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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0020625-72.2022.5.04.0511 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: IRACEMA GALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e63929) proferida nos autos do processo 0020625-72.2022.5.04.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020625-72.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES AGRAVADA: IRACEMA GALVES ADVOGADO: Dr. LEONIR JOSE TAUFE AGRAVADO: CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id d62f3f2; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 065be38). Representação processual regular (id 39ee1ca). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo- se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (ID. a20257d e seguintes) e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho em discussão (ID. 049cdc0 e seguintes), ficou comprovada a existência de inúmeras irregularidades no curso do contrato de trabalho que culminaram na condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Relativamente à divergência jurisprudencial apontada, entende-se superada, diante da decisão de 13/02/2025 do STF (Tema 1118). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1.2. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:" e "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ÔNUS DA PROVA:". CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PROCESSO nº 0020625-72.2022.5.04.0511 (ROT)RECORRENTE: IRACEMA GALVES, MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: IRACEMA GALVES, MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES , CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: ARY FARIA MARIMON FILHO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia das atividades prestadas pelo trabalhador, negligenciando na fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. Aplicação da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1.118 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Roger Ballejo Villarinho, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, Município de Bento Gonçalves, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, calculados sobre a soma dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais deverão ser mantidos sob condição suspensiva e apenas poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Decorrido in albis o referido prazo, as obrigações da reclamante serão automaticamente extintas. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. 5c80f4e), o segundo reclamado e a reclamante recorrem ordinariamente. O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, busca a reforma do julgado quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais (ID. 7953396). A reclamante postula a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (ID. fec0c60). Com contrarrazões da reclamante (ID. fcf6d98), os autos vêm ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental. É determinada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer, conforme despacho de ID. 315a9e7. No parecer, o douto representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público reclamado (ID. 12519b6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA PREJUDICIAL 1. Ilegitimidade passiva O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, reitera a arguição de ilegitimidade passiva, alegando que, nos termos do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, tendo ocorrido licitação prévia à contratação da empresa terceirizada pelo município recorrente, a empresa contratada pelo ente público é responsável exclusiva pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, exonerando o ente público da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao ora recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Constou o seguinte na sentença: O Município argui a carência da ação, ao argumento de que não manteve relação de emprego com a autora. A legitimidade de parte deve ser aferida de acordo com a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, ou seja, se as partes indicadas na petição inicial para compor a relação processual são aquelas que, abstratamente, integram a relação de direito material, excetuada a hipótese de legitimidade extraordinária, quando autorizada por lei. No caso, a autora pretende a responsabilização do Município sob a alegação de ter prestado serviços em seu proveito, o que já a legitima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a existência ou não de responsabilidade dos demandados constitui matéria de mérito. Assim, presentes as condições da ação, rejeito a prefacial (ID. 5c80f4e). Analiso. A carência de ação por ilegitimidade passiva somente ocorre quando a ação é ajuizada em face de pessoa diversa daquela indicada na relação jurídica material que fundamenta o pedido, o que não ocorre no presente caso. Cabe à reclamante eleger o polo passivo da demanda e, tendo alegado a prestação de serviços em benefício do Município de Bento Gonçalves, este encontra-se legitimado a figurar no polo passivo da ação. Sinalo que a correção ou não das assertivas deve ser verificada no tópico referente à responsabilidade do réu. Nego provimento. 2. Responsabilidade subsidiária. