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0020626-81.2023.5.04.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020626-81.2023.5.04.0233 RECORRENTE: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cef8ad proferida nos autos. ROT 0020626-81.2023.5.04.0233 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: ATACADAO S.A. Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) RECURSO DE: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 71e0cb0; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id eba12aa). Representação processual regular (id 7295393). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com a devida vênia, diverge-se desse entendimento. Os registros de horário constituem meio legal de prova pré-constituída da jornada de trabalho (art. 74, § 2º da CLT) e, como tal, gozam de presunção "juris tantum". Trazida pelo empregador a prova pré-constituída da jornada do reclamante, a este incumbia produzir prova capaz de anular seu valor probatório, ônus do qual não se desonera a contento. (...) Considera-se o depoimento da testemunha Douglas mais consistente e coerente. Ainda que assim não fosse, se reputaria a prova dividida, e, considerando-se que era do reclamante o ônus da provar a inidoneidade dos registros de horários acostados aos autos, entende-se que tais documentos são fidedignos como meio de prova, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. (...) Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ditada na sentença, as quais devem ser apuradas com base nos registros de horários acostados aos autos, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título na forma do Tema nº 252 do TST, bem como para excluir da condenação o pagamento do período suprimido de intervalo para repouso e alimentação por dia de trabalho com acréscimo de 50%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ademais, o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao item 'HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS REGISTROS DE JORNADA'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) arts. 71 e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que assim não fosse, se reputaria a prova dividida, e, considerando-se que era do reclamante o ônus da provar a inidoneidade dos registros de horários acostados aos autos, entende-se que tais documentos são fidedignos como meio de prova, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. (...) Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ditada na sentença, as quais devem ser apuradas com base nos registros de horários acostados aos autos, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título na forma do Tema nº 252 do TST, bem como para excluir da condenação o pagamento do período suprimido de intervalo para repouso e alimentação por dia de trabalho com acréscimo de 50%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao item 'INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES - UNILEVER BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020626-81.2023.5.04.0233 RECORRENTE: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cef8ad proferida nos autos. ROT 0020626-81.2023.5.04.0233 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido: ATACADAO S.A. Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL LTDA. JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) RECURSO DE: WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 71e0cb0; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id eba12aa). Representação processual regular (id 7295393). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com a devida vênia, diverge-se desse entendimento. Os registros de horário constituem meio legal de prova pré-constituída da jornada de trabalho (art. 74, § 2º da CLT) e, como tal, gozam de presunção "juris tantum". Trazida pelo empregador a prova pré-constituída da jornada do reclamante, a este incumbia produzir prova capaz de anular seu valor probatório, ônus do qual não se desonera a contento. (...) Considera-se o depoimento da testemunha Douglas mais consistente e coerente. Ainda que assim não fosse, se reputaria a prova dividida, e, considerando-se que era do reclamante o ônus da provar a inidoneidade dos registros de horários acostados aos autos, entende-se que tais documentos são fidedignos como meio de prova, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. (...) Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ditada na sentença, as quais devem ser apuradas com base nos registros de horários acostados aos autos, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título na forma do Tema nº 252 do TST, bem como para excluir da condenação o pagamento do período suprimido de intervalo para repouso e alimentação por dia de trabalho com acréscimo de 50%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Ademais, o trecho da decisão recorrida transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revela contrariedade à Súmula indicada pelo recorrente. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao item 'HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES-PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS REGISTROS DE JORNADA'. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) arts. 71 e 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Ainda que assim não fosse, se reputaria a prova dividida, e, considerando-se que era do reclamante o ônus da provar a inidoneidade dos registros de horários acostados aos autos, entende-se que tais documentos são fidedignos como meio de prova, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. (...) Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar a condenação ao pagamento de horas extras ditada na sentença, as quais devem ser apuradas com base nos registros de horários acostados aos autos, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT e autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título na forma do Tema nº 252 do TST, bem como para excluir da condenação o pagamento do período suprimido de intervalo para repouso e alimentação por dia de trabalho com acréscimo de 50%. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ainda, a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Por fim, aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao item 'INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER LEONARDO FERNANDES PIRES - UNILEVER BRASIL LTDA.

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