompetência material da Justiça do Trabalho. Assim, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscussão da matéria já apreciada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de omissão ou de obscuridade, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos na espécie, os quais demonstram que o que pretende a parte embargante é obter o reexame da questão. Rejeito os embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Natureza trabalhista da pretensão indenizatória A parte autora afirma que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a premissa de que o pedido possui natureza indenizatória decorrente de ilícitos trabalhistas das exempregadoras. Argumenta que as rés praticaram sucessivos descumprimentos trabalhistas, pagando remuneração inferior à devida e deixando de cumprir condenações relativas a diferenças de complementação de aposentadoria, o que teria causado prejuízo ao fundo de previdência e levado à imposição de contribuições extraordinárias aos participantes. Sustenta que não há imputação de irregularidade à Fundação ELETROCEEE, sendo a controvérsia restrita ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empregadoras. Pleiteia que o acórdão registre expressamente essa distinção e reconheça que a pretensão decorre de ilícitos trabalhistas vinculados ao contrato de emprego. Analiso. O acórdão apreciou diretamente a tese de que a pretensão possuiria natureza trabalhista e afastou tal enquadramento ao concluir que o pedido não decorre diretamente da relação de emprego, mas do alegado deficit atuarial do plano de previdência complementar e das contribuições extraordinárias dele decorrentes. O Colegiado registrou expressamente que os atos ilícitos narrados não estariam vinculados a diferenças salariais específicas dos reclamantes, mas à repercussão global de demandas relacionadas ao recálculo de benefícios previdenciários. Portanto, houve enfrentamento suficiente da tese jurídica deduzida, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. Na realidade, os embargantes pretendem modificar a conclusão do acórdão quanto à natureza jurídica da lide, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Rejeito. Obscuridade. Inaplicabilidade do Tema 190 do STF Os embargantes alegam obscuridade na adoção, pelo acórdão, de precedentes que aplicaram o Tema 190 do STF para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Sustentam que tais julgados envolviam pedidos de complementação de aposentadoria ou alegações de má gestão de fundo previdenciário, situação diversa da presente ação. Afirmam que o pedido formulado não visa revisão de benefício previdenciário nem diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas reparação de danos causados pelas ex-empregadoras em razão de atos ilícitos trabalhistas que ocasionaram o pagamento de contribuições extraordinárias. Requerem esclarecimento expresso de que a demanda não envolve pretensão contra entidade de previdência privada. Analiso. Não há obscuridade no ponto, pois o acórdão deixou claro que adotou o entendimento consolidado no Tema 190 do STF e em precedentes deste Regional no sentido de que controvérsias envolvendo contribuições extraordinárias e deficit atuarial de plano de previdência complementar possuem natureza cívelprevidenciária. O fato de os autores sustentarem que não postulam diferenças de complementação de aposentadoria não descaracteriza o fundamento adotado pelo Colegiado, pois a decisão baseou-se na necessidade de análise do custeio e do equacionamento do plano previdenciário. Assim, o que se verifica é mera discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão, o que não configura obscuridade, mas pretensão de rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de obscuridade, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos na espécie, os quais demonstram que o que pretende o embargante é obter o reexame da questão. Rejeito os embargos de declaração. Omissão. Ausência de fundamentação quanto à não aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ A parte autora sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ sem demonstrar adequadamente as distinções entre os precedentes e o caso concreto. Argumenta que tais temas reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensões indenizatórias decorrentes de ilícitos trabalhistas com repercussão previdenciária. Afirma que o acórdão limitou-se a concluir que a controvérsia teria natureza previdenciária, sem enfrentar o argumento de que o dano decorre de inadimplemento trabalhista das ex-empregadoras e não de questões relacionadas à gestão do plano previdenciário. Requerem manifestação expressa acerca das razões pelas quais o Colegiado entendeu inaplicáveis os Temas 955 e 1021 do STJ, nos termos do art. 927 do CPC. Analiso. Igualmente não prospera a alegação, pois o acórdão expressamente consignou que os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso concreto, justamente porque a pretensão deduzida não estaria diretamente relacionada ao contrato de trabalho ou a diferenças salariais específicas dos reclamantes, mas ao alegado deficit atuarial do plano de previdência complementar. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da distinção efetuada pelo Colegiado, houve enfrentamento explícito da matéria e exposição suficiente das razões pelas quais os precedentes invocados foram considerados inaplicáveis. Os embargos, novamente, revelam nítida intenção de obter reexame da fundamentação adotada e reforma do entendimento jurídico firmado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. Prequestionamento Os embargantes buscam promover o devido prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Analiso. Tem-se que, uma vez adotada tese explícita a respeito das questões objeto da presente ação, não é necessária referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e para que a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Ademais, em se tratando de violações supostamente nascidas no próprio acórdão embargado, descabe o prequestionamento da matéria, à luz da OJ no 119 da SDI-1 do TST. Nada a prover. [...]” Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido dos recorrentes versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do trabalhador, matéria faticamente distinta daquela delineada no Tema 190 do STF, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos ilícitos supostamente praticados pela ex-empregadora, na qualidade de patrocinadora do fundo de custeio para o plano de benefícios. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica da recorrente, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo os reclamantes, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no Tema 190 do STF ampara-se estritamente nos atos atribuídos à empresa na figura de patrocinador do fundo e não mais como empregador, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum, nos termos dos fundamentos exarados no Tema 190 do STF . Diante do exposto, admito o recurso quanto ao tópico "2.- MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS QUE SE ORIGINAM DE ATOS ILÍCITOS TRABALHISTAS PRATICADOS PELAS EX-EMPREGADORAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E 1.021 DO C. STJ.", por possível violação ao disposto no artigo 114, VI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CPFL TRANSMISSAO S.A. - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020628-22.2025.5.04.0026 RECORRENTE: MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE E OUTROS (3) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09da4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020628-22.2025.5.04.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 2. NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 3. CLAUDETE TEREZINHA GOULARTE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente: Advogado(s): 4. GILBERTO DE LEON ANDRADE ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. FABIO MIGUEL PIMENTEL FRANCESCHI BARALDO (SP442190) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) RECURSO DE: MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 09af30f,0c4ce71,1613754,e7f2f2c; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 270084c). Representação processual regular (ids 66dc846; e081b1e; 7de149d; 160b311). Preparo dispensado (id f5f051b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1.- PRELIMINARMENTE: NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE SEQUER REGISTRA QUAL A REAL PRETENSÃO DISPOSTA NA INICIAL.". 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Tema Repetitivo nº 955 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.021 do STJ; Tema nº 24 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista são os seguintes: “[...] Examino. Os reclamantes Maria Inês Belaunzaran Roque, Neri Dagoberto Rodrigues Bianchi, Claudete Terezinha Goularte e Gilberto de Leon Andrade, já qualificados, ajuízam ação trabalhista contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica- CEEE-D e CPFL Transmissão S.A. são ex-empregados da primeira reclamada e postulam a condenação das "reclamadas ao pagamento de indenização em prestações sucessivas e mensais das referidas Contribuições Extraordinárias, ao dano causado ao plano pelos ilícitos de sua responsabilidade, inclusive sobre novos descontos que podem virem a serem estipulados, em parcelas vencidas e vincendas". De acordo com a inicial a referida contribuição extraordinária foi instituída para equacionar o deficit apurado no fundo reservas do plano de benefícios "PLANO ÚNICO", decorrentes de ações judiciais em que os beneficiários obtêm o reconhecimento do direito ao recálculo de seus benefícios, em razão da alteração dos seus salários-de-contribuição. Em muita apertada síntese, os atos ilícitos alegadamente praticados pelas reclamadas não detêm ligação com o contrato de trabalho havido entre essas e os reclamantes. A ilicitude alegada pela parte autora, que ampara o pedido indenizatório, não está - no presente caso - diretamente ligada a diferenças salariais deferidas judicialmente ao próprio reclamante nesta ou em outra ação, mas - alegadamente - vinculadas à totalidade de ações judiciais, em que os beneficiários obtêm o reconhecimento do direito ao recálculo de seus benefícios em razão da alteração dos seus salários-decontribuição. Embora travestida de ação indenizatória direcionada apenas contra as ex-empregadoras, a ação exige o exame do plano