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, busca sua absolvição, aduzindo que: 1) a sentença violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o disposto na ADC 16; 2) a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; 3) não houve culpa in eligendo, pois contratou a empresa vencedora do procedimento licitatório; 3) também não houve culpa in vigilando, pois fiscalizou a execução do contrato, devendo ser observado o entendimento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931; 5) a incidência da Súmula 331, IV e V, do TST dependeria da produção de prova cabal e inequívoca da ausência de fiscalização pelo ente público, não tendo a reclamante se desincumbido do encargo que lhe incumbia, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pelo que a condenação afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa; 6) o recorrente reteve pagamento de faturas da empresa contratada, consignou valores em juízo, aplicou penalidades contratuais e rescindiu unilateralmente os contratos mantidos com a primeira ré; 7) procedeu a fiscalização dos contratos administrativos de nº 256/2014 e 276/2014, firmados com a primeira reclamada, monitorando a prestação dos serviços, mediante a apresentação dos documentos e comprovantes, conforme previsto em contrato, necessários para a liberação dos pagamentos das faturas; 8) a fiscalização também foi comprovada na ação de exibição de documentos nº 0020867-96.2020.5.04.0512, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes e em Empresas de Serviços Terceirizados de Caxias do Sul e Região (SINDILIMP-CX SUL), em cujos autos o Município juntou centenas de documentos pertinentes ao período de vigência dos contratos administrativos com a empresa CCS (de 2014 a 2020); 9) desde março/2020 até a rescisão unilateral dos contratos, levada a efeito a contar de 16.06.2020, reteve o pagamento das faturas de ambos os contratos de prestação de serviços mantidos com a CCS (nº 256/2014 e 276/2014); 10) na ação coletiva 0020440-05.2020.5.04.0511, ajuizada pelo SINDILIMP CX SUL, o recorrente, de forma espontânea e voluntária, efetuou depósito judicial do valor das faturas que já havia sido previamente retido, possibilitando o pagamento de verbas salariais aos empregados terceirizados; 11) moveu a ação de consignação em pagamento nº 0020542-27.2020.5.04.0511, para que o valor retido fosse destinado ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias referentes à competência 04/2020; 12) foi retido também o pagamento das faturas de maio de 2020 (conforme Ofício nº 118/2020-SEFIN), sendo movida nova ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 0020660-03.2020.5.04.0511; 13) o Município ainda ajuizou a ação cautelar nº 0020714-63.2020.5.04.0512, visando resguardar o valor depositado em conta vinculada ao contrato de prestação de serviços nº 256/2014, aberta em nome da empresa contratada; 14) promoveu a rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços, a contar de 16.06.2020; 15) após isso, aditou a inicial da tutela cautelar nº 0020714-63.2020.5.04.0512, formulando o pedido principal, buscando, em síntese, fosse deferido o depósito judicial das faturas de junho/2020 (cujo pagamento foi novamente retido); 16) nos processos administrativos nº 348/2019 e 2854/2020, aplicou multa contratual à empresa contratada, em razão do descumprimento de suas obrigações trabalhistas junto aos respectivos empregados. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Em decorrência, pede sua absolvição quanto ao FGTS e quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não ser o empregador da autora. A sentença consignou o seguinte: É incontroversa a prestação de serviços da autora em proveito do Município durante o contrato de prestação de serviços mantido entre este e a empresa CCS. No caso, resta demonstrado que a fiscalização efetuada pelo tomador não foi diligente e eficaz o suficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, permitindo que esta restasse inadimplente em relação a créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor, como horas extras e acréscimo de 40% do FGTS, o que acarreta a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. No caso em concreto, resta demonstrado que, ainda que o Município tenha tomado providências para pagar os empregados da primeira ré, por meio de ações consignatórias, isso não foi capaz de garantir o correto pagamento do adicional de insalubridade e o tempestivo adimplemento das reparações decorrentes da extinção do contrato devidas à demandante, o que acarreta a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. Aplica-se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo seus incisos IV e V, que assim dispõem: [...] Cabe ainda ressaltar que, embora reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, verificada no caso concreto pela Justiça do Trabalho, pode acarretar sua responsabilidade. Assim, constatada negligência por parte do ente público na fiscalização do contrato com a CCS, não há falar em violação à decisão em ADC 16 e ao RE 760.931/DF. [...] Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas da condenação. Não obstante a extinção contratual tenha ocorrido após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre os réus, as verbas deferidas dizem respeito a período contratual anterior, razão pela qual não há como acolher a limitação pleiteada pelo Município. Destarte, o Município réu deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação (ID. 5c80f4e). Em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, constou o seguinte na sentença: 7 - MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A autora requer o pagamento da multa prevista na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sucessivamente, requer o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Não juntadas aos autos normas coletivas da categoria, descabe o pagamento de multa normativa. No entanto, conforme analisado em tópico anterior, não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incidindo a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deste modo, condeno a ré a pagar à autora a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração da autora ao tempo da despedida. 8 - ARTIGO 467 DA CLT. No caso, são incontroversas as reparações decorrentes da extinção do contrato constantes no TRCT, sendo aplicáveis as disposições do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias não adimplidas. Entendo que as disposições do artigo 467 da CLT também se aplicam ao acréscimo de 40% sobre o FGTS, uma vez que constitui verba devida em decorrência da extinção contratual. Em face disso, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 901,77 referente ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo remanescente do acréscimo de 40% do FGTS (ID. 5c80f4e). Analiso. A presente ação foi ajuizada em 13.06.2022, tendo a reclamante sido admitida pela primeira reclamada, CCS Serviços Terceirizados Ltda, em 18.04.2016 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e foi despedida sem justa causa em 28.06.2020, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme demonstra o TRCT (ID. 6a8729a). A sentença declarou a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13.06.2017. Diante da ausência injustificada na audiência, foi declarada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada (ID. 5c80f4e). O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, contratou a primeira reclamada para a "prestação de serviços terceirizados continuados que serão solicitados pela Secretaria Municipal de Educação do CONTRATANTE" (ID. a20257d - Pág. 26). Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."; Até a data deste julgamento, o acórdão em questão não havia sido disponibilizado. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de limpeza, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (ID. a20257d e seguintes) e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho em discussão (ID. 049cdc0 e seguintes), ficou comprovada a existência de inúmeras irregularidades no curso do contrato de trabalho que culminaram na condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. A responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Além disso, considerando que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público reclamado durante toda a contratualidade, indefiro o pedido subsidiário formulado nas razões recursais quanto à limitação da condenação ao período da vigência do contrato de prestação de serviços. Nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370830100000202863537. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370830100000202863537?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- IRACEMA GALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0020625-72.2022.5.04.0511 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: IRACEMA GALVES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e63929) proferida nos autos do processo 0020625-72.2022.5.04.0511 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020625-72.2022.5.04.0511 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES AGRAVADA: IRACEMA GALVES ADVOGADO: Dr. LEONIR JOSE TAUFE AGRAVADO: CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/sr D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id d62f3f2; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id 065be38). Representação processual regular (id 39ee1ca). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista noitem. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo- se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (ID. a20257d e seguintes) e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho em discussão (ID. 049cdc0 e seguintes), ficou comprovada a existência de inúmeras irregularidades no curso do contrato de trabalho que culminaram na condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.". Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Relativamente à divergência jurisprudencial apontada, entende-se superada, diante da decisão de 13/02/2025 do STF (Tema 1118). Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1.2. