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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020618-92.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: CARINE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ebb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por CARINE OLIVEIRA CAMPOS contra SIM REDE DE POSTOS LTDA. As custas, no importe de R$ 12.110,47, calculadas sobre R$ 605.523,30, valor atribuído à causa na inicial, são pela reclamante, que fica dispensada do pagamento, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Os honorários do Perito Médico, fixados em R$ 1.500,00, são de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), e deverão ser pagos ao final, na forma preconizada pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta da parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Transitada em julgado e pagos os honorários periciais, arquivem-se. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIM REDE DE POSTOS LTDA
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020618-92.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: CARINE OLIVEIRA CAMPOS RECLAMADO: SIM REDE DE POSTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ebb32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por CARINE OLIVEIRA CAMPOS contra SIM REDE DE POSTOS LTDA. As custas, no importe de R$ 12.110,47, calculadas sobre R$ 605.523,30, valor atribuído à causa na inicial, são pela reclamante, que fica dispensada do pagamento, em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Os honorários do Perito Médico, fixados em R$ 1.500,00, são de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), e deverão ser pagos ao final, na forma preconizada pela Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Sentença publicada nestes autos eletrônicos, na data que consta da parte final do presente documento. Intimem-se as partes. Ciência ao Perito. Transitada em julgado e pagos os honorários periciais, arquivem-se. Nada mais. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARINE OLIVEIRA CAMPOS
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