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TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020623-30.2015.5.04.0291 RECLAMANTE: ELISANGELA RIBEIRO AMAG RECLAMADO: TECNOINSP SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e40994 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro os requerimentos de ID a5f0eee da executada ANE MARLIZE MACHADO, pelos fundamentos já expostos na decisão que deferiu as medidas coercitivas (ID fece16a), bem como por não demonstrar a executada que as medidas realizadas não colocam em risco a sua subsistência. A par disso, pela derradeira vez, renove-se a intimação da atual empregadora ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, através dos advogados cadastrados nos autos, determinada no despacho de ID 0b67efa, para que a empregadora desconsidere a determinação da penhora anteriormente determinada nestes autos (10% do salário mensal liquido do executado ALEX SANDRO OSTROSKI), e passe a promover a penhora de 30% dos ganhos líquidos do salário do reclamado ALEX SANDRO OSTROSKI, incluindo os adiantamentos de salário, devendo a penhora preservar o valor de um salário mínimo nacional para a subsistência do devedor. A base de cálculo desse percentual há que ser o salário/provento sem o acréscimo do auxílio alimentação, bem como devem ser descontados, para obtenção do ganho líquido, os valores de pensão judicial e de INSS (contribuição previdenciária), devendo comprovar o cumprimento da presente determinação no prazo de 10 dias. Destaco que o limite da penhora é de R$ 101.419,29, atualizado até o dia 25/06/2025. A ausência de resposta será considerada descumprimento de ordem judicial, ficando, desde já, determinado o pagamento pela atual empregadora ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. de multa no valor de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) dias úteis Destaco, por oportuno, que há entendimento, consolidado da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região, autorizando a aplicação de multa, conforme precedente que segue: “TECTEMPERA METALÚRGICA. BANCO BRADESCO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE TERCEIRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, impositiva aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor arbitrado. Caso em que a sentença que acolheu os embargos de declaração do embargante limitou o valor da multa aplicada ao da obrigação principal, sendo cabível a liberação dos valores bloqueados que excederem ao montante da condenação. Agravo de petição do terceiro, Banco Bradesco, parcialmente provido" (TRT da 4ª Região; AP nº 0020133-63.2019.5.04.0292; Relator: Desembargador JANNEY CAMARGO BINA; Data de julgamento: 25/03/2021; Seção Especializada em Execução). SAPUCAIA DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANE MARLIZE MACHADO
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020623-30.2015.5.04.0291 RECLAMANTE: ELISANGELA RIBEIRO AMAG RECLAMADO: TECNOINSP SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e40994 proferido nos autos. Vistos etc. Indefiro os requerimentos de ID a5f0eee da executada ANE MARLIZE MACHADO, pelos fundamentos já expostos na decisão que deferiu as medidas coercitivas (ID fece16a), bem como por não demonstrar a executada que as medidas realizadas não colocam em risco a sua subsistência. A par disso, pela derradeira vez, renove-se a intimação da atual empregadora ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, através dos advogados cadastrados nos autos, determinada no despacho de ID 0b67efa, para que a empregadora desconsidere a determinação da penhora anteriormente determinada nestes autos (10% do salário mensal liquido do executado ALEX SANDRO OSTROSKI), e passe a promover a penhora de 30% dos ganhos líquidos do salário do reclamado ALEX SANDRO OSTROSKI, incluindo os adiantamentos de salário, devendo a penhora preservar o valor de um salário mínimo nacional para a subsistência do devedor. A base de cálculo desse percentual há que ser o salário/provento sem o acréscimo do auxílio alimentação, bem como devem ser descontados, para obtenção do ganho líquido, os valores de pensão judicial e de INSS (contribuição previdenciária), devendo comprovar o cumprimento da presente determinação no prazo de 10 dias. Destaco que o limite da penhora é de R$ 101.419,29, atualizado até o dia 25/06/2025. A ausência de resposta será considerada descumprimento de ordem judicial, ficando, desde já, determinado o pagamento pela atual empregadora ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. de multa no valor de R$ 200,00, por dia de descumprimento, limitado a 10 (dez) dias úteis Destaco, por oportuno, que há entendimento, consolidado da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT da 4ª Região, autorizando a aplicação de multa, conforme precedente que segue: “TECTEMPERA METALÚRGICA. BANCO BRADESCO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE TERCEIRO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, impositiva aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor arbitrado. Caso em que a sentença que acolheu os embargos de declaração do embargante limitou o valor da multa aplicada ao da obrigação principal, sendo cabível a liberação dos valores bloqueados que excederem ao montante da condenação. Agravo de petição do terceiro, Banco Bradesco, parcialmente provido" (TRT da 4ª Região; AP nº 0020133-63.2019.5.04.0292; Relator: Desembargador JANNEY CAMARGO BINA; Data de julgamento: 25/03/2021; Seção Especializada em Execução). SAPUCAIA DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.
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