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0020620-56.2025.5.04.0281

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020620-56.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: IVETE CRISTINA DA SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: PATRONO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f0d555 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente: a) extingo o processo sem resolução do mérito, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do período contratual; b) rejeito a prefacial de carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação movida por ajuizada por IVETE CRISTINA DA SILVEIRA DA SILVA (parte autora) contra PATRONO SERVICOS EIRELI, (1ª ré) e MUNICIPIO DE ESTEIO (2º réu). Declaro a existência de relação de emprego entre as partes, conforme aduzido pela parte autora, no período de 04/03/2024 a 10/03/2024. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, o 2º réu a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) saldo de salários (20 dias); aviso-prévio (30 dias); 09/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 9/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa do art. 477, §8º, da CLT. Em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente já pagos à parte autora, a título das parcelas ora deferidas; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou contratual, com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; c) indenização equivalente às diferenças do período intervalar intrajornada diário mínimo suprimido, observado o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Determino que a Secretaria da Vara retifique, na CTPS da parte autora, as datas de admissão e de saída, fazendo constar, respectivamente, 04/03/2024 e 20/11/2024. A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças do FGTS incidente sobre a remuneração percebida ao longo do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Expeça-se alvará judicial para encaminhamento do seguro-desemprego pela parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, complementáveis ao final, dispensadas, observando-se o disposto no art. 790-A, I, da CLT com relação ao 2º réu; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, à exceção da expedição dos alvarás para encaminhamento do seguro desemprego e para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada, o que deverá ser providenciado de imediato pela Secretaria da Vara. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVETE CRISTINA DA SILVEIRA DA SILVA

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