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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível NPU: 0020623-84.2020.8.17.3090 Apelante: Kátia Cristina Pinto Cavalcanti Apelado: Banco do Brasil S/A Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Juiz Decisor: Jorge Eduardo de Melo Sotero Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta no ID 14921068 por Kátia Cristina Pinto Cavalcanti contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista, que, na presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, quanto aos saques alegadamente indevidos realizados em data anterior a 28/09/2017, contados da propositura da ação em 28/09/2020, e, não obstante o reconhecimento da prejudicial, examinou a questão de fundo do processo, ao final extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeitando integralmente a pretensão deduzida na inicial, condenando a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do CPC), ao argumento de que não lhe foi oportunizado demonstrar a inocorrência da prescrição; (ii) a incidência do princípio da actio nata, defendendo que o termo inicial da prescrição deve corresponder à data em que teve acesso aos extratos e microfilmagens de sua conta (29/04/2019) e não à data de cada saque; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 297 do STJ; (iv) erro material na sentença quanto à análise do lançamento de 01/07/1994, por não ter sido examinado o saque efetivamente ocorrido naquela data e (v) a existência de dano material, no importe de R$ 415.714,63 (quatrocentos e quinze mil setecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), e moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), requerendo a reforma integral da sentença. O Banco Apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença por fundamento diverso, sustentando, preliminarmente: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero depositário/executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, aplicando-se por analogia a Súmula 77 do STJ; e (ii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal, dada a necessária presença da União no polo passivo. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC às relações jurídicas do PASEP e, subsidiariamente, requer a fixação da prescrição quinquenal ou trienal, além de defender que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos (artigos 4º e 4º-A da Lei Complementar n.º 26/1975) e a mera conversão monetária decorrente do Plano Real, não havendo prova de ato ilícito. Durante a tramitação do recurso nesse segundo grau foi determinado o sobrestamento dos atos e, após, desconstituída a eficácia dessa decisão e intimadas as partes para que se manifestassem acerca da incidência e da aplicabilidade das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150, 1.300 e 1.387, tendo ambas apresentado manifestações (IDs. 64554657 e 64567470). É o relatório. Decido. À mingua de deliberação anterior, registro que deixo de exigir o recolhimento do preparo por estar a Apelante sob os auspícios da gratuidade da justiça, deferida na origem, incidindo o disposto no artigo 98, §1º, inciso XI, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos comporta solução em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo despicienda, inclusive a produção de qualquer outra prova. Por coerência lógico, processual, passo, de logo, a analisar a as questões preliminares arguidas pelas partes. 1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa Sustenta a Apelante que o juízo sentenciante prolatou decisão-surpresa ao reconhecer a prescrição trienal sem lhe oportunizar prévia manifestação, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, argumentando que, ao afastar o direito da Autora de indenização por danos materiais, em decorrência dos saques ilegais praticados em sua conta do PASEP, o M.M. Juízo fulminou o direito da Autora por considerar que as parcelas reclamadas estavam prescritas e que em todo o período da fase instrutória, o M.M. Juízo não oportunizou a parte Autora demonstrar que as parcelas em questão não estavam prescritas, já que incide o princípio da actio nata. Sem razão, contudo, a Recorrente. Compulsando os autos, verifico que a prejudicial de prescrição foi expressamente suscitada pelo Banco Réu em sede de contestação, tendo a parte Autora sido regularmente intimada para apresentar réplica, por meio do despacho ordinatório de ID 14921059, ocasião em que, no ID 14921064, apresentou manifestação enfrentando especificamente o tema no item "1.1" de sua peça, rebatendo a prejudicial de mérito arguida pelo Réu. Nesse contexto, não há falar em decisão-surpresa, uma vez que o contraditório foi efetivamente exercido antes da prolação da sentença, tendo a parte Autora tido ciência prévia da tese defensiva e oportunidade plena de sobre ela se manifestar, tanto é que efetivamente o fez. O artigo 10 do CPC visa a evitar que o julgador decida com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, hipótese diversa da dos autos, em que a matéria foi expressamente ventilada pelas partes ao longo da instrução processual. A circunstância de o resultado do julgamento ter sido desfavorável à tese sustentada em réplica não se confunde com cerceamento de defesa, mas configura, isto sim, o regular exercício da atividade jurisdicional. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2. Da prejudicial de mérito – da prescrição A prejudicial de prescrição merece reexame, uma vez que o critério adotado na sentença recorrida de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, combinado com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma, não corresponde ao regramento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a matéria específica, tampouco à prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Apelado com base no Decreto n.º 20.910/32, esta também inaplicável à espécie, porquanto voltada a pretensões deduzidas diretamente contra a Fazenda Pública, hipótese distinta da presente demanda, ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A na qualidade de gestor da conta individual. