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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0020624-36.2022.5.04.0334 AGRAVANTE: SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI AGRAVADO: DOUGLAS SCHUCK RELLINGER Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020624-36.2022.5.04.0334 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o tema “horas extras”, ressaltando que a reclamada não juntou registros de jornada, o que gerou a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial (Súmula n.º 338, do TST), que não foi infirmada por provas em sentido contrário. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes e respectivos reflexos, bem como o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelas empregadoras legalmente obrigadas gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou as horas extraordinárias com suporte na referida presunção legal, consignando de forma expressa que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a jornada de trabalho indicada na exordial. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MOTORISTA COMISSIONISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, e não reproduz o trecho fundamental em que o Tribunal Regional rechaçou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST por registrar a ausência de prova do pagamento de comissões nos autos e a falta de pedido correspondente em sede de contestação. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020624-36.2022.5.04.0334, em que é AGRAVANTE SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI e é AGRAVADO DOUGLAS SCHUCK RELLINGER. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo interno a parte reitera sobre a transcendência da causa, ao tempo em que afirma a respeito da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação à condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos, sustentando que “o acórdão do TRT arbitrou jornada de dez horas diárias, de segunda a sábado, com base exclusivamente no depoimento pessoal do reclamante, sem enfrentar os registros de tacógrafos e as planilhas de consumo de combustível que o próprio autor acostou à petição inicial.” Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado para função de motorista em 01/08/2019 (ID. 4e2e239). Estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. No caso, a reclamada não apresentou os registros da jornada realizada pelo autor, o que atrai a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, a saber: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Cumpre mencionar que a reclamada sequer alega na defesa possuir menos de 20 empregados, não comprovando, por conseguinte, tal circunstância. Com efeito, o ônus da prova quanto ao número de empregados existentes é da reclamada. Ao contrário do entendimento de primeiro grau, a ausência de tal comprovação não faz presumir possuir a reclamada menos de 20 empregados. Ademais, ao motorista profissional é assegurado o direito ao registro de jornada, nos termos da lei nº 13.103/2015, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do art. 74 da CLT, pois a lei específica da categoria não apresenta qualquer ressalva relativa à quantidade mínima de funcionários. Destarte, a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, no que não infirmada pela prova produzida nos autos, consoante estabelece o citado item I da Súmula nº 338 do TST. Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. Assim, tem-se que ele realizava jornada de 10 horas, em média, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada alegada, não há falar em ausência de gozo dos intervalos interjornadas. Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno. Destaca-se, por oportuno, que a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial. Diante da jornada fixada, faz jus o autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.Para base de cálculo da parcela, deverão ser observados os termos da Súmula 264 do TST. Devido ainda o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema “horas extras”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração, ao asseverar que “A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração.” A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 338, ITEM I, DO TST No agravo interno, a parte argui que “A questão posta, com efeito, não é aplicação da Súmula 126 do TST. É violação do art. 371 do CPC, que determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a produziu.” Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id25decf9; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6efb0d5). Representação processual regular (id 00b2581). Preparo satisfeito (id 028fc9e; 60abe81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista noitem. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa deprestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico PRELIMINARMENTE |NULIDADE DO ACÓRDÃO| NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, a Turma, com base na prova produzida nos autos, arbitrou a jornada do autor como entendeu de direito. O arbitramento de jornadadiversa demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, o que encontra óbiceno disposto na Súmula 126 do TST. No tocante aos limites da lide, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisãorecorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao tópico MOTORISTA PROFISSIONAL |JORNADA ARBITRADA | FALTA DE NARRATIVA NA INICIAL QUANTO AOS HORÁRIOS |INTERVALOS | PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA | HORAS DE ESPERA. (...). CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte renova os argumentos a respeito de negativa de prestação jurisdicional, com afronta à Súmula 459 do TST, ao art. 896, §1º-A, IV, da CLT, e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, e divergência jurisprudencial. Alega que “não houve pronunciamento claro, específico e motivado sobre diversos pontos essenciais à controvérsia (...). Todavia, o e. TRT da 4ª Região limitou-se a afastar, de modo genérico, as alegações de omissão, utilizando-se de fórmula padronizada para justificar o indeferimento dos aclaratórios”. Sustenta que a jornada do reclamante foi fixada de forma arbitrária, ignorando as provas documentais e orais produzidas nos autos. Busca afastar o óbice processual da Súmula nº 126 deste eg. Tribunal Superior, ao argumento de que “Não se pode falar em revolvimento de fatos quando o próprio acervo probatório foi negligenciado. Ressalte-se que quando o arbitramento da jornada se dá em desconformidade com os elementos dos autos, sem enfrentamento das provas documentais e com base em narrativa imprecisa, não se configura a incidência da Súmula 126, mas sim violação direta da legislação infraconstitucional e nulidade por negativa de prestação jurisdicional.” (...). Verifica-se que a decisão não admitiu o recurso de revista. Eis o trecho transcrito e grifado nas razões do recurso de revista quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte e o acordão em ED: “A reclamada entende, com a devida vênia, que a decisão foi omissa, especialmente porque não enfrentou as teses expostas nas contrarrazões recursais, tampouco a contextualização fática apresentada, comprometendo a adequada aplicação do princípio da primazia da realidade. Inicialmente, observa-se omissão quanto à tese exposta nas contrarrazões do recurso ordinário obreiro (Id. a6105ff), notadamente ao ser apontada a falta de congruência entre a narrativa da petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante. Desde a defesa (Id. 566d5ed), a embargante destaca a ausência de informações precisas sobre a jornada que o reclamante pretendia ver reconhecida judicialmente, o que até mesmo lhe tolheu ao efetivo direito de defesa, vez que pouco tinha conhecimento sobre quais eram os dias que o reclamante alegava ter laborado de forma extraordinária sem o pagamento. Na petição inicial, o reclamante não especificou a sua jornada de trabalho, nem mesmo aproximadamente. Limitou-se a mencionar, genericamente, que laborava “10 a 12 horas por dia”, sem indicar horários de início, término ou intervalos, nem mesmo diferenciar os dias da semana — como, por exemplo, se havia labor em sábados, o que também foi objeto de condenação. A própria fundamentação da decisão dispôs sobre a temática: “Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. (...) Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno”. Assim sendo, ao condenar a embargante ao pagamento de horas que sequer foram suscitadas na inicial, pede-se que a Turma enfrente a temática sob a ótica do prequestionamento e da violação ao art. 141 do CPC, que dispõe: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Pelas mesmas razões, entende-se que a condenação extrapolou os limites do pedido, em afronta ao artigo 492 do CPC, que prevê: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, pedido que o tema seja manifestamente fundamentado pelo Tribunal, também requerido o prequestionamento. Ademais, observada a ausência de fundamentação hábil na petição inicial acerca do labor, o arbitramento realizado, salvo melhor juízo, afrontou os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, que asseguram que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ora, como a embargante poderia impugnar, contestar, produzir provas e ser condenada por jornadas que nunca foram mencionadas pelo reclamante, somente tendo tomado conhecimento depois do depoimento do autor em Juízo? Ainda não o fosse, no tocante às provas documentais, requer-se que o Colegiado enfrente, expressamente, os registros das médias de consumo de combustível apresentados pelo próprio reclamante, juntados com a petição inicial, fls. 43 a 52). Os documentos em comento evidenciam que a rotina do autor se dava exclusivamente de segunda a sexta-feira, sem qualquer anotação de labor no sábado, reforçando a ausência de labor nestes dias (grifa-se que os registros foram acostados com a inicial, pelo autor, presumindo-se que deles concorda). O arbitramento da jornada, conforme os fundamentos, foi baseado exclusivamente no depoimento pessoal do obreiro — o qual, reitera-se, diverge da narrativa inicial. Além disso, desconsiderou as provas apresentadas pelo reclamante, que, no mínimo, destoam das horas deferidas. Como é de conhecimento, o depoimento pessoal não constitui meio de prova em sentido estrito, tratando-se de instrumento processual destinado à obtenção de esclarecimentos das partes sobre os fatos controvertidos. Revela-se, pois, elemento probatório insuficiente, por si só, para fundamentar uma decisão judicial. À luz da Súmula 338, I, do TST, e considerando as provas documentais apresentadas pelo próprio reclamante, requer-se que o Colegiado enfrente, fundamentadamente, as razões que justificam o arbitramento da jornada deferida com base exclusivamente no depoimento pessoal, em detrimento das demais provas constantes nos autos. Adicionalmente, o acórdão, data vênia, não pontuou os registros de tacógrafos apresentados pelo reclamante no ajuizamento da ação, Id. eb30555 (fl. 57 e seguintes do PDF), que indicam o início da movimentação do veículo conduzido pelo obreiro, em diversos dias, somente após as 12h ou 13h. (...). Este fato compromete, em omissão e contradição, a tese de jornada extensa e contínua arbitrada (de 10 horas, de segundas-feiras a sábados), exigindo o enfrentamento das questões. Não se pode admitir o arbitramento de jornada presumidamente integral e superior a 10 horas em dias em que a prova documental carreada aos autos pelo autor aponta o labor em período muito abaixo disso. Também é requerido que o Tribunal aponte, conforme a jornada arbitrada, se ela se coaduna com os tacógrafos apresentados pelo reclamante com a inicial, em especial em relação aos sábados. No que se refere aos intervalos intrajornada, concessa vênia, entende-se que o acórdão, igualmente, foi omisso, não tendo enfrentado as provas carreadas com a petição inicial, consubstanciada nos tacógrafos, mais uma vez, deixando-se conduzir somente pelo depoimento do reclamante na audiência. Inicialmente, pede-se que o Tribunal se manifeste, indicando se há na inicial a consignação de quanto tempo de supressão de intervalos o autor aduziu. De mais a mais, nos termos do que dispõe o art. 74, §2º, da CLT, que NÃO exige o registro dos intervalos intrajornada, pede-se que a Eg. Turma esclareça a quem pertencia o ônus probatório dos intervalos não usufruídos, a rigor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, questiona-se: se for considerado ser do reclamante o ônus de provar que não dispôs dos intervalos de repouso, não tendo ele ouvido uma sequer testemunha, ainda assim é cabível a condenação da embargante? Pede-se, pois, o enfrentamento da matéria. Igualmente, é necessário pedir o enfrentamento da prova documental pela Eg. Turma, acerca dos tacógrafos apresentados aos autos pelo reclamante, que demonstram a existência de pausas, de pelo menos 01 hora, durante os lapsos de direção (Id. eb30555, fl. 57 e seguintes), havendo também registros superiores. Como exemplo, colaciona-se da fl. 57, em que, das 12h até as 13h, não há registros de movimento do veículo: Tais documentos, por serem apresentados pelo trabalhador, sinaliza sua concordância com os registros? A partir dos referidos documentos, é possível identificar que deles concorda, comprovando que o repouso era de 1 hora intervalar? Impõe-se, portanto, manifestação expressa do Colegiado sobre os pontos, enfrentando: (i) a falta de narrativa sobre o tempo suprimido dos intervalos intrajornada na inicial; (ii) a quem pertencia o ônus de prova acerca dos intervalos intrajornadas, diante da falta de previsão legal de que sejam anotados, podendo o serem de forma pré-assinalada; (iii) as provas documentais, em especial dos tacógrafos, que evidenciam pausas de 1 hora durante os lapsos de movimentação do veículo. A embargante, outrossim, entende haver omissão no acórdão quando manifestada a base de cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Consta do acórdão: Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. (...). Diante da confissão exposta, tem-se indispensável que a decisão judicial enfrente a ncidência, in casu, da redação da Súmula 340 do TST acerca das horas extras deferidas., pedindo-se à Eg. Turma que consigne sobre a base de pagamento para das horas. A ausência de apreciação da questão compromete a legalidade da decisão e da condenação imposta à embargante, exigindo pronunciamento expresso, inclusive para fins de préquestionamento. Finalmente, em razão de ser incontroverso que o reclamante era motorista, bem como que realizava atividades de carga e descarga do veículo, pede-se que este Eg. Tribunal enfrente, expressamente, se o horário de labor não deve ser pautado em atenção ao tempo de espera. (...). Evidenciado que o reclamante estava albergado pela Lei do Motorista, vigente em toda a sua contratualidade, pede-se que o Eg. Tribunal enfrente a jornada arbitrada em respeito a redação dos art. 235-C, parágrafos 8º e 9º, da CLT (Lei nº 13.103/2015), que reputa que as horas de carregamento e descarregamento serão indenizadas à proporção de 30% do salário normal. Sinaliza-se, Excelências, que a situação corresponde exatamente à rotina descrita pelo próprio reclamante na inicial, ao relatar que se ativava nas operações legalmente enquadradas pelo instituto referido acima. Os fatos são essenciais para o exame, haja vista que o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho impede, em via extraordinária, a interposição de recurso de revista quando não há a manifestação e a consignação de todas as provas e delineamento fático essenciais ao deslinde da controvérsia. Com vistas à necessidade de prequestionamento expresso, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores (Súmulas 297 e 126 do TST), requer-se manifestação do Egrégio Tribunal quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e da assistência judiciária gratuita, notadamente diante da incompatibilidade entre a Súmula 37 do TRT da 4ª Região e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na OJ 348 da SBDI-1.” “OMISSÃO. JORNADA ARBITRADA QUE NÃO FOI ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE CONFESSOU REALIZAR CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO [...] Nesses termos, como o acórdão embargado apresenta tese explícita sobre a matéria, resta atendido o devido prequestionamento. Nega-se provimento. OMISSÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL. MOTORISTA PROFISSIONAL [...] Reitera-se que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos recursais e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que explicite de forma adequada os motivos que embasam a decisão, tampouco acrescer fundamentos que uma das partes julga relevante. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Isso posto, nega-se provimento aos embargos no aspecto. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECLAMANTE QUE CONFESSOU RECEBER COMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST [....] A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Nada a prover, portanto. OMISSÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CARGA E DESCARGA. TEMPO DE ESPERA [...] Com efeito, o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos recursais e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que explicite de forma adequada os motivos que embasam a decisão, tampouco acrescer fundamentos que uma das partes julga relevante. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Nega-se provimento.” Para melhor compreensão, transcreve-se o acordão regional: (...). Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado para função de motorista em 01/08/2019 (ID. 4e2e239). (...). No caso, a reclamada não apresentou os registros da jornada realizada pelo autor, o que atrai a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, a saber: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Cumpre mencionar que a reclamada sequer alega na defesa possuir menos de 20 empregados, não comprovando, por conseguinte, tal circunstância. Com efeito, o ônus da prova quanto ao número de empregados existentes é da reclamada. Ao contrário do entendimento de primeiro grau, a ausência de tal comprovação não faz presumir possuir a reclamada menos de 20 empregados. Ademais, ao motorista profissional é assegurado o direito ao registro de jornada, nos termos da lei nº 13.103/2015, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do art. 74 da CLT, pois a lei específica da categoria não apresenta qualquer ressalva relativa à quantidade mínima de funcionários. Destarte, a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, no que não infirmada pela prova produzida nos autos, consoante estabelece o citado item I da Súmula nº 338 do TST. Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. Assim, tem-se que ele realizava jornada de 10 horas, em média, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada alegada, não há falar em ausência de gozo dos intervalos interjornadas. Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno. Destaca-se, por oportuno, que a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial. Diante da jornada fixada, faz jus o autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.Para base de cálculo da parcela, deverão ser observados os termos da Súmula 264 do TST. Devido ainda o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. Ao exame. Verifica-se que a eg. Corte Regional entendeu que é devido o pagamento de horas extras e seus reflexos pela reclamada, visto que a recorrente não juntou aos autos os registros de controle de ponto, gerando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, que não foi elidida por prova em sentido contrário. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Do exposto, verifica-se que o acórdão regional, ainda que contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, não há que se falar em violação dos dispositivos apontados. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Em relação ao tópico “horas extras – ônus da prova” o Tribunal regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. Em síntese, argui a parte agravante, nas razões do seu Recurso de Revista, que “a petição inicial careceu de delimitação fática mínima quanto à jornada (...). A presunção da jornada narrada na inicial, prevista na Súmula 338, I, do TST, é relativa e depende da coerência com o conjunto probatório. In casu, ela deve ser afastada, pois os próprios documentos apresentados pelo reclamante — tacógrafos e planilhas de consumo de combustível — destacam que o autor iniciava sua jornada frequentemente após o meio-dia, com pausas superiores a uma hora, o que torna insustentável a jornada presumida de 10 horas diárias.” Na hipótese, constata-se que ao pretender a reforma do acórdãoregional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que “a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial.”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Além disso, ao entender que “a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial”, o eg. Tribunal Regional traz tese em consonância com o entendimento pacificado nesta c. Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2018 A 2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante, motorista de caminhão, no art. 62, I, da CLT. 2. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 3. Em relação ao motorista profissional, com a edição da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V), esses empregados passaram a ter direito a jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V), direito que fora mantido na Lei 13.103/2015 (art. 2º, V, “b”). 3. No caso , o autor fora admitido em 11/06/2018 (fato incontroverso), mas a Ré não se desincumbiu do encargo de apresentar os cartões de ponto. 4. Nesses termos, ao concluir pela veracidade da jornada alegada na inicial, o TRT decidiu em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, que entende a aplicável o teor da Súmula 338, I, desta Corte em casos similares. Precedentes. 5. Demonstrado que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000531-17.2022.5.12.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). (...). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA VEROSSÍMIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula nº 338, I, do TST. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, a Corte de origem afastou a validade dos controles de ponto anexados aos autos, bem como registrou a ausência deles no período remanescente. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil , fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho indicada na petição inicial é inverossímil, não motivou especificamente essa conclusão. Logo, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 (duas) folgas mensais. Com isso, considero verossímil, razoável e adequada à realidade do motorista de caminhão a jornada de 5h às 22h, de segunda-feira a domingo, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais, em domingos alternados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0012843-41.2015.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025). Aplica-se, portanto, o §7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do c. TST, como óbice à análise do recurso, não havendo se falar, também, em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT. (...). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que “a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial”. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST, Ademais, ao entender que “a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial”, o Tribunal Regional traz tese em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, consubstanciado no item I da Súmula n.º 338 do TST, de seguinte teor: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003) Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Nas razões do agravo, a parte recorrente busca afastar o óbice processual ao argumento que “Os trechos já identificam o tema, já revelam que o TRT enfrentou a questão e já permitem o cotejo analítico, na medida em que a parte pode demonstrar que a resposta dada pelo acórdão foi, de novo, juridicamente inadequada.” Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (...). Nego seguimento ao tópico MOTORISTA PROFISSIONAL |JORNADA ARBITRADA | FALTA DE NARRATIVA NA INICIAL QUANTO AOS HORÁRIOS |INTERVALOS | PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA | HORAS DE ESPERA. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetode inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar deexpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficientepara o deslinde da controvérsia, deixando de indicar nas razões recursais o trecho da decisão em sede de embargos declaratórios acerca do tema. É ônus da parterecorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento,apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender aocomando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejoanalítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT.TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecidaa transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo deinstrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade dorecurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte nãodesconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada.3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais,o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento damatéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos ostrechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e,ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrandoanaliticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bemassinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos osfundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferidapela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementosprobatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato deprestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte tambémomitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamentoadotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não édemais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estãosubmetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento doProcedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Nestesentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observaa singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 -Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, tambémnão foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, dianteda inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer nadecisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, poisa parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentandoter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, oprequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido ea argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 -Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no tópico MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TRABALHAVA COM COMISSIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA340 DO TST NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...). Ainda, quanto ao óbice relacionado à insuficiência da transcrição, sustenta: “Concessa vênia, a agravante atendeu, minuciosamente, aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, destacando que, transcreveu satisfatoriamente: (i) o trecho específico do acórdão regional que consubstancia a controvérsia sobre o deferimento das horas extras e reflexos, com base em jornada arbitrada; (ii) o trecho dos embargos de declaração no qual se apontou expressamente a omissão quanto à base de cálculo das horas extras, em razão da remuneração por comissões, e a ausência de manifestação sobre a incidência da Súmula 340 do TST; (iii) a impugnação direta e específica sobre a necessidade de observância da base legal adequada para cálculo das horas extras”. Verifica-se que a decisão não admitiu o recurso de revista. (...). Por fim, em relação ao tema “horas extras – base de cálculo”, nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-12561-64.2016.5.15.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Efetivamente, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista encontra-se incompleta, pois não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para solucionar a questão objeto da presente demanda. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia e não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10284-86.2021.5.03.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Verifica-se que a parte não cumpriu o referido requisito, visto que a transcrição realizada pelo agravante foi insuficiente e não contém o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, constante no acórdão que julgou os embargos de declaração (“Ressalta-se inexistir nos autos prova do pagamento de comissões pela reclamada, tanto que sequer há pedido de observância da Súmula 340 do TST na contestação.”), de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante os óbices processuais aplicados, não há falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao entender que é aplicável o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. Com efeito, esta Corte tem entendimento pacífico de que a transcrição deve conter, de forma delimitada, a tese jurídica efetivamente adotada pelo Tribunal Regional, tal como construída em suas premissas fáticas e fundamentos determinantes. A indicação de trecho insuficiente, isolado, fragmentado ou dissociado do raciocínio decisório impede a identificação da conclusão do TRT e, por consequência, inviabiliza o cotejo analítico. Constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito, pois a transcrição realizada foi insuficiente e não contém o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, constante no acórdão que julgou os embargos de declaração (“Ressalta-se inexistir nos autos prova do pagamento de comissões pela reclamada, tanto que sequer há pedido de observância da Súmula 340 do TST na contestação.”). Nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-459-10.2022.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MULTA NORMATIVA . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, e não reproduz a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional quanto ao enquadramento sindical e a norma coletiva aplicável ao contrato da reclamante. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010509-80.2022.5.15.0129, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Diante disso, correta a decisão proferida ao reconhecer o descumprimento do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, por conseguinte, a impossibilidade de exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0020624-36.2022.5.04.0334 AGRAVANTE: SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI AGRAVADO: DOUGLAS SCHUCK RELLINGER Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020624-36.2022.5.04.0334 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/kog/gto AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o tema “horas extras”, ressaltando que a reclamada não juntou registros de jornada, o que gerou a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial (Súmula n.º 338, do TST), que não foi infirmada por provas em sentido contrário. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes e respectivos reflexos, bem como o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 338, I, DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOCUMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pelas empregadoras legalmente obrigadas gera a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou as horas extraordinárias com suporte na referida presunção legal, consignando de forma expressa que a reclamada não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a jornada de trabalho indicada na exordial. 3. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. MOTORISTA COMISSIONISTA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, e não reproduz o trecho fundamental em que o Tribunal Regional rechaçou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST por registrar a ausência de prova do pagamento de comissões nos autos e a falta de pedido correspondente em sede de contestação. