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0020625-25.2025.5.04.0234

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020625-25.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: LOECIR JOSE BOFF RECLAMADO: ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfe168 proferido nos autos. VISTOS ETC. A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 3ff195f, alegando, em síntese, que a tutela de urgência já havia sido anteriormente apreciada nos autos, não havendo novo requerimento a justificar a prolação de decisão sobre a matéria. Destaco, inicialmente, que descabe a interposição de Embargos Declaratórios em face de decisão interlocutória – não sendo aplicável o caput do art. 1022 do CPC ao processo do trabalho, que tem regramento próprio, qual seja, o art. 897-A, da CLT. Assim, recebo como manifestação. Quanto ao que aponta, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da suspensão anteriormente ocorrida, em decorrência da redistribuição, os autos foram direcionados automaticamente à pasta de processos novos do sistema, circunstância que ocasionou, por equívoco de tramitação, a prolação da decisão de ID 3ff195f. Ocorre que a questão já havia sido devidamente apreciada anteriormente, conforme decisão de ID 78d80cd, inexistindo novo requerimento de tutela de urgência que demandasse pronunciamento judicial naquele momento. Assim, constatado o equívoco, não há tutela de urgência a ser apreciada, cabendo ser desconsiderado o despacho de ID 3ff195f. Superada essa questão, necessário o prosseguimento do feito, diante da manifestação do perito, tenho por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que digam em dez dias se pretendem produzir outras provas - especificando seu objeto e sua natureza - ou, ainda, apresentar minuta de acordo. Na ausência de outros requerimentos diversos da prova oral e não havendo notícias de acordo, inclua-se o feito em pauta de instrução. Manifestando as partes interesse em produzir outras provas, voltem para apreciação. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 07 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020625-25.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: LOECIR JOSE BOFF RECLAMADO: ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfe168 proferido nos autos. VISTOS ETC. A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 3ff195f, alegando, em síntese, que a tutela de urgência já havia sido anteriormente apreciada nos autos, não havendo novo requerimento a justificar a prolação de decisão sobre a matéria. Destaco, inicialmente, que descabe a interposição de Embargos Declaratórios em face de decisão interlocutória – não sendo aplicável o caput do art. 1022 do CPC ao processo do trabalho, que tem regramento próprio, qual seja, o art. 897-A, da CLT. Assim, recebo como manifestação. Quanto ao que aponta, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da suspensão anteriormente ocorrida, em decorrência da redistribuição, os autos foram direcionados automaticamente à pasta de processos novos do sistema, circunstância que ocasionou, por equívoco de tramitação, a prolação da decisão de ID 3ff195f. Ocorre que a questão já havia sido devidamente apreciada anteriormente, conforme decisão de ID 78d80cd, inexistindo novo requerimento de tutela de urgência que demandasse pronunciamento judicial naquele momento. Assim, constatado o equívoco, não há tutela de urgência a ser apreciada, cabendo ser desconsiderado o despacho de ID 3ff195f. Superada essa questão, necessário o prosseguimento do feito, diante da manifestação do perito, tenho por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que digam em dez dias se pretendem produzir outras provas - especificando seu objeto e sua natureza - ou, ainda, apresentar minuta de acordo. Na ausência de outros requerimentos diversos da prova oral e não havendo notícias de acordo, inclua-se o feito em pauta de instrução. Manifestando as partes interesse em produzir outras provas, voltem para apreciação. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 07 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOECIR JOSE BOFF

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