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps n.º 2.214.864/PE e 2.214.879/PE, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema Repetitivo 1.387, fixou o entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP, observado o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme a tese "ii" do Tema 1.150. No caso em exame, extraio do extrato de movimentação contábil da conta PASEP que a Apelante recebeu, em 24/10/2011, o pagamento integral do saldo remanescente de sua conta, no valor de R$ 1.261,82 (mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), mediante o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:4844", data em que o saldo da conta foi zerado. Trata-se, portanto, do saque integral do principal a que alude o Tema 1.387, sendo essa a data que baliza, no critério objetivo fixado pelo precedente qualificado, o termo inicial do prazo decenal. Considerando que a presente ação foi distribuída em 28/09/2020, dentro, portanto, do decênio contado da data do saque integral (24/10/2011), é manifesto que o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil não se consumou, do que decorre a inocorrência de prescrição sob qualquer dos critérios aventados pelas partes, seja o trienal adotado na sentença, seja o quinquenal suscitado em contrarrazões. Dessa forma, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, aplicável de forma cogente a este Tribunal nos termos dos artigos 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, reformo, neste ponto, o fundamento da sentença recorrida, para reconhecer a inocorrência de prescrição, sem prejuízo do exame do mérito da pretensão, adiante realizado, ressaltando-se, desde logo, que tal reforma parcial não aproveita à Apelante, pelos fundamentos de mérito a seguir enfrentados. 3. Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e do indeferimento da inversão do ônus da prova Quanto à pretendida aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi definitivamente pacificada pela Primeira Seção daquela Corte no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300, cuja tese vinculante assim dispõe: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Referida tese, de observância obrigatória por este Tribunal nos termos dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, afasta, de plano, a pretensão de inversão genérica do ônus probatório com fundamento consumerista, impondo-se a distribuição do encargo probatório conforme a natureza de cada lançamento impugnado, tal como se fará adiante. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de legitimidade da instituição financeira por meio do Tema Repetitivo 1.150, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A causa de pedir deduzida nestes autos, tal como formulada na petição inicial, versa sobre alegados resgates não revertidos em favor da Autora e sobre a consequente má gestão de sua conta individual, matéria que se insere com precisão na tese vinculante acima transcrita. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual Igualmente não merece acolhimento. Conforme pacificado no mesmo Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder por saques indevidos e desfalques em conta individualizada do PASEP não reclama a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal, sendo, ademais, da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar causas em que figure como parte sociedade de economia mista, nos termos da Súmula nº 556 do Supremo Tribunal Federal. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. 5. Do mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia devolvida ao exame deste Colegiado cinge-se à existência, ou não, de saques indevidos na conta individual da Apelante vinculada ao Fundo PASEP, tendo a parte Autora apresentado planilha de cálculo apontando 12 (doze) lançamentos como contestados, no valor total corrigido de R$ 415.714,63 (quatrocentos e quinze mil setecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais, além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Impende registrar que a questão relativa à distribuição do ônus da prova nas demandas em que se contestam saques em contas individualizadas do PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.300), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/09/2025, com acórdão publicado em 18/09/2025. A tese fixada pela Primeira Seção, de observância obrigatória nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, restou assim consolidada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. É à luz desse critério objetivo de repartição do encargo probatório, vinculante e de aplicação cogente por este Tribunal, que passo ao exame pormenorizado de cada um dos lançamentos impugnados pela Apelante. Da análise das microfichas, transcrição das microfichas e extratos acostados aos autos, verifico, de forma clara, objetiva a indubitável, que os 12 (doze) lançamentos impugnados se dividem, para fins de exame, em três grupos distintos, os quais passo a examinar individualmente, com a devida atenção ao padrão monetário efetivamente vigente em cada data de ocorrência, tendo em vista as sucessivas alterações do sistema monetário nacional ao longo do período discutido nos autos (Cruzeiro, até 31/07/1993; Cruzeiro Real, de 01/08/1993 a 30/06/1994; e Real, a partir de 01/07/1994). V.1 – Dos itens 1, 2, 4 e 6 a 12 (código histórico 1009 – Crédito Rendimento – Folha de Pagamento) Os lançamentos correspondentes aos itens 1 (04/10/1991, no valor de Cr$ 6.906,23), 2 (02/10/1992, no valor de Cr$ 72,31), 4 (06/10/1993, no valor de CR$ 1.142,63), 6 (24/11/1994, no valor de R$ 21,78), 7 (27/11/1995, no valor de R$ 27,78), 8 (10/09/1996, no valor de R$ 31,74), 9 (15/08/1997, no valor de R$ 36,12), 10 (15/08/1998, no valor de R$ 38,36), 11 (14/08/1999, no valor de R$ 41,86) e 12 (24/08/2000, no valor de R$ 45,40) correspondem, invariavelmente, ao histórico contábil "1009", identificado pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", vinculada ao CNPJ do empregador da Apelante (Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco SAD/PE), tratando-se de pagamentos de rendimentos anuais das cotas creditados diretamente na folha de pagamento da própria participante, nos termos do artigo 4º, §2º, e artigo 4º-A da Lei Complementar n.