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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020618-44.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: FABRICIO COELHO DA CUNHA RECLAMADO: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11eaa26 proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 08/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Diante da regularização processual de id a7dba33, recebo a contestação de id 8562c5a. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada para que o reclamante traga aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento para aferição da hipossuficiência, porquanto o presente feito está instruído com declaração de hipossuficiência econômica (vide 9d99341) devidamente firmada pela parte, a qual tem presunção de veracidade, inteligência do § 3º do art. 99 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Além do mais, a declaração do imposto de renda representa situação pretérita consolidada no exercício financeiro do ano anterior, enquanto a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo se refere ao momento da propositura da ação. Intime-se o reclamante da defesa apresentada e documentos juntados (id 8562c5a), podendo manifestar-se, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho de ID e42518b. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GMP RECURSOS HUMANOS LTDA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020618-44.2026.5.04.0122 RECLAMANTE: FABRICIO COELHO DA CUNHA RECLAMADO: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11eaa26 proferido nos autos. Concluso por: MARCELO DANERES VASCONCELLOS, em 08/09/2026 Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Diante da regularização processual de id a7dba33, recebo a contestação de id 8562c5a. Indefiro o requerimento formulado pela reclamada para que o reclamante traga aos autos suas três últimas declarações de imposto de renda ou outro documento para aferição da hipossuficiência, porquanto o presente feito está instruído com declaração de hipossuficiência econômica (vide 9d99341) devidamente firmada pela parte, a qual tem presunção de veracidade, inteligência do § 3º do art. 99 do CPC de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Além do mais, a declaração do imposto de renda representa situação pretérita consolidada no exercício financeiro do ano anterior, enquanto a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo se refere ao momento da propositura da ação. Intime-se o reclamante da defesa apresentada e documentos juntados (id 8562c5a), podendo manifestar-se, no prazo de 15 dias, nos termos do despacho de ID e42518b. RIO GRANDE/RS, 08 de setembro de 2026. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO COELHO DA CUNHA
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