Publicações do processo

0020626-56.2024.5.04.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020626-56.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AGRAVADO: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (351ef2c) proferida nos autos do processo 0020626-56.2024.5.04.0521 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020626-56.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO NEDEL SCALZILLI ADVOGADA: Dra. ANIELI LAURA GONZATTI ADVOGADA: Dra. MYLENNA ROMAN AGRAVADO: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. VICTOR NILSON PALHARINI ADVOGADO: Dr. VILMAR LUIZ BERTOTTI AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO COGHETTO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 8a373ac; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 8824cb9). Representação processual regular (id 3844c66,cb63335). Preparo satisfeito (id b940be4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1. PREQUESTIONAMENTO A embargante opõe os presentes embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria, pretendendo, assim, o expresso pronunciamento deste Juízo no que concerne a disposições contidas nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 611-A e 611-B, da CLT e 487, II, do CPC. Examino. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, o que almeja a reclamada. Quanto ao pedido de prequestionamento, invoca-se a Súmula 297, I, do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente como no caso dos autos. Percebo, a toda evidência e apesar da negativa da parte embargante a respeito, o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, configurando atitude desnecessária e infundada, que afronta expresso texto de lei. Por isso, além de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, entendo por aplicar a multa prevista no art. 1.026 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) e condeno o embargante ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de multa, em favor da parte autora." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST . Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II: DA DECISÃO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS/ EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com base nesse contexto, é possível concluir que houve três alterações contratuais quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço: (1) em 2002, em que a primeira reclamada congelou os valores pagos a título do adicional por tempo de serviço, suprimindo o direito dos empregados aos biênios; (2) em 2003, quando a primeira reclamada passa a garantir aos seus empregados o direito a quinquênios; e (3) em 2007, em que a segunda reclamada deixa de pagar a parcela fixa incorporada ao contrato de trabalho de alguns empregados da primeira reclamada. No caso, pois, a prática da parte reclamada de supressão dos biênios configura alteração contratual que fere preceito de lei e que resulta nula de pleno direito e que gera direito a prestações periódicas e sucessivas que se renovam mês a mês. Mesmo à luz da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT, não há prescrição total, uma vez que a supressão de parcela salarial fere, em tese, a garantia de irredutibilidade salarial que tem previsão constitucional (CF, art. 7º, VI). Por consequência, a prescrição aplicável será sempre parcial, não atingindo o fundo do direito, a teor do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Assim, afasto a prescrição total pronunciada e passo, de imediato, a apreciar o mérito, por força do art. 1.013, § 4º, do CPC. O pagamento dos biênios no valor de 10% do salário mínimo de cada ano passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo vedado ao empregador, unilateralmente, alterar o critério de apuração, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e ao dispositivo constitucional que assegura a irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), como já decidiu esta Turma julgadora em situação envolvendo a primeira reclamada (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020491-15.2022.5.04.0521 ROT, em 15/06/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ressalto que a tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 pelo STF não altera esse entendimento, porquanto a garantia à irredutibilidade salarial é direito constitucional. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso envolvendo as reclamadas: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . COOPERATIVA AURORA/COTREL. A supressão da condição benéfica, concedida por liberalidade pelo empregador, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020308-07.2023.5.04.0522 ROT, em 17/12 /2024, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) Logo, são devidas as diferenças do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, a serem calculadas no percentual de 10% sobre o salário mínimo a cada biênio e apuradas desde junho de 2002, conforme critérios fixados pela primeira reclamada ao instituir a parcela. Na apuração das diferenças devem ser abatidos todos os valores já pagos no período não abrangido pela prescrição e relativos à gratificação/adicional por tempo de serviço. Não cabe a repercussão de diferenças de horas extras (em razão da inclusão das diferenças de adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo) em adicional noturno, porque este é inserido na base de cálculo das horas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% a cada dois anos, a incidir sobre o salário-mínimo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e férias com 1 /3, bem como diferenças de horas extras pela integração das diferenças de adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações alegadas, tampouco a apontada contrariedade à súmula invocada. Registro, ainda, não ser hábil ao confronto de teses arestodesacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III–DA PRESCRIÇÃO/ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ DA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201895600000203053624. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201895600000203053624?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0020626-56.