º 26/1975. O efeito financeiro de tais lançamentos é claro: o débito na conta PASEP corresponde a crédito espelhado ao próprio participante, via folha de pagamento de seu empregador, não havendo saída de recursos para terceiro estranho à relação. Nesse contexto, incumbia à Apelante, nos termos do artigo 373, I, do CPC e da referida tese, o ônus de comprovar, mediante a juntada de seus contracheques relativos aos meses de ocorrência dos débitos, que os valores não lhe foram efetivamente creditados, prova negativa que, embora de produção possível, não foi minimamente enfrentada nos autos, não se cogitando de prova diabólica, na medida em que o documento comprobatório (contracheque) está ao alcance da própria interessada e não do Banco. Assim, tratando-se de pagamento de rendimento regularmente autorizado por lei e efetivamente disponibilizado à participante por meio de folha de pagamento, não há falar em saque indevido relativamente a tais itens, competindo à Apelante o ônus da prova em sentido contrário, do qual não se desincumbiu. V.2 – Do item 3 (histórico SATU) O item 3, apontado na planilha da Apelante com data de 17/08/1993 e valor de CR$ 19.668,11, corresponde ao lançamento identificado no extrato bancário como "SATU". Consoante se extrai da Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil, o histórico SATU representa mero registro do Saldo Atual acumulado na conta em determinada data, não configurando lançamento de débito, saque ou qualquer movimentação financeira autônoma, mas simples encerramento informativo da listagem de movimentação da microficha correspondente. Nesse contexto, o item 3 não corresponde a saque contestável, mas a mero registro contábil de saldo, razão pela qual não há falar em ônus probatório de qualquer das partes quanto a este lançamento, tampouco em dano material dele decorrente, devendo ser excluído do rol de lançamentos aptos a fundamentar a pretensão indenizatória. V.3 – Do item 5 (histórico 1016 – Plano Real) Por fim, o item 5, referente ao lançamento de 01/07/1994, no valor de CR$ 18.250,50 (Cruzeiro Real) constante da planilha da Apelante, corresponde ao histórico "1016", relativo à conversão monetária decorrente da instituição do Plano Real. Da análise do extrato acostado aos autos, constato que, na referida data, a conta apresentava saldo credor de CR$ 1.031.197,50 (um milhão trinta e um mil cento e noventa e sete reais e cinquenta centavos), expresso ainda em Cruzeiro Real, moeda vigente até 30 de junho de 1994, tendo sido lançado débito técnico-contábil no valor de CR$ 1.030.822,52 (um milhão, trinta mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), do qual resultou o saldo de R$ 374,98 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), já expresso na nova unidade monetária. Consoante extraio da tabela de conversão de padrões monetários do Banco Central do Brasil, a Medida Provisória n.º 542, de 30 de junho de 1994, posteriormente convertida na Lei n.º 8.880, de 27 de maio de 1994, instituiu o Real como unidade do sistema monetário nacional a partir de 1º de julho de 1994, fixando a paridade de 1 (uma) URV, equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais), para R$ 1,00 (um real). Aplicando-se referida paridade ao saldo anterior à conversão, CR$ 1.031.197,50, obtém-se exatamente o montante de R$ 374,98, correspondente ao saldo remanescente após a conversão, o que demonstra, de forma inequívoca, que o lançamento no histórico "1016" não representou saque ou saída de recursos da conta da Apelante, mas mera operacionalização contábil da mudança de padrão monetário, imposta por norma cogente e de aplicação obrigatória a todas as contas então existentes no sistema financeiro nacional, não se tratando de ato imputável ao Banco Réu, tampouco de irregularidade na gestão da conta. Equivoca-se, portanto, a Apelante ao sustentar que o juízo sentenciante teria incorrido em erro material na apreciação deste item, porquanto a conclusão alcançada na sentença encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e com os próprios documentos acostados aos autos. Assim delimitado, verifico que nenhum dos 12 (doze) lançamentos impugnados pela Apelante corresponde a saque indevido apto a ensejar o dever de indenizar: os itens 1, 2, 4 e 6 a 12 correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, disponibilizados diretamente à própria participante via folha de pagamento, cujo ônus de comprovação do não recebimento competia à Autora, dele não se desincumbindo; o item 3 corresponde a mero registro de saldo, sem qualquer movimentação financeira autônoma e o item 5 corresponde a lançamento técnico-contábil decorrente da conversão monetária instituída pelo Plano Real, sem qualquer saída de recursos da conta. Não havendo comprovação de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado na administração da conta PASEP da Apelante, tampouco de nexo causal apto a fundamentar a pretensão indenizatória, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de indenização por danos morais, que pressupõe a comprovação do ato ilícito antecedente, aqui inexistente. 6. Do dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e VIII, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual; indefiro o pedido de inversão do ônus da prova; rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo Apelado em contrarrazões; e, de ofício, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, reformo a sentença tão somente quanto ao fundamento da prejudicial de mérito, para afastar a prescrição trienal nela reconhecida e reputar não prescrita a pretensão deduzida na inicial e, no mérito, nego provimento ao recurso de Apelação, porquanto, superada a prejudicial, subsiste íntegra a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4
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