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0020623-58.2016.5.04.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20623-58.2016.5.04.0141, em que é Agravante(s) FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL e são Agravado(s) CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e TATIANE ANTUNES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 346/358, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 360/370), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante decisão de fls. 376/377, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 380/381. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e XXI, § 6º, 22, XXVII, 48 e 97 da CF; 4º da LINDB; 927 do CC; 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em afronta à decisão proferida na ADC n° 16; interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional violou o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que a Corte a quo afastou a sua aplicabilidade, sem declarar a sua inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal. Argumenta que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST não prevalece sobre disposição legal. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 265/268). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS E OUTRAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR A segunda reclamada, FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária alegando, em síntese, que restou comprovado pelo ente público a efetiva e rigorosa fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços, tendo em vista que observado o inadimplemento por parte da empresa, a recorrente imediatamente procedeu com a rescisão unilateral do contrato, além da aplicação de multa. Destaca que a primeira reclamada impetrou Mandado de Segurança contra a FGTAS, requerendo a anulação da rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços nº 278/2012 e demais penalidades aplicadas por aquele ente público. Transcreve ementa da apelação cível, na qual consta que 'A impetrante foi notificada em 4 oportunidades acerca do descumprimento de cláusulas contratuais, em especial de atraso na quitação de verbas trabalhistas por 3 meses, e da necessidade de prestar a garantia prevista no instrumento. Assim, conclui que também devem ser excluídas da condenação a responsabilidade pelas parcelas rescisórias e outras de exclusiva responsabilidade do empregador (parcelas de saldo de salário, aviso-prévio, férias com 1/3, bem como proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com 40%), uma vez que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços. Ao exame. Restou incontroverso que a segunda reclamada, FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, bem como que a reclamante laborou em favor da segunda reclamada ao longo de todo o contrato de trabalho havido com a empregadora primeira reclamada. Conforme já mencionado, a Reclamante foi admitida no dia 21/03/2013 pela primeira reclamada para exercer a função de servente de limpeza junto a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, em São Lourenço do Sul; narrou ainda que 'considerando-se o descumprimento por parte do empregador, não só do contrato de trabalho mas dos direitos mínimos assegurados em Lei, afastou-se do trabalho, considerando-se rescindido por iniciativa do empregador, com último dia de trabalho no dia 05/08/2015'. A primeira reclamada é declarada revel e confessa por não comparecer à audiência (ID 2d3cf95). Em tais circunstâncias, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, ante o entendimento consagrado nesta Justiça Especializada quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ainda que integrante da administração pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas sob responsabilidade direta da empresa prestadora, no que pertine à execução do contrato de prestação de serviços, conforme a orientação jurisprudencial contida nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST. É importante ressaltar que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço impõe-se não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por outro lado, embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, em vista da alteração da Súmula nº 331 do TST, com a introdução do novo item V, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado obedeceu às regras e aos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como quando o próprio órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da lei. No caso, não havendo prova da efetiva fiscalização por parte da empresa tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas em todo o curso do contrato de trabalho, houve culpa 'in vigilando' a justificar a condenação subsidiária. Embora tenha narrado que inclusive rescindiu o contrato com a prestadora tão logo percebeu as irregularidades, há condenação inclusive de pagamento de FGTS dos meses de abril e maio de 2013. Assim, não se trata de negar vigência ao art. 71 citado e, tampouco, de deixar de observar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Este, aliás, é o entendimento pacificado neste Tribunal pela edição da Súmula nº 11: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços'. Quanto à declaração, pelo STF, da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, comungo do entendimento lançado no acórdão do processo 0058000-62.2009.5.04.0641 (AP), voto da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda (em 08/09/2011. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa), que adoto como razões de decidir: (...) Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331 do TST, em sua nova redação, e Súmula nº 11 deste Regional. Em atenção ao item V acrescido à Súmula acima referida, reitero que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente, por intermédio dos meios apropriados, na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora, capazes de evitar os prejuízos ao trabalhador, o que não se verifica no caso dos autos, conforme acima explicitado. Por conseguinte, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações advindas da Lei nº 8.666/93, com base na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. Em atenção aos termos da decisão proferida pelo STF, esclareço que, diante do contexto relatado, não se está atribuindo responsabilidade objetiva à administração pública pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Não há, assim, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como acima referido, a responsabilização imputada não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/95, também porque o recorrente terá benefício de ordem e só deverá responder com seus bens, pelo débito trabalhista, na hipótese de a empregadora ou seus sócios, na forma da lei, não possuírem bens suficientes a satisfazer o débito. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas, como informa o item VI da referida Súmula ('a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'). Assim já decidiu esta 2ª Turma nos processos 0000439-66.2014.5.04.0104 RO (em 05/02/2015, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso) e 0001673-49.2012.5.04.0332 RO (Data: 07/10/2014. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso), movidos contra os mesmos reclamados. Não se desconhece o recente julgamento pelo STF, em 30.03.2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual foi debatida e examinada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada prestadora de serviços. Todavia, para a fixação dos efeitos modulatórios e da tese atinente à repercussão geral, os Ministros decidiram examinar as propostas apresentadas com o intuito de elaborar redação final, a ser proposta oportunamente, o que não ocorreu até o presente momento, razão pela qual não há falar na aplicação da referida repercussão geral. Do exposto, nego provimento ao recurso, rejeitando todos os argumentos recursais." (fls. 255/259 - grifos no original e acrescidos) À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e XXI, § 6º, 22, XXVII, 48 e 97 da CF; 4º da LINDB; 927 do CC; 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em afronta à decisão proferida na ADC n° 16; interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional violou o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que a Corte a quo afastou a sua aplicabilidade, sem declarar a sua inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal. Argumenta que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST não prevalece sobre disposição legal. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 265/268). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Cm/Npf* A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20623-58.2016.5.04.0141, em que é Agravante(s) FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL e são Agravado(s) CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. e TATIANE ANTUNES. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 346/358, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao capítulo "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 360/370), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, mediante decisão de fls. 376/377, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 380/381. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a mencionada reclamada, alicerçada em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e XXI, § 6º, 22, XXVII, 48 e 97 da CF; 4º da LINDB; 927 do CC; 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em afronta à decisão proferida na ADC n° 16; interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional violou o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que a Corte a quo afastou a sua aplicabilidade, sem declarar a sua inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal. Argumenta que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST não prevalece sobre disposição legal. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 265/268). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: "2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS E OUTRAS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR A segunda reclamada, FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária alegando, em síntese, que restou comprovado pelo ente público a efetiva e rigorosa fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da prestadora de serviços, tendo em vista que observado o inadimplemento por parte da empresa, a recorrente imediatamente procedeu com a rescisão unilateral do contrato, além da aplicação de multa. Destaca que a primeira reclamada impetrou Mandado de Segurança contra a FGTAS, requerendo a anulação da rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços nº 278/2012 e demais penalidades aplicadas por aquele ente público. Transcreve ementa da apelação cível, na qual consta que 'A impetrante foi notificada em 4 oportunidades acerca do descumprimento de cláusulas contratuais, em especial de atraso na quitação de verbas trabalhistas por 3 meses, e da necessidade de prestar a garantia prevista no instrumento. Assim, conclui que também devem ser excluídas da condenação a responsabilidade pelas parcelas rescisórias e outras de exclusiva responsabilidade do empregador (parcelas de saldo de salário, aviso-prévio, férias com 1/3, bem como proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e FGTS com 40%), uma vez que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços. Ao exame. Restou incontroverso que a segunda reclamada, FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, CRV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME, bem como que a reclamante laborou em favor da segunda reclamada ao longo de todo o contrato de trabalho havido com a empregadora primeira reclamada. Conforme já mencionado, a Reclamante foi admitida no dia 21/03/2013 pela primeira reclamada para exercer a função de servente de limpeza junto a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, em São Lourenço do Sul; narrou ainda que 'considerando-se o descumprimento por parte do empregador, não só do contrato de trabalho mas dos direitos mínimos assegurados em Lei, afastou-se do trabalho, considerando-se rescindido por iniciativa do