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS AGRAVADO: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (351ef2c) proferida nos autos do processo 0020626-56.2024.5.04.0521 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020626-56.2024.5.04.0521 AGRAVANTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO: Dr. MARCELO NEDEL SCALZILLI ADVOGADA: Dra. ANIELI LAURA GONZATTI ADVOGADA: Dra. MYLENNA ROMAN AGRAVADO: JOAO MILTON DE AVILA PEREIRA ADVOGADO: Dr. CHARLES CHUKER HASSAN ADVOGADO: Dr. VICTOR NILSON PALHARINI ADVOGADO: Dr. VILMAR LUIZ BERTOTTI AGRAVADO: COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL ADVOGADO: Dr. LUIZ FERNANDO COGHETTO GMAAB/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 8a373ac; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 8824cb9). Representação processual regular (id 3844c66,cb63335). Preparo satisfeito (id b940be4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 1. PREQUESTIONAMENTO A embargante opõe os presentes embargos de declaração com o intuito de prequestionar a matéria, pretendendo, assim, o expresso pronunciamento deste Juízo no que concerne a disposições contidas nos artigos 7º, XXIX, da CF/88, 611-A e 611-B, da CLT e 487, II, do CPC. Examino. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, o que almeja a reclamada. Quanto ao pedido de prequestionamento, invoca-se a Súmula 297, I, do TST: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente como no caso dos autos. Percebo, a toda evidência e apesar da negativa da parte embargante a respeito, o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, configurando atitude desnecessária e infundada, que afronta expresso texto de lei. Por isso, além de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada, entendo por aplicar a multa prevista no art. 1.026 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT) e condeno o embargante ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de multa, em favor da parte autora." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST . Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "II: DA DECISÃO QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS/ EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Com base nesse contexto, é possível concluir que houve três alterações contratuais quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço: (1) em 2002, em que a primeira reclamada congelou os valores pagos a título do adicional por tempo de serviço, suprimindo o direito dos empregados aos biênios; (2) em 2003, quando a primeira reclamada passa a garantir aos seus empregados o direito a quinquênios; e (3) em 2007, em que a segunda reclamada deixa de pagar a parcela fixa incorporada ao contrato de trabalho de alguns empregados da primeira reclamada. No caso, pois, a prática da parte reclamada de supressão dos biênios configura alteração contratual que fere preceito de lei e que resulta nula de pleno direito e que gera direito a prestações periódicas e sucessivas que se renovam mês a mês. Mesmo à luz da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT, não há prescrição total, uma vez que a supressão de parcela salarial fere, em tese, a garantia de irredutibilidade salarial que tem previsão constitucional (CF, art. 7º, VI). Por consequência, a prescrição aplicável será sempre parcial, não atingindo o fundo do direito, a teor do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição. Assim, afasto a prescrição total pronunciada e passo, de imediato, a apreciar o mérito, por força do art. 1.013, § 4º, do CPC. O pagamento dos biênios no valor de 10% do salário mínimo de cada ano passou a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo vedado ao empregador, unilateralmente, alterar o critério de apuração, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e ao dispositivo constitucional que assegura a irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), como já decidiu esta Turma julgadora em situação envolvendo a primeira reclamada (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020491-15.2022.5.04.0521 ROT, em 15/06/2024, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ressalto que a tese jurídica firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046 pelo STF não altera esse entendimento, porquanto a garantia à irredutibilidade salarial é direito constitucional. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso envolvendo as reclamadas: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . COOPERATIVA AURORA/COTREL. A supressão da condição benéfica, concedida por liberalidade pelo empregador, constitui alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. Recurso da reclamada não provido. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020308-07.2023.5.04.0522 ROT, em 17/12 /2024, Desembargador Marcal Henri dos Santos Figueiredo) Logo, são devidas as diferenças do adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença, a serem calculadas no percentual de 10% sobre o salário mínimo a cada biênio e apuradas desde junho de 2002, conforme critérios fixados pela primeira reclamada ao instituir a parcela. Na apuração das diferenças devem ser abatidos todos os valores já pagos no período não abrangido pela prescrição e relativos à gratificação/adicional por tempo de serviço. Não cabe a repercussão de diferenças de horas extras (em razão da inclusão das diferenças de adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo) em adicional noturno, porque este é inserido na base de cálculo das horas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% a cada dois anos, a incidir sobre o salário-mínimo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e férias com 1 /3, bem como diferenças de horas extras pela integração das diferenças de adicional por tempo de serviço em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Da leitura dos fundamentos do acórdão, não se verificam as violações alegadas, tampouco a apontada contrariedade à súmula invocada. Registro, ainda, não ser hábil ao confronto de teses arestodesacompanhado da indicação dafonte de publicação oficial. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III–DA PRESCRIÇÃO/ ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/ DA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL/ DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090808201895600000203053624. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090808201895600000203053624?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA TRITICOLA ERECHIM - COTREL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.