de equacionamento e custeio, matéria relativa à previdência previdenciária, o que foge à competência desta Justiça Especializada, não se aplicando ao caso os Temas Repetitivos 955 e 1021 do STJ. O pedido não decorre da extinta relação de emprego dos autores, mas de atos ilícitos supostamente praticados pela ex-empregadora, na qualidade de patrocinadora do fundo de custeio para o plano de benefícios. Nesse mesmo sentido, também as decisões deste Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE MÁ GESTÃO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão da patrocinadora de plano de previdência complementar, em face de contribuições extraordinárias. O reclamante, ex-empregado da patrocinadora, busca indenização pelos descontos extraordinários, alegando atos ilícitos praticados pela ex-empregadora, que teriam gerado deficit atuarial no plano de benefícios. 2. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por danos decorrentes de suposta má gestão em plano de previdência complementar a ex-empregado da patrocinadora, e, sucessivamente, a remessa dos autos ao Juízo competente. 3. A pretensão indenizatória não decorre diretamente da relação de emprego, mas da relação previdenciária com a entidade gestora do plano, sendo a ex-empregadora demandada na condição de patrocinadora. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Tema 190, reconhecendo a competência da Justiça Comum para demandas contra entidades privadas de previdência, visando a obter complementação de aposentadoria ou indenização por prejuízos decorrentes da gestão do plano. 4. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional corroboram o entendimento de que, nessas hipóteses, a Justiça do Trabalho é incompetente, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil". (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020969-59.2024.5.04.0551 ROT, em 27/03/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora) "Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECURSO PREJUDICADO. PRELIMINARES ACOLHIDAS. DECLINADA A COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por um dos reclamantes contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a alguns autores, por entender que o litisconsórcio facultativo comprometeria a celeridade processual e a ampla defesa. 2. Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelas reclamadas, sob o argumento de que a pretensão versa sobre benefício de previdência privada e que a matéria é de competência da Justiça Comum Federal, conforme Tema 190 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda que versa sobre a responsabilidade de ex-empregadora por contribuições extraordinárias em plano de previdência privada, em decorrência de déficits atuariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar demandas contra entidades privadas de previdência com o objetivo de obter complementação de aposentadoria, conforme entendimento do STF (Tema 190). 5. O pedido dos reclamantes versa sobre a responsabilidade patronal por déficits atuariais e contribuições extraordinárias em plano de previdência complementar, matéria de natureza cível. 6. A análise da pretensão exige a revisão de plano de equacionamento e custeio, o que foge à competência desta Justiça Especializada. 7. Declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a análise do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho acolhida." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020600-14.2025.5.04.0007 ROT, em 23/10/2025, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) "PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Hipótese na qual os supostos atos ilícitos foram praticados pela ex-empregadora do autor, na condição de patrocinadora e de gestora do plano de previdência complementar, motivo pelo qual a análise da ilicitude das contribuições extraordinárias tem natureza civil-previdenciária e não guarda relação com as obrigações decorrentes da relação de emprego. Adoção, por analogia, da tese jurídica firmada no julgamento do 586.453/SE pelo STF. Precedente desta Turma. Sentença mantida quanto à incompetência desta Justiça." (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020343-78.2024.5.04.0021 ROT, em 07/08/2025, Desembargador Emílio Papaleo Zin) "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA MÁ GESTÃO DA PATROCINADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar e julgar demanda em que a pretensão é de indenização equivalente à fração das contribuições extraordinárias proporcional ao dano causado ao plano pelos ilícitos decorrentes de má gestão do fundo de previdência complementar pela patrocinadora Caixa Econômica Federal." (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020898-38.2023.5.04.0019 ROT, em 29/05/2025, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Assim, nego provimento ao recurso." “[...]