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0020626-14.2026.5.04.0771

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020626-14.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: MARINES PINHEIRO QUINOT RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646ad5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial arguida. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARINES PINHEIRO QUINOT em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/06/2021, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a mesmo título; b) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários; Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à ação e aquele que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 240,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo para constar a denominação correta da ré. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINES PINHEIRO QUINOT

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020626-14.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: MARINES PINHEIRO QUINOT RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646ad5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, rejeito a prefacial arguida. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARINES PINHEIRO QUINOT em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, para condenar a reclamada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 09/06/2021, ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores já quitados a mesmo título; b) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários; Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à ação e aquele que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", declarada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária por dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar, no referido prazo, que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade. Determino à reclamada que proceda à retenção dos descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre os valores objeto da condenação, autorizando a dedução da cota-parte da reclamante, nos termos da Súmula 368 do TST. Honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, pela reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Os valores serão corrigidos oportunamente, conforme os critérios a serem fixados na fase de liquidação. Custas de R$ 240,00, incidentes sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação, de R$ 12.000,00, pela reclamada e complementáveis ao final. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação do polo passivo para constar a denominação correta da ré. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE as partes e o perito. Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento Conjunto nº 12/2013 do TRT desta Região. NADA MAIS. RODRIGO MACHADO JAHN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL-SENAI

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