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE:" e "2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO E DO ÔNUS DA PROVA:". CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) PROCESSO nº 0020625-72.2022.5.04.0511 (ROT)RECORRENTE: IRACEMA GALVES, MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES RECORRIDO: IRACEMA GALVES, MUNICIPIO DE BENTO GONCALVES , CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RELATOR: ARY FARIA MARIMON FILHO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços deve ser responsabilizado subsidiariamente quando se beneficia das atividades prestadas pelo trabalhador, negligenciando na fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas. Aplicação da Súmula nº 331 do TST e do Tema 1.118 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido o Exmo. Desembargador Roger Ballejo Villarinho, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO, Município de Bento Gonçalves, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%, calculados sobre a soma dos valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais deverão ser mantidos sob condição suspensiva e apenas poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, houver comprovação de que não mais existe a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício. Decorrido in albis o referido prazo, as obrigações da reclamante serão automaticamente extintas. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Valor da condenação inalterado, para todos os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 30 de julho de 2025 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão Acórdão RELATÓRIO Inconformados com a sentença de parcial procedência dos pedidos (ID. 5c80f4e), o segundo reclamado e a reclamante recorrem ordinariamente. O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, busca a reforma do julgado quanto à ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, adicional de insalubridade, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais (ID. 7953396). A reclamante postula a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais (ID. fec0c60). Com contrarrazões da reclamante (ID. fcf6d98), os autos vêm ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental. É determinada a remessa dos autos eletrônicos à Procuradoria Regional do Trabalho para parecer, conforme despacho de ID. 315a9e7. No parecer, o douto representante do Ministério Público do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso ordinário do ente público reclamado (ID. 12519b6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. MATÉRIA PREJUDICIAL 1. Ilegitimidade passiva O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, reitera a arguição de ilegitimidade passiva, alegando que, nos termos do art. 71, caput e §1º, da Lei 8.666/93, tendo ocorrido licitação prévia à contratação da empresa terceirizada pelo município recorrente, a empresa contratada pelo ente público é responsável exclusiva pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, exonerando o ente público da responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas eventualmente inadimplidas. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, em relação ao ora recorrente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Constou o seguinte na sentença: O Município argui a carência da ação, ao argumento de que não manteve relação de emprego com a autora. A legitimidade de parte deve ser aferida de acordo com a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, ou seja, se as partes indicadas na petição inicial para compor a relação processual são aquelas que, abstratamente, integram a relação de direito material, excetuada a hipótese de legitimidade extraordinária, quando autorizada por lei. No caso, a autora pretende a responsabilização do Município sob a alegação de ter prestado serviços em seu proveito, o que já a legitima para figurar no polo passivo da demanda. Além disso, a existência ou não de responsabilidade dos demandados constitui matéria de mérito. Assim, presentes as condições da ação, rejeito a prefacial (ID. 5c80f4e). Analiso. A carência de ação por ilegitimidade passiva somente ocorre quando a ação é ajuizada em face de pessoa diversa daquela indicada na relação jurídica material que fundamenta o pedido, o que não ocorre no presente caso. Cabe à reclamante eleger o polo passivo da demanda e, tendo alegado a prestação de serviços em benefício do Município de Bento Gonçalves, este encontra-se legitimado a figurar no polo passivo da ação. Sinalo que a correção ou não das assertivas deve ser verificada no tópico referente à responsabilidade do réu. Nego provimento. 2. Responsabilidade subsidiária. FGTS. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, busca sua absolvição, aduzindo que: 1) a sentença violou o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o disposto na ADC 16; 2) a responsabilidade subsidiária do ente público contratante não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada; 3) não houve culpa in eligendo, pois contratou a empresa vencedora do procedimento licitatório; 3) também não houve culpa in vigilando, pois fiscalizou a execução do contrato, devendo ser observado o entendimento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931; 5) a incidência da Súmula 331, IV e V, do TST dependeria da produção de prova cabal e inequívoca da ausência de fiscalização pelo ente público, não tendo a reclamante se desincumbido do encargo que lhe incumbia, conforme arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, pelo que a condenação afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa; 