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Omissão e obscuridade. Inexistência de discussão sobre má gestão do fundo de previdência Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao equiparar a presente demanda a precedentes que tratavam de alegada má gestão de entidades de previdência complementar. Alegam que, no caso concreto, não há discussão sobre administração do fundo, política de investimentos ou legalidade do equacionamento do deficit atuarial, tampouco pedido dirigido contra a Fundação ELETROCEEE. Defendem que a controvérsia se limita à responsabilização das ex-empregadoras por ilícitos trabalhistas praticados durante o contrato de trabalho, consistentes no pagamento incorreto de verbas salariais e na ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, o que teria contribuído para o deficit do plano e para a cobrança de contribuições extraordinárias dos participantes. Requerem esclarecimentos sobre qual seria a suposta má gestão atribuída à Fundação e qual a efetiva causa de pedir analisada pelo Colegiado. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabe a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não correspondem à situação em análise. A simples leitura das razões dos embargos de declaração impõe a conclusão de que a parte ré busca o reexame da matéria, com intuito de reformar o julgado por meio de remédio processual inadequado. Verifico que a matéria e a prova produzida nos autos foram devidamente analisadas no julgado, constando, no corpo do acórdão, as razões de convencimento desta Relatora. Não há omissão, nem mesmo obscuridade, mas sim mera insatisfação da parte com o resultado da demanda, o que desafia a a adoção de medida processual diversa da dos embargos de declaração. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a pretensão indenizatória, embora direcionada às ex-empregadoras, exigiria análise do plano de equacionamento e custeio do deficit atuarial, concluindo tratar-se de matéria de natureza cível-previdenciária. O fato de os embargantes afirmarem que não discutem "má gestão" do fundo não altera a conclusão adotada pelo Colegiado, pois a fundamentação não se limitou à existência de gestão temerária, mas à própria natureza da controvérsia e à necessidade de exame do deficit atuarial e das contribuições extraordinárias. Ademais, o acórdão não afirmou que a Fundação ELETROCEEE teria praticado má gestão específica, tampouco imputou responsabilidade direta à entidade previdenciária. Apenas utilizou precedentes análogos para reforçar o entendimento de incompetência material da Justiça do Trabalho. Assim, a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscussão da matéria já apreciada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de omissão ou de obscuridade, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos na espécie, os quais demonstram que o que pretende a parte embargante é obter o reexame da questão. Rejeito os embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Natureza trabalhista da pretensão indenizatória A parte autora afirma que o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a premissa de que o pedido possui natureza indenizatória decorrente de ilícitos trabalhistas das exempregadoras. Argumenta que as rés praticaram sucessivos descumprimentos trabalhistas, pagando remuneração inferior à devida e deixando de cumprir condenações relativas a diferenças de complementação de aposentadoria, o que teria causado prejuízo ao fundo de previdência e levado à imposição de contribuições extraordinárias aos participantes. Sustenta que não há imputação de irregularidade à Fundação ELETROCEEE, sendo a controvérsia restrita ao inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas empregadoras. Pleiteia que o acórdão registre expressamente essa distinção e reconheça que a pretensão decorre de ilícitos trabalhistas vinculados ao contrato de emprego. Analiso. O acórdão apreciou diretamente a tese de que a pretensão possuiria natureza trabalhista e afastou tal enquadramento ao concluir que o pedido não decorre diretamente da relação de emprego, mas do alegado deficit atuarial do plano de previdência complementar e das contribuições extraordinárias dele decorrentes. O Colegiado registrou expressamente que os atos ilícitos narrados não estariam vinculados a diferenças salariais específicas dos reclamantes, mas à repercussão global de demandas relacionadas ao recálculo de benefícios previdenciários. Portanto, houve enfrentamento suficiente da tese jurídica deduzida, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. Na realidade, os embargantes pretendem modificar a conclusão do acórdão quanto à natureza jurídica da lide, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Rejeito. Obscuridade. Inaplicabilidade do Tema 190 do STF Os embargantes alegam obscuridade na adoção, pelo acórdão, de precedentes que aplicaram o Tema 190 do STF para afastar a competência da Justiça do Trabalho. Sustentam que tais julgados envolviam pedidos de complementação de aposentadoria ou alegações de má gestão de fundo previdenciário, situação diversa da presente ação. Afirmam que o pedido formulado não visa revisão de benefício previdenciário nem diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas reparação de danos causados pelas ex-empregadoras em razão de atos ilícitos trabalhistas que ocasionaram o pagamento de contribuições extraordinárias. Requerem esclarecimento expresso de que a demanda não envolve pretensão contra entidade de previdência privada. Analiso. Não há obscuridade no ponto, pois o acórdão