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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 22ª Vara Criminal
Processo 0020620-72.2026.8.26.0050 (processo principal 1516813-18.2026.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Roubo - RICHARD RYAN REIS MAGALHÃES - - CAUÃ SODRE DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por CAUÃ SODRE DOS SANTOS e RICHARD RYAN REIS MAGALHÃES, referente a um aparelho celular da marca Multilaser, de cor preta, e a um aparelho celular da marca Apple iPhone, de cor cinza-escuro, apreendidos nos autos do processo-crime n. 1516813-18.2026.8.26.0228. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Sustentou que os aparelhos teriam sido utilizados na execução do delito de roubo qualificado, especialmente para a seleção das vítimas, e que ainda interessariam ao processo. Aduziu, ainda, a possibilidade de decretação do perdimento dos bens ao final da ação penal e destacou que os requerentes não apresentaram documentação idônea apta a comprovar a propriedade dos aparelhos. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A restituição de coisa apreendida pressupõe, além da demonstração do direito do reclamante, a inexistência de interesse do bem para o processo. Nesse sentido, dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal: Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, os requerentes limitaram-se a afirmar a propriedade dos aparelhos, sem apresentar documentos idôneos que comprovem a titularidade alegada. Tal circunstância impede, por ora, o reconhecimento de direito certo à restituição, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, que condiciona a medida à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Além disso, o processo-crime originário n. 1516813-18.2026.8.26.0228 ainda se encontra em fase de saneamento, sem o início da instrução probatória. Os aparelhos celulares, segundo consta, teriam sido utilizados na execução do roubo qualificado em apuração, de modo que, neste estágio processual, permanecem potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos e para a formação da prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a restituição de aparelho celular apreendido depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação ou comprovação formal da propriedade quando o bem ainda conserva utilidade probatória para a persecução penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO CELULAR. INTERESSE PROBATÓRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação interposta por Carlos Eduardo Cordeiro de Luca contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de um aparelho celular Apple, modelo Iphone 16 Pro Max, apreendido durante flagrante. II. Questão em Discussão: Consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição do bem apreendido, considerando a sua relevância para a investigação criminal e para a persecução penal em curso. III. Razões de Decidir: A restituição de bem apreendido exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: comprovação da propriedade, ausência de interesse probatório e inexistência de sujeição ao perdimento. A mera comprovação da propriedade formal do bem não autoriza, por si só, sua restituição, quando presentes outros óbices legais. O artigo 118 do CPP veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, antes do trânsito em julgado. Embora encerrada a primeira fase do procedimento do júri, a persecução penal ainda não se concluiu, pois o acusado não foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. A impossibilidade de extração de dados em razão de bloqueio do aparelho não afasta sua utilidade, subsistindo a possibilidade de futura análise técnica. A definição sobre eventual perdimento do bem deve ocorrer apenas ao final da ação penal, não sendo a ausência de pedido expresso fundamento para restituição antecipada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de bem apreendido depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no CPP. 2. A comprovação da propriedade não autoriza a restituição quando o objeto ainda interessa à instrução criminal. 3. A manutenção da apreensão é legítima enquanto não concluída a persecução penal e persistir a utilidade probatória do bem. 4. A impossibilidade momentânea de acesso a dados não afasta o interesse investigativo do aparelho apreendido. 5. A análise sobre eventual perdimento deve ser realizada ao final do processo. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 118, 120. Código Penal, art. 91, II. (TJ-SP - Apelação Criminal: 00015405420258260666 Artur Nogueira, Relator: Marcia Monassi, Data de Julgamento: 29/06/2026, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/06/2026) A orientação é aplicável ao caso, pois os aparelhos foram apreendidos em processo criminal ainda em fase inicial e, conforme fundamentado pelo Ministério Público, podem ter sido utilizados na execução do delito investigado. Portanto, a ausência de início da instrução, somada à falta de comprovação idônea da propriedade, impede a restituição neste momento. Assim, enquanto não encerrada a instrução criminal e não esclarecida, mediante documentação adequada, a titularidade dos bens, mostra-se prematura a restituição pretendida. A manutenção da apreensão encontra respaldo no interesse processual dos aparelhos e na dúvida existente quanto ao direito alegado pelos requerentes, sem prejuízo de nova apreciação quando cumulativamente superadas essas circunstâncias. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição dos aparelhos celulares da marca Multilaser e Apple iPhone, sem prejuízo da reapreciação da matéria, desde que cumulativamente evidenciado a imprestabilidade para a prova e apresentados documentos idôneos aptos a comprovar a propriedade dos bens. Intime-se. - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), MARIANA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVESTRINI (OAB 357357/SP), ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)