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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020623-80.2024.5.04.0334 AGRAVANTE: INDIANARA MARLUCI ROQUE AGRAVADO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4aa0a4) proferida nos autos do processo 0020623-80.2024.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020623-80.2024.5.04.0334 AGRAVANTE: INDIANARA MARLUCI ROQUE ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO AGRAVADO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN AGRAVADO: TIAGO DUARTE PAVANI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN AGRAVADO: DANIEL INACIO DALBEM MARTINS ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id fa2260b; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 24ea2fc). Representação processual regular (id b7872fd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto não ser facultado à parte confessa a produção de prova posterior à confissão, nos termos da Súmula 74, III, do TST: “A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. Nesse sentido: “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE CONFESSA. 1. A Segunda Turma, ao prover o recurso de revista, entendeu ser possível a produção de prova pelo reclamante, na tentativa de obter a confissão real do empregador acerca de alegado trabalho externo, ainda que reconhecida a confissão ficta do autor . 2. A jurisprudência desta Corte, todavia, firmou-se no sentido de que , uma vez aplicada a confissão ficta, a consequência jurídica é a impossibilidade de produção de prova posterior pela parte confessa. Inteligência da Súmula nº 74, III, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO. Ante o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da aplicação analógica da Instrução Normativa nº 40/2016 aos processos que tramitam perante esta Subseção, constitui ônus da parte interpor embargos de declaração quanto aos temas sobre os quais não houve juízo de admissibilidade no exame do recurso de embargos pela Presidência da Turma, sob pena de preclusão . Recurso de embargos de que não se conhece”. (TST - E: 25523020145020433, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 10/06 /2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/07/2021)" Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1. CERCEAMENTO DE DEFESA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919324549300000203584489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919324549300000203584489?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INDIANARA MARLUCI ROQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020623-80.2024.5.04.0334 AGRAVANTE: INDIANARA MARLUCI ROQUE AGRAVADO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e4aa0a4) proferida nos autos do processo 0020623-80.2024.5.04.0334 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020623-80.2024.5.04.0334 AGRAVANTE: INDIANARA MARLUCI ROQUE ADVOGADO: Dr. ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA ADVOGADO: Dr. PAULO FERNANDO LORENCO AGRAVADO: LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN AGRAVADO: TIAGO DUARTE PAVANI ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN AGRAVADO: DANIEL INACIO DALBEM MARTINS ADVOGADO: Dr. LEONARDO VEIT D INCAO ADVOGADA: Dra. MARCIA ROBERTA FERNANDES ZIMMERMANN GPVMF/cfr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id fa2260b; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id 24ea2fc). Representação processual regular (id b7872fd). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto não ser facultado à parte confessa a produção de prova posterior à confissão, nos termos da Súmula 74, III, do TST: “A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”. Nesse sentido: “RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE CONFESSA. 1. A Segunda Turma, ao prover o recurso de revista, entendeu ser possível a produção de prova pelo reclamante, na tentativa de obter a confissão real do empregador acerca de alegado trabalho externo, ainda que reconhecida a confissão ficta do autor . 2. A jurisprudência desta Corte, todavia, firmou-se no sentido de que , uma vez aplicada a confissão ficta, a consequência jurídica é a impossibilidade de produção de prova posterior pela parte confessa. Inteligência da Súmula nº 74, III, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. PRECLUSÃO. Ante o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da aplicação analógica da Instrução Normativa nº 40/2016 aos processos que tramitam perante esta Subseção, constitui ônus da parte interpor embargos de declaração quanto aos temas sobre os quais não houve juízo de admissibilidade no exame do recurso de embargos pela Presidência da Turma, sob pena de preclusão . Recurso de embargos de que não se conhece”. (TST - E: 25523020145020433, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 10/06 /2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 30/07/2021)" Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "5.1. CERCEAMENTO DE DEFESA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919324549300000203584489. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919324549300000203584489?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LAMICLAS ARTEFATOS DE BORRACHA E LAMINADOS PLASTICOS LTDA