deixou claro que adotou o entendimento consolidado no Tema 190 do STF e em precedentes deste Regional no sentido de que controvérsias envolvendo contribuições extraordinárias e deficit atuarial de plano de previdência complementar possuem natureza cívelprevidenciária. O fato de os autores sustentarem que não postulam diferenças de complementação de aposentadoria não descaracteriza o fundamento adotado pelo Colegiado, pois a decisão baseou-se na necessidade de análise do custeio e do equacionamento do plano previdenciário. Assim, o que se verifica é mera discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão, o que não configura obscuridade, mas pretensão de rediscutir o mérito da decisão pela via inadequada. Desse modo, não se verificando a ocorrência de obscuridade, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos na espécie, os quais demonstram que o que pretende o embargante é obter o reexame da questão. Rejeito os embargos de declaração. Omissão. Ausência de fundamentação quanto à não aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ A parte autora sustenta que o acórdão foi omisso ao afastar a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ sem demonstrar adequadamente as distinções entre os precedentes e o caso concreto. Argumenta que tais temas reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para examinar pretensões indenizatórias decorrentes de ilícitos trabalhistas com repercussão previdenciária. Afirma que o acórdão limitou-se a concluir que a controvérsia teria natureza previdenciária, sem enfrentar o argumento de que o dano decorre de inadimplemento trabalhista das ex-empregadoras e não de questões relacionadas à gestão do plano previdenciário. Requerem manifestação expressa acerca das razões pelas quais o Colegiado entendeu inaplicáveis os Temas 955 e 1021 do STJ, nos termos do art. 927 do CPC. Analiso. Igualmente não prospera a alegação, pois o acórdão expressamente consignou que os Temas 955 e 1021 do STJ não se aplicam ao caso concreto, justamente porque a pretensão deduzida não estaria diretamente relacionada ao contrato de trabalho ou a diferenças salariais específicas dos reclamantes, mas ao alegado deficit atuarial do plano de previdência complementar. Desse modo, ainda que os embargantes discordem da distinção efetuada pelo Colegiado, houve enfrentamento explícito da matéria e exposição suficiente das razões pelas quais os precedentes invocados foram considerados inaplicáveis. Os embargos, novamente, revelam nítida intenção de obter reexame da fundamentação adotada e reforma do entendimento jurídico firmado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito os embargos. Prequestionamento Os embargantes buscam promover o devido prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Analiso. Tem-se que, uma vez adotada tese explícita a respeito das questões objeto da presente ação, não é necessária referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e para que a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Ademais, em se tratando de violações supostamente nascidas no próprio acórdão embargado, descabe o prequestionamento da matéria, à luz da OJ no 119 da SDI-1 do TST. Nada a prover. [...]” Admito o recurso de revista no item. Verifica-se que o pedido dos recorrentes versa sobre o dano material decorrente de contribuições extraordinárias supervenientes por déficit atuarial do fundo previdenciário, descontadas mensalmente da complementação da aposentadoria do trabalhador, matéria faticamente distinta daquela delineada no Tema 190 do STF, que se limita aos danos materiais decorrentes de atos ilícitos supostamente praticados pela ex-empregadora, na qualidade de patrocinadora do fundo de custeio para o plano de benefícios. Dessa forma, há possível distinção quanto à natureza da ilicitude em debate. No caso vertente, sob a ótica da recorrente, o ato ilícito consubstancia-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho por parte da empregadora que, ao deixar de adimplir parcelas salariais, omitiu o recolhimento das cotas (patronal e do empregado) devidas ao fundo previdenciário, culminando em déficit na reserva matemática. Trata-se, segundo os reclamantes, de inadimplemento de obrigação conexa à relação laboral, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. Por outro lado, a tese firmada no Tema 190 do STF ampara-se estritamente nos atos atribuídos à empresa na figura de patrocinador do fundo e não mais como empregador, matérias de natureza eminentemente previdenciária e, portanto, de competência da Justiça Comum, nos termos dos fundamentos exarados no Tema 190 do STF . Diante do exposto, admito o recurso quanto ao tópico "2.- MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS PREVIDENCIÁRIOS PRIVADOS QUE SE ORIGINAM DE ATOS ILÍCITOS TRABALHISTAS PRATICADOS PELAS EX-EMPREGADORAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 955 E 1.021 DO C. STJ.", por possível violação ao disposto no artigo 114, VI, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NERI DAGOBERTO RODRIGUES BIANCHI - GILBERTO DE LEON ANDRADE - MARIA INES BELAUNZARAN RODRIGUES ROQUE - CLAUDETE TEREZINHA GOULARTE

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