empregador, com último dia de trabalho no dia 05/08/2015'. A primeira reclamada é declarada revel e confessa por não comparecer à audiência (ID 2d3cf95). Em tais circunstâncias, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO GAUCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL, ante o entendimento consagrado nesta Justiça Especializada quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ainda que integrante da administração pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas sob responsabilidade direta da empresa prestadora, no que pertine à execução do contrato de prestação de serviços, conforme a orientação jurisprudencial contida nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do TST. É importante ressaltar que a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador do serviço impõe-se não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizando os dois princípios com a prevalência hierárquica dos direitos laborais na ordem jurídica do país. Por outro lado, embora o art. 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da administração pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, em vista da alteração da Súmula nº 331 do TST, com a introdução do novo item V, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado obedeceu às regras e aos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como quando o próprio órgão da administração que o contratou se pautou nos estritos limites e padrões da lei. No caso, não havendo prova da efetiva fiscalização por parte da empresa tomadora dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas em todo o curso do contrato de trabalho, houve culpa 'in vigilando' a justificar a condenação subsidiária. Embora tenha narrado que inclusive rescindiu o contrato com a prestadora tão logo percebeu as irregularidades, há condenação inclusive de pagamento de FGTS dos meses de abril e maio de 2013. Assim, não se trata de negar vigência ao art. 71 citado e, tampouco, de deixar de observar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Este, aliás, é o entendimento pacificado neste Tribunal pela edição da Súmula nº 11: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços'. Quanto à declaração, pelo STF, da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, por ocasião do julgamento da ADC nº 16, comungo do entendimento lançado no acórdão do processo 0058000-62.2009.5.04.0641 (AP), voto da lavra do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda (em 08/09/2011. Participaram do julgamento: Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa), que adoto como razões de decidir: (...) Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331 do TST, em sua nova redação, e Súmula nº 11 deste Regional. Em atenção ao item V acrescido à Súmula acima referida, reitero que é ônus do ente público demonstrar que foi diligente, por intermédio dos meios apropriados, na fiscalização da prestação dos serviços e que tomou todas as medidas cabíveis previstas no contrato firmado com a empresa prestadora, capazes de evitar os prejuízos ao trabalhador, o que não se verifica no caso dos autos, conforme acima explicitado. Por conseguinte, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pela sua conduta culposa no cumprimento das obrigações advindas da Lei nº 8.666/93, com base na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST. Em atenção aos termos da decisão proferida pelo STF, esclareço que, diante do contexto relatado, não se está atribuindo responsabilidade objetiva à administração pública pelo mero inadimplemento das parcelas trabalhistas devidas à reclamante. Não há, assim, ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como acima referido, a responsabilização imputada não viola o art. 71 da Lei nº 8.666/95, também porque o recorrente terá benefício de ordem e só deverá responder com seus bens, pelo débito trabalhista, na hipótese de a empregadora ou seus sócios, na forma da lei, não possuírem bens suficientes a satisfazer o débito. Ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive multas, como informa o item VI da referida Súmula ('a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral'). Assim já decidiu esta 2ª Turma nos processos 0000439-66.2014.5.04.0104 RO (em 05/02/2015, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso) e 0001673-49.2012.5.04.0332 RO (Data: 07/10/2014. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso), movidos contra os mesmos reclamados. Não se desconhece o recente julgamento pelo STF, em 30.03.2017, do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, no qual foi debatida e examinada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada prestadora de serviços. Todavia, para a fixação dos efeitos modulatórios e da tese atinente à repercussão geral, os Ministros decidiram examinar as propostas apresentadas com o intuito de elaborar redação final, a ser proposta oportunamente, o que não ocorreu até o presente momento, razão pela qual não há falar na aplicação da referida repercussão geral. Do exposto, nego provimento ao recurso, rejeitando todos os argumentos recursais." (fls. 255/259 - grifos no original e acrescidos) À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, 37, caput e XXI, § 6º, 22, XXVII, 48 e 97 da CF; 4º da LINDB; 927 do CC; 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT; e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; em contrariedade à Súmula n° 331 do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em afronta à decisão proferida na ADC n° 16; interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional violou o art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, tendo em vista que a Corte a quo afastou a sua aplicabilidade, sem declarar a sua inconstitucionalidade na forma do art. 97 da Constituição Federal. Argumenta que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331 do TST não prevalece sobre disposição legal. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada (fls. 265/268). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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