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020624-36.2022.5.04.0334, em que é AGRAVANTE SANCOEX COMERCIO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL EIRELI e é AGRAVADO DOUGLAS SCHUCK RELLINGER. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo interno a parte reitera sobre a transcendência da causa, ao tempo em que afirma a respeito da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação à condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos, sustentando que “o acórdão do TRT arbitrou jornada de dez horas diárias, de segunda a sábado, com base exclusivamente no depoimento pessoal do reclamante, sem enfrentar os registros de tacógrafos e as planilhas de consumo de combustível que o próprio autor acostou à petição inicial.” Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT e 489, do CPC. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado para função de motorista em 01/08/2019 (ID. 4e2e239). Estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. No caso, a reclamada não apresentou os registros da jornada realizada pelo autor, o que atrai a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, a saber: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Cumpre mencionar que a reclamada sequer alega na defesa possuir menos de 20 empregados, não comprovando, por conseguinte, tal circunstância. Com efeito, o ônus da prova quanto ao número de empregados existentes é da reclamada. Ao contrário do entendimento de primeiro grau, a ausência de tal comprovação não faz presumir possuir a reclamada menos de 20 empregados. Ademais, ao motorista profissional é assegurado o direito ao registro de jornada, nos termos da lei nº 13.103/2015, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do art. 74 da CLT, pois a lei específica da categoria não apresenta qualquer ressalva relativa à quantidade mínima de funcionários. Destarte, a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, no que não infirmada pela prova produzida nos autos, consoante estabelece o citado item I da Súmula nº 338 do TST. Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. Assim, tem-se que ele realizava jornada de 10 horas, em média, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada alegada, não há falar em ausência de gozo dos intervalos interjornadas. Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno. Destaca-se, por oportuno, que a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial. Diante da jornada fixada, faz jus o autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.Para base de cálculo da parcela, deverão ser observados os termos da Súmula 264 do TST. Devido ainda o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema “horas extras”, o Tribunal Regional foi expresso no acórdão que julgou os embargos de declaração, ao asseverar que “A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração.” A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 338, ITEM I, DO TST No agravo interno, a parte argui que “A questão posta, com efeito, não é aplicação da Súmula 126 do TST. É violação do art. 371 do CPC, que determina que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a produziu.” Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id25decf9; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6efb0d5). Representação processual regular (id 00b2581). Preparo satisfeito (id 028fc9e; 60abe81). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista noitem. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa deprestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico PRELIMINARMENTE |NULIDADE DO ACÓRDÃO| NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Ainda, a Turma, com base na prova produzida nos autos, arbitrou a jornada do autor como entendeu de direito. O arbitramento de jornadadiversa demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, o que encontra óbiceno disposto na Súmula 126 do TST. No tocante aos limites da lide, o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisãorecorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Nego seguimento ao tópico MOTORISTA PROFISSIONAL |JORNADA ARBITRADA | FALTA DE NARRATIVA NA INICIAL QUANTO AOS HORÁRIOS |INTERVALOS | PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA | HORAS DE ESPERA. (...). CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte renova os argumentos a respeito de negativa de prestação jurisdicional, com afronta à Súmula 459 do TST, ao art. 896, §1º-A, IV, da CLT, e aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, e divergência jurisprudencial. Alega que “não houve pronunciamento claro, específico e motivado sobre diversos pontos essenciais à controvérsia (...). Todavia, o e. TRT da 4ª Região limitou-se a afastar, de modo genérico, as alegações de omissão, utilizando-se de fórmula padronizada para justificar o indeferimento dos aclaratórios”. Sustenta que a jornada do reclamante foi fixada de forma arbitrária, ignorando as provas documentais e orais produzidas nos autos. Busca afastar o óbice processual da Súmula nº 126 deste eg. Tribunal Superior, ao argumento de que “Não se pode falar em revolvimento de fatos quando o próprio acervo probatório foi negligenciado. Ressalte-se que quando o arbitramento da jornada se dá em desconformidade com os elementos dos autos, sem enfrentamento das provas documentais e com base em narrativa imprecisa, não se configura a incidência da Súmula 126, mas sim violação direta da legislação infraconstitucional e nulidade por negativa de prestação jurisdicional.” (...). Verifica-se que a decisão não admitiu o recurso de revista. Eis o trecho transcrito e grifado nas razões do recurso de revista quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte e o acordão em ED: “A reclamada entende, com a devida vênia, que a decisão foi omissa, especialmente porque não enfrentou as teses expostas nas contrarrazões recursais, tampouco a contextualização fática apresentada, comprometendo a adequada aplicação do princípio da primazia da realidade. Inicialmente, observa-se omissão quanto à tese exposta nas contrarrazões do recurso ordinário obreiro (Id. a6105ff), notadamente ao ser apontada a falta de congruência entre a narrativa da petição inicial e o depoimento pessoal do reclamante. Desde a defesa (Id. 566d5ed), a embargante destaca a ausência de informações precisas sobre a jornada que o reclamante pretendia ver reconhecida judicialmente, o que até mesmo lhe tolheu ao efetivo direito de defesa, vez que pouco tinha conhecimento sobre quais eram os dias que o reclamante alegava ter laborado de forma extraordinária sem o pagamento. Na petição inicial, o reclamante não especificou a sua jornada de trabalho, nem mesmo aproximadamente. Limitou-se a mencionar, genericamente, que laborava “10 a 12 horas por dia”, sem indicar horários de início, término ou intervalos, nem mesmo diferenciar os dias da semana — como, por exemplo, se havia labor em sábados, o que também foi objeto de condenação. A própria fundamentação da decisão dispôs sobre a temática: “Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. (...) Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno”. Assim sendo, ao condenar a embargante ao pagamento de horas que sequer foram suscitadas na inicial, pede-se que a Turma enfrente a temática sob a ótica do prequestionamento e da violação ao art. 141 do CPC, que dispõe: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Pelas mesmas razões, entende-se que a condenação extrapolou os limites do pedido, em afronta ao artigo 492 do CPC, que prevê: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, pedido que o tema seja manifestamente fundamentado pelo Tribunal, também requerido o prequestionamento. Ademais, observada a ausência de fundamentação hábil na petição inicial acerca do labor, o arbitramento realizado, salvo melhor juízo, afrontou os incisos LIV e LV do art. 5º da CF, que asseguram que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Ora, como a embargante poderia impugnar, contestar, produzir provas e ser condenada por jornadas que nunca foram mencionadas pelo reclamante, somente tendo tomado conhecimento depois do depoimento do autor em Juízo? Ainda não o fosse, no tocante às provas documentais, requer-se que o Colegiado enfrente, expressamente, os registros das médias de consumo de combustível apresentados pelo próprio reclamante, juntados com a petição inicial, fls. 43 a 52). Os documentos em comento evidenciam que a rotina do autor se dava exclusivamente de segunda a sexta-feira, sem qualquer anotação de labor no sábado, reforçando a ausência de labor nestes dias (grifa-se que os registros foram acostados com a inicial, pelo autor, presumindo-se que deles concorda). O arbitramento da jornada, conforme os fundamentos, foi baseado exclusivamente no depoimento pessoal do obreiro — o qual, reitera-se, diverge da narrativa inicial. Além disso, desconsiderou as provas apresentadas pelo reclamante, que, no mínimo, destoam das horas deferidas. Como é de conhecimento, o depoimento pessoal não constitui meio de prova em sentido estrito, tratando-se de instrumento processual destinado à obtenção de esclarecimentos das partes sobre os fatos controvertidos. Revela-se, pois, elemento probatório insuficiente, por si só, para fundamentar uma decisão judicial. À luz da Súmula 338, I, do TST, e considerando as provas documentais apresentadas pelo próprio reclamante, requer-se que o Colegiado enfrente, fundamentadamente, as razões que justificam o arbitramento da jornada deferida com base exclusivamente no depoimento pessoal, em detrimento das demais provas constantes nos autos. Adicionalmente, o acórdão, data vênia, não pontuou os registros de tacógrafos apresentados pelo reclamante no ajuizamento da ação, Id. eb30555 (fl. 57 e seguintes do PDF), que indicam o início da movimentação do veículo conduzido pelo obreiro, em diversos dias, somente após as 12h ou 13h. (...). Este fato compromete, em omissão e contradição, a tese de jornada extensa e contínua arbitrada (de 10 horas, de segundas-feiras a sábados), exigindo o enfrentamento das questões. Não se pode admitir o arbitramento de jornada presumidamente integral e superior a 10 horas em dias em que a prova documental carreada aos autos pelo autor aponta o labor em período muito abaixo disso. Também é requerido que o Tribunal aponte, conforme a jornada arbitrada, se ela se coaduna com os tacógrafos apresentados pelo reclamante com a inicial, em especial em relação aos sábados. No que se refere aos intervalos intrajornada, concessa vênia, entende-se que o acórdão, igualmente, foi omisso, não tendo enfrentado as provas carreadas com a petição inicial, consubstanciada nos tacógrafos, mais uma vez, deixando-se conduzir somente pelo depoimento do reclamante na audiência. Inicialmente, pede-se que o Tribunal se manifeste, indicando se há na inicial a consignação de quanto tempo de supressão de intervalos o autor aduziu. De mais a mais, nos termos do que dispõe o art. 74, §2º, da CLT, que NÃO exige o registro dos intervalos intrajornada, pede-se que a Eg. Turma esclareça a quem pertencia o ônus probatório dos intervalos não usufruídos, a rigor do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Assim, questiona-se: se for considerado ser do reclamante o ônus de provar que não dispôs dos intervalos de repouso, não tendo ele ouvido uma sequer testemunha, ainda assim é cabível a condenação da embargante? Pede-se, pois, o enfrentamento da matéria. Igualmente, é necessário pedir o enfrentamento da prova documental pela Eg. Turma, acerca dos tacógrafos apresentados aos autos pelo reclamante, que demonstram a existência de pausas, de pelo menos 01 hora, durante os lapsos de direção (Id. eb30555, fl. 57 e seguintes), havendo também registros superiores. Como exemplo, colaciona-se da fl. 57, em que, das 12h até as 13h, não há registros de movimento do veículo: Tais documentos, por serem apresentados pelo trabalhador, sinaliza sua concordância com os registros? A partir dos referidos documentos, é possível identificar que deles concorda, comprovando que o repouso era de 1 hora intervalar? Impõe-se, portanto, manifestação expressa do Colegiado sobre os pontos, enfrentando: (i) a falta de narrativa sobre o tempo suprimido dos intervalos intrajornada na inicial; (ii) a quem pertencia o ônus de prova acerca dos intervalos intrajornadas, diante da falta de previsão legal de que sejam anotados, podendo o serem de forma pré-assinalada; (iii) as provas documentais, em especial dos tacógrafos, que evidenciam pausas de 1 hora durante os lapsos de movimentação do veículo. A embargante, outrossim, entende haver omissão no acórdão quando manifestada a base de cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Consta do acórdão: Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. (...). Diante da confissão exposta, tem-se indispensável que a decisão judicial enfrente a ncidência, in casu, da redação da Súmula 340 do TST acerca das horas extras deferidas., pedindo-se à Eg. Turma que consigne sobre a base de pagamento para das horas. A ausência de apreciação da questão compromete a legalidade da decisão e da condenação imposta à embargante, exigindo pronunciamento expresso, inclusive para fins de préquestionamento. Finalmente, em razão de ser incontroverso que o reclamante era motorista, bem como que realizava atividades de carga e descarga do veículo, pede-se que este Eg. Tribunal enfrente, expressamente, se o horário de labor não deve ser pautado em atenção ao tempo de espera. (...). Evidenciado que o reclamante estava albergado pela Lei do Motorista, vigente em toda a sua contratualidade, pede-se que o Eg. Tribunal enfrente a jornada arbitrada em respeito a redação dos art. 235-C, parágrafos 8º e 9º, da CLT (Lei nº 13.103/2015), que reputa que as horas de carregamento e descarregamento serão indenizadas à proporção de 30% do salário normal. Sinaliza-se, Excelências, que a situação corresponde exatamente à rotina descrita pelo próprio reclamante na inicial, ao relatar que se ativava nas operações legalmente enquadradas pelo instituto referido acima. Os fatos são essenciais para o exame, haja vista que o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho impede, em via extraordinária, a interposição de recurso de revista quando não há a manifestação e a consignação de todas as provas e delineamento fático essenciais ao deslinde da controvérsia. Com vistas à necessidade de prequestionamento expresso, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores (Súmulas 297 e 126 do TST), requer-se manifestação do Egrégio Tribunal quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência e da assistência judiciária gratuita, notadamente diante da incompatibilidade entre a Súmula 37 do TRT da 4ª Região e o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, expresso na OJ 348 da SBDI-1.” “OMISSÃO. JORNADA ARBITRADA QUE NÃO FOI ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. MOTORISTA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS EM QUE CONFESSOU REALIZAR CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO [...] Nesses termos, como o acórdão embargado apresenta tese explícita sobre a matéria, resta atendido o devido prequestionamento. Nega-se provimento. OMISSÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA. ARBITRAMENTO DESPROPORCIONAL. MOTORISTA PROFISSIONAL [...] Reitera-se que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos recursais e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que explicite de forma adequada os motivos que embasam a decisão, tampouco acrescer fundamentos que uma das partes julga relevante. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Isso posto, nega-se provimento aos embargos no aspecto. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECLAMANTE QUE CONFESSOU RECEBER COMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST [....] A mera inconformidade da parte com o julgado, seja pelo contraste que apresenta com a interpretação que confere à legislação aplicável, com entendimento jurisprudencial dominante ou com a interpretação dada aos elementos de prova valorados na decisão, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Nada a prover, portanto. OMISSÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. CARGA E DESCARGA. TEMPO DE ESPERA [...] Com efeito, o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos recursais e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que explicite de forma adequada os motivos que embasam a decisão, tampouco acrescer fundamentos que uma das partes julga relevante. Caso a parte entenda que houve erro de julgamento, deve utilizar a via recursal própria, se assim desejar, para isso não se prestando os embargos de declaração. Nega-se provimento.” Para melhor compreensão, transcreve-se o acordão regional: (...). Incontroverso, nos autos, que o autor foi contratado para função de motorista em 01/08/2019 (ID. 4e2e239). (...). No caso, a reclamada não apresentou os registros da jornada realizada pelo autor, o que atrai a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 338 do TST, a saber: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Cumpre mencionar que a reclamada sequer alega na defesa possuir menos de 20 empregados, não comprovando, por conseguinte, tal circunstância. Com efeito, o ônus da prova quanto ao número de empregados existentes é da reclamada. Ao contrário do entendimento de primeiro grau, a ausência de tal comprovação não faz presumir possuir a reclamada menos de 20 empregados. Ademais, ao motorista profissional é assegurado o direito ao registro de jornada, nos termos da lei nº 13.103/2015, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do art. 74 da CLT, pois a lei específica da categoria não apresenta qualquer ressalva relativa à quantidade mínima de funcionários. Destarte, a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, no que não infirmada pela prova produzida nos autos, consoante estabelece o citado item I da Súmula nº 338 do TST. Na inicial o autor refere que dirigia de 10 a 12 horas diárias, não esclarecendo, contudo, o horário cumprido. Assim, tem-se que ele realizava jornada de 10 horas, em média, de segunda a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada alegada, não há falar em ausência de gozo dos intervalos interjornadas. Outrossim, o autor não especifica na petição inicial o trabalho aos domingos e em horário noturno, não havendo falar em pagamento em dobro de domingos trabalhados e adicional noturno. Destaca-se, por oportuno, que a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial. Diante da jornada fixada, faz jus o autor ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico. Devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%.Para base de cálculo da parcela, deverão ser observados os termos da Súmula 264 do TST. Devido ainda o período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas os excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (não cumulativas), com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, observada a jornada arbitrada e os termos da Súmula 264 do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; bem como ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) com adicional de 50%, de forma indenizatória. Ao exame. Verifica-se que a eg. Corte Regional entendeu que é devido o pagamento de horas extras e seus reflexos pela reclamada, visto que a recorrente não juntou aos autos os registros de controle de ponto, gerando a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, que não foi elidida por prova em sentido contrário. Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Do exposto, verifica-se que o acórdão regional, ainda que contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Dessa forma, não há que se falar em violação dos dispositivos apontados. Assim, deve ser mantida a r. decisão agravada. Em relação ao tópico “horas extras – ônus da prova” o Tribunal regional entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. Em síntese, argui a parte agravante, nas razões do seu Recurso de Revista, que “a petição inicial careceu de delimitação fática mínima quanto à jornada (...). A presunção da jornada narrada na inicial, prevista na Súmula 338, I, do TST, é relativa e depende da coerência com o conjunto probatório. In casu, ela deve ser afastada, pois os próprios documentos apresentados pelo reclamante — tacógrafos e planilhas de consumo de combustível — destacam que o autor iniciava sua jornada frequentemente após o meio-dia, com pausas superiores a uma hora, o que torna insustentável a jornada presumida de 10 horas diárias.” Na hipótese, constata-se que ao pretender a reforma do acórdãoregional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que “a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial.”, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Além disso, ao entender que “a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial”, o eg. Tribunal Regional traz tese em consonância com o entendimento pacificado nesta c. Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 338 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2018 A 2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante, motorista de caminhão, no art. 62, I, da CLT. 2. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 3. Em relação ao motorista profissional, com a edição da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V), esses empregados passaram a ter direito a jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V), direito que fora mantido na Lei 13.103/2015 (art. 2º, V, “b”). 3. No caso , o autor fora admitido em 11/06/2018 (fato incontroverso), mas a Ré não se desincumbiu do encargo de apresentar os cartões de ponto. 4. Nesses termos, ao concluir pela veracidade da jornada alegada na inicial, o TRT decidiu em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, que entende a aplicável o teor da Súmula 338, I, desta Corte em casos similares. Precedentes. 5. Demonstrado que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0000531-17.2022.5.12.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/02/2026). (...). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. JORNADA VEROSSÍMIL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da empresa que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nessa hipótese, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Nesse norte, a Súmula nº 338, I, do TST. Desse modo, nas lides em que se discute a jornada de trabalho, é obrigatório ao empregador que conta com mais de dez empregados manter os registros de horários e, por conseguinte, apresentá-los, independentemente de determinação judicial. Na hipótese, a Corte de origem afastou a validade dos controles de ponto anexados aos autos, bem como registrou a ausência deles no período remanescente. Ressalte-se que, caso se apresente inverossímil , fica afastada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial. No caso, o TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho indicada na petição inicial é inverossímil, não motivou especificamente essa conclusão. Logo, apesar da prova produzida, não esclareceu porque não acatou o pedido do autor e não disse o motivo de ser excessiva a jornada apontada na petição inicial. Todavia, os horários alegados na inicial devem ser acolhidos integralmente, porque é plausível o trabalho do motorista de caminhão das 5h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e 2 (duas) folgas mensais. Com isso, considero verossímil, razoável e adequada à realidade do motorista de caminhão a jornada de 5h às 22h, de segunda-feira a domingo, com uma 30 minutos de intervalo intrajornada e duas folgas mensais, em domingos alternados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0012843-41.2015.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/02/2025). Aplica-se, portanto, o §7º do art. 896 da CLT e a Súmula 333 do c. TST, como óbice à análise do recurso, não havendo se falar, também, em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT. (...). CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. O quadro fático delineado pela Corte regional é no sentido de que “a reclamada não produz qualquer prova capaz de infirmar a jornada alegada na petição inicial”. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 do TST, Ademais, ao entender que “a ausência dos registros de jornada gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial”, o Tribunal Regional traz tese em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, consubstanciado no item I da Súmula n.º 338 do TST, de seguinte teor: SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003) Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.3 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT Nas razões do agravo, a parte recorrente busca afastar o óbice processual ao argumento que “Os trechos já identificam o tema, já revelam que o TRT enfrentou a questão e já permitem o cotejo analítico, na medida em que a parte pode demonstrar que a resposta dada pelo acórdão foi, de novo, juridicamente inadequada.” Consta na decisão agravada (destaques acrescidos): D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (...). Nego seguimento ao tópico MOTORISTA PROFISSIONAL |JORNADA ARBITRADA | FALTA DE NARRATIVA NA INICIAL QUANTO AOS HORÁRIOS |INTERVALOS | PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA | HORAS DE ESPERA. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objetode inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar deexpor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficientepara o deslinde da controvérsia, deixando de indicar nas razões recursais o trecho da decisão em sede de embargos declaratórios acerca do tema. É ônus da parterecorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento,apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender aocomando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejoanalítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT.TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemáticaadotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecidaa transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo deinstrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade dorecurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte nãodesconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada.3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais,o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento damatéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos ostrechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e,ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrandoanaliticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bemassinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos osfundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferidapela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementosprobatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato deprestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte tambémomitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamentoadotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não édemais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estãosubmetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento doProcedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Nestesentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observaa singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 -Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, tambémnão foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, dianteda inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer nadecisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, poisa parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentandoter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, oprequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido ea argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 -Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao recurso no tópico MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TRABALHAVA COM COMISSIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA340 DO TST NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONCLUSÃO Nego seguimento. (...). Ainda, quanto ao óbice relacionado à insuficiência da transcrição, sustenta: “Concessa vênia, a agravante atendeu, minuciosamente, aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, destacando que, transcreveu satisfatoriamente: (i) o trecho específico do acórdão regional que consubstancia a controvérsia sobre o deferimento das horas extras e reflexos, com base em jornada arbitrada; (ii) o trecho dos embargos de declaração no qual se apontou expressamente a omissão quanto à base de cálculo das horas extras, em razão da remuneração por comissões, e a ausência de manifestação sobre a incidência da Súmula 340 do TST; (iii) a impugnação direta e específica sobre a necessidade de observância da base legal adequada para cálculo das horas extras”. Verifica-se que a decisão não admitiu o recurso de revista. (...). Por fim, em relação ao tema “horas extras – base de cálculo”, nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RR-12561-64.2016.5.15.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Efetivamente, verifica-se que a transcrição realizada no recurso de revista encontra-se incompleta, pois não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional para solucionar a questão objeto da presente demanda. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia e não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10284-86.2021.5.03.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). Verifica-se que a parte não cumpriu o referido requisito, visto que a transcrição realizada pelo agravante foi insuficiente e não contém o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, constante no acórdão que julgou os embargos de declaração (“Ressalta-se inexistir nos autos prova do pagamento de comissões pela reclamada, tanto que sequer há pedido de observância da Súmula 340 do TST na contestação.”), de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante os óbices processuais aplicados, não há falar em exame da transcendência. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Verifica-se que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento ao entender que é aplicável o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, incumbe à parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. Com efeito, esta Corte tem entendimento pacífico de que a transcrição deve conter, de forma delimitada, a tese jurídica efetivamente adotada pelo Tribunal Regional, tal como construída em suas premissas fáticas e fundamentos determinantes. A indicação de trecho insuficiente, isolado, fragmentado ou dissociado do raciocínio decisório impede a identificação da conclusão do TRT e, por consequência, inviabiliza o cotejo analítico. Constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito, pois a transcrição realizada foi insuficiente e não contém o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, constante no acórdão que julgou os embargos de declaração (“Ressalta-se inexistir nos autos prova do pagamento de comissões pela reclamada, tanto que sequer há pedido de observância da Súmula 340 do TST na contestação.”). Nesse sentido, os seguintes precedentes da 7ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não abrange toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-459-10.2022.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. MULTA NORMATIVA . TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, e não reproduz a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional quanto ao enquadramento sindical e a norma coletiva aplicável ao contrato da reclamante. 2. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-0010509-80.2022.5.15.0129, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2026). Diante disso, correta a decisão proferida ao reconhecer o descumprimento do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, por conseguinte, a impossibilidade de exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS SCHUCK RELLINGER