6) o recorrente reteve pagamento de faturas da empresa contratada, consignou valores em juízo, aplicou penalidades contratuais e rescindiu unilateralmente os contratos mantidos com a primeira ré; 7) procedeu a fiscalização dos contratos administrativos de nº 256/2014 e 276/2014, firmados com a primeira reclamada, monitorando a prestação dos serviços, mediante a apresentação dos documentos e comprovantes, conforme previsto em contrato, necessários para a liberação dos pagamentos das faturas; 8) a fiscalização também foi comprovada na ação de exibição de documentos nº 0020867-96.2020.5.04.0512, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes e em Empresas de Serviços Terceirizados de Caxias do Sul e Região (SINDILIMP-CX SUL), em cujos autos o Município juntou centenas de documentos pertinentes ao período de vigência dos contratos administrativos com a empresa CCS (de 2014 a 2020); 9) desde março/2020 até a rescisão unilateral dos contratos, levada a efeito a contar de 16.06.2020, reteve o pagamento das faturas de ambos os contratos de prestação de serviços mantidos com a CCS (nº 256/2014 e 276/2014); 10) na ação coletiva 0020440-05.2020.5.04.0511, ajuizada pelo SINDILIMP CX SUL, o recorrente, de forma espontânea e voluntária, efetuou depósito judicial do valor das faturas que já havia sido previamente retido, possibilitando o pagamento de verbas salariais aos empregados terceirizados; 11) moveu a ação de consignação em pagamento nº 0020542-27.2020.5.04.0511, para que o valor retido fosse destinado ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias referentes à competência 04/2020; 12) foi retido também o pagamento das faturas de maio de 2020 (conforme Ofício nº 118/2020-SEFIN), sendo movida nova ação de consignação em pagamento, autuada sob o nº 0020660-03.2020.5.04.0511; 13) o Município ainda ajuizou a ação cautelar nº 0020714-63.2020.5.04.0512, visando resguardar o valor depositado em conta vinculada ao contrato de prestação de serviços nº 256/2014, aberta em nome da empresa contratada; 14) promoveu a rescisão unilateral dos contratos de prestação de serviços, a contar de 16.06.2020; 15) após isso, aditou a inicial da tutela cautelar nº 0020714-63.2020.5.04.0512, formulando o pedido principal, buscando, em síntese, fosse deferido o depósito judicial das faturas de junho/2020 (cujo pagamento foi novamente retido); 16) nos processos administrativos nº 348/2019 e 2854/2020, aplicou multa contratual à empresa contratada, em razão do descumprimento de suas obrigações trabalhistas junto aos respectivos empregados. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Em decorrência, pede sua absolvição quanto ao FGTS e quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por não ser o empregador da autora. A sentença consignou o seguinte: É incontroversa a prestação de serviços da autora em proveito do Município durante o contrato de prestação de serviços mantido entre este e a empresa CCS. No caso, resta demonstrado que a fiscalização efetuada pelo tomador não foi diligente e eficaz o suficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, permitindo que esta restasse inadimplente em relação a créditos decorrentes do contrato de trabalho do autor, como horas extras e acréscimo de 40% do FGTS, o que acarreta a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. No caso em concreto, resta demonstrado que, ainda que o Município tenha tomado providências para pagar os empregados da primeira ré, por meio de ações consignatórias, isso não foi capaz de garantir o correto pagamento do adicional de insalubridade e o tempestivo adimplemento das reparações decorrentes da extinção do contrato devidas à demandante, o que acarreta a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. Aplica-se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo seus incisos IV e V, que assim dispõem: [...] Cabe ainda ressaltar que, embora reconhecida a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, verificada no caso concreto pela Justiça do Trabalho, pode acarretar sua responsabilidade. Assim, constatada negligência por parte do ente público na fiscalização do contrato com a CCS, não há falar em violação à decisão em ADC 16 e ao RE 760.931/DF. [...] Por fim, cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas da condenação. Não obstante a extinção contratual tenha ocorrido após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre os réus, as verbas deferidas dizem respeito a período contratual anterior, razão pela qual não há como acolher a limitação pleiteada pelo Município. Destarte, o Município réu deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação (ID. 5c80f4e). Em relação às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, constou o seguinte na sentença: 7 - MULTA NORMATIVA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A autora requer o pagamento da multa prevista na Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Sucessivamente, requer o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Não juntadas aos autos normas coletivas da categoria, descabe o pagamento de multa normativa. No entanto, conforme analisado em tópico anterior, não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, incidindo a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Deste modo, condeno a ré a pagar à autora a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração da autora ao tempo da despedida. 