Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020625-25.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: LOECIR JOSE BOFF RECLAMADO: ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfe168 proferido nos autos. VISTOS ETC. A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 3ff195f, alegando, em síntese, que a tutela de urgência já havia sido anteriormente apreciada nos autos, não havendo novo requerimento a justificar a prolação de decisão sobre a matéria. Destaco, inicialmente, que descabe a interposição de Embargos Declaratórios em face de decisão interlocutória – não sendo aplicável o caput do art. 1022 do CPC ao processo do trabalho, que tem regramento próprio, qual seja, o art. 897-A, da CLT. Assim, recebo como manifestação. Quanto ao que aponta, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da suspensão anteriormente ocorrida, em decorrência da redistribuição, os autos foram direcionados automaticamente à pasta de processos novos do sistema, circunstância que ocasionou, por equívoco de tramitação, a prolação da decisão de ID 3ff195f. Ocorre que a questão já havia sido devidamente apreciada anteriormente, conforme decisão de ID 78d80cd, inexistindo novo requerimento de tutela de urgência que demandasse pronunciamento judicial naquele momento. Assim, constatado o equívoco, não há tutela de urgência a ser apreciada, cabendo ser desconsiderado o despacho de ID 3ff195f. Superada essa questão, necessário o prosseguimento do feito, diante da manifestação do perito, tenho por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que digam em dez dias se pretendem produzir outras provas - especificando seu objeto e sua natureza - ou, ainda, apresentar minuta de acordo. Na ausência de outros requerimentos diversos da prova oral e não havendo notícias de acordo, inclua-se o feito em pauta de instrução. Manifestando as partes interesse em produzir outras provas, voltem para apreciação. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 07 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020625-25.2025.5.04.0234 RECLAMANTE: LOECIR JOSE BOFF RECLAMADO: ACOLOG SERVICOS DE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bfe168 proferido nos autos. VISTOS ETC. A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 3ff195f, alegando, em síntese, que a tutela de urgência já havia sido anteriormente apreciada nos autos, não havendo novo requerimento a justificar a prolação de decisão sobre a matéria. Destaco, inicialmente, que descabe a interposição de Embargos Declaratórios em face de decisão interlocutória – não sendo aplicável o caput do art. 1022 do CPC ao processo do trabalho, que tem regramento próprio, qual seja, o art. 897-A, da CLT. Assim, recebo como manifestação. Quanto ao que aponta, assiste-lhe razão. Com efeito, verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em razão da suspensão anteriormente ocorrida, em decorrência da redistribuição, os autos foram direcionados automaticamente à pasta de processos novos do sistema, circunstância que ocasionou, por equívoco de tramitação, a prolação da decisão de ID 3ff195f. Ocorre que a questão já havia sido devidamente apreciada anteriormente, conforme decisão de ID 78d80cd, inexistindo novo requerimento de tutela de urgência que demandasse pronunciamento judicial naquele momento. Assim, constatado o equívoco, não há tutela de urgência a ser apreciada, cabendo ser desconsiderado o despacho de ID 3ff195f. Superada essa questão, necessário o prosseguimento do feito, diante da manifestação do perito, tenho por encerrada a fase pericial. Intimem-se as partes para que digam em dez dias se pretendem produzir outras provas - especificando seu objeto e sua natureza - ou, ainda, apresentar minuta de acordo. Na ausência de outros requerimentos diversos da prova oral e não havendo notícias de acordo, inclua-se o feito em pauta de instrução. Manifestando as partes interesse em produzir outras provas, voltem para apreciação. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 07 de setembro de 2026. MÁRCIA CARVALHO BARRILI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOECIR JOSE BOFF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.