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TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0020620-47.2022.5.04.0124 AGRAVANTE: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8be1bdd) proferida nos autos do processo 0020620-47.2022.5.04.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020620-47.2022.5.04.0124 AGRAVANTE: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES RECORRIDO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor à decisão que negou seguimento a seu Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte (destaques reproduzidos): "O artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/12, dispõe que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Na esteira da alteração do artigo 193 da CLT, o TST revisou a Súmula nº 191, cancelando a parte final da antiga redação e inserindo os itens II e III, passando a vigorar nos seguintes termos: SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Neste norte, os empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/85 tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Os empregados contratados sob a égide da Lei nº 12.740/12, entretanto, tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado somente sobre o salário básico, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais. In casu, o reclamante pertence à categoria dos Eletricitários, tendo sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, devendo ser considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade conforme os termos da referida legislação. Em seu recurso, a parte autora refere que devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de periculosidade as rubricas "anuênios", "gratificação de férias/gratificação pós-retorno de férias" e "auxílio-creche", com os reflexos daí advindos. (...) No que toca a gratificação de após-férias, parcela que posteriormente alterou sua nomenclatura para "gratificação pós-retorno de férias", a norma coletiva determina que tal parcela não repercute em qualquer parcela remuneratória. É o que traz expressamente a norma coletiva a respeito da matéria (por exemplo, cláusula 8.4, parágrafo terceiro, do ACT 2019/2020 (ID. 310e604 - Pág. 5), verbis: "Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE-GT continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios." Logo, tendo as parcelas suscitadas pelo reclamante origem na norma coletiva que as institui como indenizatórias, não há falar em integração no adicional de periculosidade percebido. Em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal), não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Nesse sentido, destaco o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, que decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica, quando do julgamento final do ARE 1.121.633 (correspondente ao Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O fato de a parcela vindicada sofrer descontos de imposto de renda e INSS e FGTS não altera, por si só, o entendimento, pois a lei e a norma coletiva determinam sua natureza jurídica." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula 191, II e III, do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS." CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 1.855/1.858 – destaques no original) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ré nos temas não admitidos pelo Eg. Tribunal Regional. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesses temas, a Eg. Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao benefício da justiça gratuita, observo que há declaração de hipossuficiência nos autos (ID. 451d3da - Pág.. 2). É dever do Estado, nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a prestação da assistência judiciária gratuita aos necessitados, como regra geral, foi regulamentada pela Lei no 1.060/50. O entendimento da jurisprudência, com apoio na Lei no 1.060/50, era no sentido de que se presumia verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte, mediante simples petição, nos termos dos artigos 2º, § único, 4º e 5º da Lei em comento. Posteriormente, o artigo 99, § 3º do CPC de 2015 revogou as disposições da Lei no 1.060/50, reconhecendo verdadeira a alegação de hipossuficiência: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial no 304 na Súmula 463, e conforme o inciso I, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a declaração de hipossuficiência econômica: "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Todavia, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, inserido pela Lei no 13.467/17, passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Neste contexto, não há dúvidas no sentido de que a Lei nº 13.467/17 impôs uma situação desfavorável ao trabalhador, na medida em que passa a ser necessária a comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Ocorre que, dita disposição, além de, praticamente, impedir o acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que beira à inconstitucionalidade da norma, se mostra em desarmonia com o restante do ordenamento jurídico. Com efeito, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é tida como verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. O próprio artigo 790, § 3º da CLT autoriza aos juízes, órgãos judiciários e presidentes dos tribunais do trabalho, conceder, a requerimento, ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, a partir de uma interpretação sistêmica da legislação vigente, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a simples declaração da parte já se mostra hábil para comprovar a situação de hipossuficiência quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Concluir ao contrário, seria impedir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, em flagrante violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo sentido, recente decisão, prolatada em 20/02/2020, da lavra do Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3o, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3o, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei no 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4o ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4o do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula no 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4o do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3o, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4o do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR: 0000340-21.2018.5.06.0001. Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 20/02/2020). Destarte, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e determinar a devolução das custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, em observância ao disposto no Provimento Conjunto nº 03/2011 deste Regional." Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, considerando que os termos da decisão recorrida, transcritos nas razões recursais, referem a existência de declaração de pobreza e não mencionam haver prova da percepção, pelo reclamante, de salário superior a 40% do teto do RGPS, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO". Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. O trecho do voto divergente prevalecente transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Alega o reclamante que "Como narrado na exordial, o Regulamento do PDV prevê ao empregado aderente, além das verbas rescisórias equivalentes àquelas pagas quando de uma dispensa sem justa causa, o pagamento de um incentivo indenizatório" O autor aderiu ao programa de desligamento voluntário instituído pela ré. O item 7.1. do programa estabeleceu o pagamento de incentivo, nos seguintes termos: "7.1. Além das verbas rescisórias legais relacionadas no item 6.1, a CEEE pagará também ao empregado cuja adesão ao PDV for objeto de deferimento pela empresa, o seguinte incentivo: * Indenização Financeira de 40% do salário base + periculosidade, por cada ano completo de serviço, limitada a seis (6) salários base + periculosidade. 7.2. A indenização de que trata o item acima terá como base de cálculo o salário base + periculosidade vigente na data do efetivo desligamento, ficando excluídos da base de cálculo os adicionais de insalubridade, anuênios, gratificação de função de confiança, gratificação de trabalho em redes subterrâneas, gratificação por métodos de trabalho em linha viva, auxílio para diferença de caixa e/ou os valores referentes a qualquer benefício pago em pecúnia." Consta-se que a indenização do PDV é calculada sobre o adicional de periculosidade, conforme o programa que instituiu o pagamento da indenização. Considerando que foram deferidas diferenças de adicional de periculosidade, são devidos reflexos da parcela no PDV. Recurso provido." Não admito o recurso de revista no item. A partir do entendimento da Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PDV - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO AO PDV". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. (fls. 1.849/1.854 – destaques no original) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Ré, recebido somente no tema “base de cálculo do adicional de periculosidade – natureza jurídica dos anuênios - norma coletiva”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: O reclamante foi contratado pela reclamada em 14.09.1998, para laborar na função de Técnico Industrial-Eletrotécnico, tendo sido desligado por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), em 02.11.2021 (TRCT no ID. 2bb82f2). (...) Neste norte, os empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/85 tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Os empregados contratados sob a égide da Lei nº 12.740/12, entretanto, tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado somente sobre o salário básico, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais. In casu, o reclamante pertence à categoria dos Eletricitários, tendo sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, devendo ser considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade conforme os termos da referida legislação. Em seu recurso, a parte autora refere que devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de periculosidade as rubricas "anuênios", "gratificação de férias/gratificação pós-retorno de férias" e "auxílio-creche", com os reflexos daí advindos. A análise dos recibos de pagamento do autor (ID. bf38c5f) permite verificar que ele percebia a parcela "Anuênio Acordo Coletivo", a qual trata-se de parcela que tem origem em norma coletiva que, por sua vez, institui expressamente sua incidência sobre o salário matriz e reflexos "somente no 13º salário e férias com 1/3" (conforme cláusula 3 do ACT 2016/17, ID. 618ae2a - Pág. 1-2), verbis: "A CEEE-D continuará concedendo aos seus empregados, a contar de 01/11/99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio." (Grifei). Da mesma forma, as demais rubricas indicadas pelo reclamante têm natureza eminentemente indenizatória, porquanto provindas de negociação coletiva que assim as define. No que toca a gratificação de após-férias, parcela que posteriormente alterou sua nomenclatura para "gratificação pós-retorno de férias", a norma coletiva determina que tal parcela não repercute em qualquer parcela remuneratória. É o que traz expressamente a norma coletiva a respeito da matéria (por exemplo, cláusula 8.4, parágrafo terceiro, do ACT 2019/2020 (ID. 310e604 - Pág. 5), verbis: "Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE-GT continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios." O mesmo ocorre com a parcela auxílio-creche, previsto na cláusula 5 dos instrumentos coletivos colacionados (ID. 310e604 - Pág. 2), que, ademais, tem nítido e expresso caráter indenizatório. Logo, tendo as parcelas suscitadas pelo reclamante origem na norma coletiva que as institui como indenizatórias, não há falar em integração no adicional de periculosidade percebido. Em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal), não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Nesse sentido, destaco o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, que decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica, quando do julgamento final do ARE 1.121.633 (correspondente ao Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O fato de a parcela vindicada sofrer descontos de imposto de renda e INSS e FGTS não altera, por si só, o entendimento, pois a lei e a norma coletiva determinam sua natureza jurídica. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, restando prejudicados os pedidos referentes às diferenças de PDV, contribuições à Eletroceee, interrupção da prescrição, bem como juros e correção monetária. (fls. 1.699/1.701 – destaques no original e acrescidos) No Recurso de Revista, a Ré impugna a condenação “ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pelo cômputo, em sua base de cálculo, da parcela anuênios, com reflexos” (fls. 1.739/1.740). Sustenta a validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória da gratificação por tempo de serviço. Invoca o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Indica ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República; 373, I, do CPC; e 611-A e 818 da CLT. No tópico, há ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão regional manteve a sentença que entendera que, “considerando que as normas coletivas do período imprescrito estabelecem expressamente que os anuênios incidem exclusivamente sobre o salário matriz, não incidindo em qualquer parcela remuneratória e, a partir de 2012 estipulam reflexos somente em 13º salário e férias com 1/3, o que é observado pelas demandadas, não há falar nas integrações dos anuênios sobre o adicional de periculosidade” (fl. 1.593 - destaquei). A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento aos Agravos de Instrumento das partes e ao Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414551924400000202828523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414551924400000202828523?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI RRAg 0020620-47.2022.5.04.0124 AGRAVANTE: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8be1bdd) proferida nos autos do processo 0020620-47.2022.5.04.0124 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020620-47.2022.5.04.0124 AGRAVANTE: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D ADVOGADO: Dr. RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES RECORRIDO: JORGE CESAR DE PAULA GARIBALDI ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADA: Dra. CECILIA DE ARAUJO COSTA ADVOGADO: Dr. LUCIO FERNANDES FURTADO ADVOGADO: Dr. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIS SOARES ABREU MCP/aj/dd D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor à decisão que negou seguimento a seu Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS." Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte (destaques reproduzidos): "O artigo 193 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.740/12, dispõe que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Na esteira da alteração do artigo 193 da CLT, o TST revisou a Súmula nº 191, cancelando a parte final da antiga redação e inserindo os itens II e III, passando a vigorar nos seguintes termos: SUM-191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Neste norte, os empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/85 tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Os empregados contratados sob a égide da Lei nº 12.740/12, entretanto, tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado somente sobre o salário básico, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais. In casu, o reclamante pertence à categoria dos Eletricitários, tendo sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, devendo ser considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade conforme os termos da referida legislação. Em seu recurso, a parte autora refere que devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de periculosidade as rubricas "anuênios", "gratificação de férias/gratificação pós-retorno de férias" e "auxílio-creche", com os reflexos daí advindos. (...) No que toca a gratificação de após-férias, parcela que posteriormente alterou sua nomenclatura para "gratificação pós-retorno de férias", a norma coletiva determina que tal parcela não repercute em qualquer parcela remuneratória. É o que traz expressamente a norma coletiva a respeito da matéria (por exemplo, cláusula 8.4, parágrafo terceiro, do ACT 2019/2020 (ID. 310e604 - Pág. 5), verbis: "Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE-GT continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios." Logo, tendo as parcelas suscitadas pelo reclamante origem na norma coletiva que as institui como indenizatórias, não há falar em integração no adicional de periculosidade percebido. Em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal), não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Nesse sentido, destaco o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, que decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica, quando do julgamento final do ARE 1.121.633 (correspondente ao Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O fato de a parcela vindicada sofrer descontos de imposto de renda e INSS e FGTS não altera, por si só, o entendimento, pois a lei e a norma coletiva determinam sua natureza jurídica." Não admito o recurso de revista no item. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade à Súmula 191, II e III, do TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "MÉRITO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA GRATIFICAÇÃO DE APÓS-FÉRIAS." CONCLUSÃO Nego seguimento. (fls. 1.855/1.858 – destaques no original) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ré nos temas não admitidos pelo Eg. Tribunal Regional. Para denegar seguimento ao Recurso de Revista nesses temas, a Eg. Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto ao benefício da justiça gratuita, observo que há declaração de hipossuficiência nos autos (ID. 451d3da - Pág.. 2). É dever do Estado, nos termos do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, assegurar o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a prestação da assistência judiciária gratuita aos necessitados, como regra geral, foi regulamentada pela Lei no 1.060/50. O entendimento da jurisprudência, com apoio na Lei no 1.060/50, era no sentido de que se presumia verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte, mediante simples petição, nos termos dos artigos 2º, § único, 4º e 5º da Lei em comento. Posteriormente, o artigo 99, § 3º do CPC de 2015 revogou as disposições da Lei no 1.060/50, reconhecendo verdadeira a alegação de hipossuficiência: "§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Em razão disso, o Tribunal Superior do Trabalho converteu a Orientação Jurisprudencial no 304 na Súmula 463, e conforme o inciso I, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta a declaração de hipossuficiência econômica: "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Todavia, o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT, inserido pela Lei no 13.467/17, passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Neste contexto, não há dúvidas no sentido de que a Lei nº 13.467/17 impôs uma situação desfavorável ao trabalhador, na medida em que passa a ser necessária a comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Ocorre que, dita disposição, além de, praticamente, impedir o acesso do hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que beira à inconstitucionalidade da norma, se mostra em desarmonia com o restante do ordenamento jurídico. Com efeito, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é tida como verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC. O próprio artigo 790, § 3º da CLT autoriza aos juízes, órgãos judiciários e presidentes dos tribunais do trabalho, conceder, a requerimento, ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, a partir de uma interpretação sistêmica da legislação vigente, outra não pode ser a conclusão, senão a de que a simples declaração da parte já se mostra hábil para comprovar a situação de hipossuficiência quanto ao pagamento das custas e despesas processuais. Concluir ao contrário, seria impedir o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho, em flagrante violação ao artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo sentido, recente decisão, prolatada em 20/02/2020, da lavra do Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3o, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, para o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que "a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3o, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A Lei no 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4o ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: "Art. 790. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4o do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula no 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4o do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3o, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4o do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido". (RR: 0000340-21.2018.5.06.0001. Ministro Relator: José Roberto Freire Pimenta. Órgão Julgador: 2ª Turma. Data de Julgamento: 20/02/2020). Destarte, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante, para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e determinar a devolução das custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário, em observância ao disposto no Provimento Conjunto nº 03/2011 deste Regional." Não admito o recurso de revista no item. Em relação ao deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor, considerando que os termos da decisão recorrida, transcritos nas razões recursais, referem a existência de declaração de pobreza e não mencionam haver prova da percepção, pelo reclamante, de salário superior a 40% do teto do RGPS, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT, E ART. 5º, LXXIV, DA CF". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO". Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. O trecho do voto divergente prevalecente transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Alega o reclamante que "Como narrado na exordial, o Regulamento do PDV prevê ao empregado aderente, além das verbas rescisórias equivalentes àquelas pagas quando de uma dispensa sem justa causa, o pagamento de um incentivo indenizatório" O autor aderiu ao programa de desligamento voluntário instituído pela ré. O item 7.1. do programa estabeleceu o pagamento de incentivo, nos seguintes termos: "7.1. Além das verbas rescisórias legais relacionadas no item 6.1, a CEEE pagará também ao empregado cuja adesão ao PDV for objeto de deferimento pela empresa, o seguinte incentivo: * Indenização Financeira de 40% do salário base + periculosidade, por cada ano completo de serviço, limitada a seis (6) salários base + periculosidade. 7.2. A indenização de que trata o item acima terá como base de cálculo o salário base + periculosidade vigente na data do efetivo desligamento, ficando excluídos da base de cálculo os adicionais de insalubridade, anuênios, gratificação de função de confiança, gratificação de trabalho em redes subterrâneas, gratificação por métodos de trabalho em linha viva, auxílio para diferença de caixa e/ou os valores referentes a qualquer benefício pago em pecúnia." Consta-se que a indenização do PDV é calculada sobre o adicional de periculosidade, conforme o programa que instituiu o pagamento da indenização. Considerando que foram deferidas diferenças de adicional de periculosidade, são devidos reflexos da parcela no PDV. Recurso provido." Não admito o recurso de revista no item. A partir do entendimento da Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no tópico "DAS DIFERENÇAS DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO DO PDV - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ADESÃO AO PDV". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. (fls. 1.849/1.854 – destaques no original) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Eg. Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (artigo 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em razão do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, em que o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 13/8/2010). Nego seguimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de Recurso de Revista interposto pela Ré, recebido somente no tema “base de cálculo do adicional de periculosidade – natureza jurídica dos anuênios - norma coletiva”. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: O reclamante foi contratado pela reclamada em 14.09.1998, para laborar na função de Técnico Industrial-Eletrotécnico, tendo sido desligado por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), em 02.11.2021 (TRCT no ID. 2bb82f2). (...) Neste norte, os empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei nº 7.369/85 tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Os empregados contratados sob a égide da Lei nº 12.740/12, entretanto, tem direito ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado somente sobre o salário básico, e não sobre o salário acrescido de outros adicionais. In casu, o reclamante pertence à categoria dos Eletricitários, tendo sido contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85, devendo ser considerada a base de cálculo do adicional de periculosidade conforme os termos da referida legislação. Em seu recurso, a parte autora refere que devem ser incluídos na base de cálculo do adicional de periculosidade as rubricas "anuênios", "gratificação de férias/gratificação pós-retorno de férias" e "auxílio-creche", com os reflexos daí advindos. A análise dos recibos de pagamento do autor (ID. bf38c5f) permite verificar que ele percebia a parcela "Anuênio Acordo Coletivo", a qual trata-se de parcela que tem origem em norma coletiva que, por sua vez, institui expressamente sua incidência sobre o salário matriz e reflexos "somente no 13º salário e férias com 1/3" (conforme cláusula 3 do ACT 2016/17, ID. 618ae2a - Pág. 1-2), verbis: "A CEEE-D continuará concedendo aos seus empregados, a contar de 01/11/99, a título de anuênio, o percentual de 1% (um por cento) a incidir exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13º salário e férias com 1/3. O tempo de serviço anterior a 01.11.98, não será computado para efeito de pagamento do anuênio." (Grifei). Da mesma forma, as demais rubricas indicadas pelo reclamante têm natureza eminentemente indenizatória, porquanto provindas de negociação coletiva que assim as define. No que toca a gratificação de após-férias, parcela que posteriormente alterou sua nomenclatura para "gratificação pós-retorno de férias", a norma coletiva determina que tal parcela não repercute em qualquer parcela remuneratória. É o que traz expressamente a norma coletiva a respeito da matéria (por exemplo, cláusula 8.4, parágrafo terceiro, do ACT 2019/2020 (ID. 310e604 - Pág. 5), verbis: "Parágrafo terceiro - A gratificação de Após-Férias a que fazem jus os empregados da CEEE-GT continuará sendo paga no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração mais 1/3 (um terço) constitucional do mês em que constar oficialmente na escala de férias. Considera-se como remuneração do empregado o salário nominal, a produtividade, as promoções por merecimento e antigüidade, a gratificação de confiança incorporada, o adicional por tempo de serviço e anuênios." O mesmo ocorre com a parcela auxílio-creche, previsto na cláusula 5 dos instrumentos coletivos colacionados (ID. 310e604 - Pág. 2), que, ademais, tem nítido e expresso caráter indenizatório. Logo, tendo as parcelas suscitadas pelo reclamante origem na norma coletiva que as institui como indenizatórias, não há falar em integração no adicional de periculosidade percebido. Em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva (inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal), não há falar em pagamento de diferenças por esse fundamento. Nesse sentido, destaco o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em 02 de junho de 2022, que decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica, quando do julgamento final do ARE 1.121.633 (correspondente ao Tema 1046): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O fato de a parcela vindicada sofrer descontos de imposto de renda e INSS e FGTS não altera, por si só, o entendimento, pois a lei e a norma coletiva determinam sua natureza jurídica. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante, restando prejudicados os pedidos referentes às diferenças de PDV, contribuições à Eletroceee, interrupção da prescrição, bem como juros e correção monetária. (fls. 1.699/1.701 – destaques no original e acrescidos) No Recurso de Revista, a Ré impugna a condenação “ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade pelo cômputo, em sua base de cálculo, da parcela anuênios, com reflexos” (fls. 1.739/1.740). Sustenta a validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória da gratificação por tempo de serviço. Invoca o Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Indica ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República; 373, I, do CPC; e 611-A e 818 da CLT. No tópico, há ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão regional manteve a sentença que entendera que, “considerando que as normas coletivas do período imprescrito estabelecem expressamente que os anuênios incidem exclusivamente sobre o salário matriz, não incidindo em qualquer parcela remuneratória e, a partir de 2012 estipulam reflexos somente em 13º salário e férias com 1/3, o que é observado pelas demandadas, não há falar nas integrações dos anuênios sobre o adicional de periculosidade” (fl. 1.593 - destaquei). A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Nego seguimento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento aos Agravos de Instrumento das partes e ao Recurso de Revista da Reclamada. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090414551924400000202828523. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090414551924400000202828523?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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