8 - ARTIGO 467 DA CLT. No caso, são incontroversas as reparações decorrentes da extinção do contrato constantes no TRCT, sendo aplicáveis as disposições do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias não adimplidas. Entendo que as disposições do artigo 467 da CLT também se aplicam ao acréscimo de 40% sobre o FGTS, uma vez que constitui verba devida em decorrência da extinção contratual. Em face disso, condeno a ré a pagar à autora o valor de R$ 901,77 referente ao acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo remanescente do acréscimo de 40% do FGTS (ID. 5c80f4e). Analiso. A presente ação foi ajuizada em 13.06.2022, tendo a reclamante sido admitida pela primeira reclamada, CCS Serviços Terceirizados Ltda, em 18.04.2016 para exercer a função de Auxiliar de Limpeza e foi despedida sem justa causa em 28.06.2020, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme demonstra o TRCT (ID. 6a8729a). A sentença declarou a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 13.06.2017. Diante da ausência injustificada na audiência, foi declarada a revelia e confissão ficta da primeira reclamada (ID. 5c80f4e). O segundo reclamado, Município de Bento Gonçalves, contratou a primeira reclamada para a "prestação de serviços terceirizados continuados que serão solicitados pela Secretaria Municipal de Educação do CONTRATANTE" (ID. a20257d - Pág. 26). Trata-se, portanto, de terceirização de serviços, sendo aplicável ao caso o entendimento contido nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. No julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), o STF assentou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."; Até a data deste julgamento, o acórdão em questão não havia sido disponibilizado. Baseado no que consta da referida decisão, em relação ao item 1 transcrito acima, quanto à criação de regra destinada à distribuição do ônus da prova, entendo não ser possível atribuir ao agente de limpeza, porque anteriormente a tal ato vinculante, aplicavam-se as regras próprias de direito do trabalho constantes do art. 818 da CLT, assim como o princípio da aptidão para a prova que consiste na disponibilidade dos meios e documentos de prova. Mesmo que assim não fosse, no caso, entendo que a reclamante demonstrou a conduta culposa do recorrente em relação ao seu dever de fiscalização, desincumbindo-se de eventual ônus probatório, pois, embora o segundo reclamado tenha juntado alguns documentos referentes ao contrato de prestação de serviços (ID. a20257d e seguintes) e alguns documentos relativos ao contrato de trabalho em discussão (ID. 049cdc0 e seguintes), ficou comprovada a existência de inúmeras irregularidades no curso do contrato de trabalho que culminaram na condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acréscimo de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Insta consignar o entendimento expresso na Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Note-se que não se está afastando a eficácia dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, sob o fundamento da inconstitucionalidade, mas sim interpretando a lei de forma sistemática com os demais dispositivos legais. A Administração Pública torna-se responsável, já que se beneficia dos serviços prestados pelo trabalhador sem fiscalizar de modo eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do intermediário. Importante lembrar, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e que esta decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados. A responsabilização do tomador do serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as parcelas decorrentes da rescisão contratual e eventuais penalidades, conforme item VI da Súmula 331 do TST, Súmula nº 47 deste Regional e OJ nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal. No aspecto, como se sabe, os contratos administrativos são, por força de lei, cercados de garantias (caução, como regra) e o pagamento das faturas somente se dá após a manifestação do fiscal do contrato sobre regularidade da prestação de serviços, a qual pressupõe o adimplemento das obrigações trabalhistas consoante inc. II do item 4 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.118. Ao dever de fiscalizar corresponde o de não efetuar pagamentos a empresas inadimplentes, utilizando, inclusive, esse numerário (caução e fatura retida) para a satisfação direta ou consignação em pagamento dos direitos sonegados durante a vigência do contrato. Além disso, considerando que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público reclamado durante toda a contratualidade, indefiro o pedido subsidiário formulado nas razões recursais quanto à limitação da condenação ao período da vigência do contrato de prestação de serviços. Nego provimento ao recurso. A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe a parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415370830100000202863537. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415370830100000202863537?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA