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0020618-25.2014.5.04.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020618-25.2014.5.04.0232 RECLAMANTE: RAQUEL CARVALHO FRANCO RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a306bd4 proferida nos autos. Vistos, etc. A exequente requer a penhora mensal de rendimentos decorrentes de benefício previdenciário dos executados ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO. O executado ALEXANDRE DE ANDRADE alega que os valores decorrem de benefício previdenciário de titularidade de sua genitora, da qual exerce a função de curador. Sustenta, ainda, que os valores são impenhoráveis. O executado SERGIO MENDES RIBEIRO afirma que se trata de verba impenhorável. Aduz, ainda, que "conta com mais de 80 anos e apresenta problemas de saúde que demandam cuidados e medicação contínua". Por fim, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução contra os sócios de empresa submetida à recuperação judicial. Passo à análise. Conforme atual entendimento consolidado no C. TST, é possível a penhora de rendimentos do devedor até o limite de 50% de seus rendimentos líquidos junto ao INSS, conforme as faixas de rendimentos abaixo descritas, na forma do § 3º do art. 529 do CPC, resguardada ao devedor a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, para sua subsistência (art. 1º, III, e art. 7º, IV, da Constituição Federal). De acordo com o entendimento firmado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, deverão ser observadas 3 faixas de rendimentos, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS: 1ª Faixa - Rendimentos até 2 salários mínimos - penhora de até 15% do rendimento líquido, assegurada a percepção de 1 salário mínimo ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 salários mínimos nacional e até 15 mil reais - penhora de 30% do rendimento líquido; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50% do rendimento líquido. Atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 1.621,00. I. PENHORA DE BENEFÍCIO. EXECUTADO ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. Consta do documento de ID e75684c que não há benefício previdenciário ativo de titularidade do executado ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. A informação corrobora a alegação apresentada pelo executado de que os valores identificados não constituem rendimentos próprios, mas decorrem de benefício previdenciário de titularidade de sua genitora, em relação à qual exerce a função de curador. Com efeito, a curatela não transfere ao curador a titularidade dos bens, rendimentos ou direitos pertencentes à pessoa curatelada. Ao curador incumbe apenas a administração do patrimônio submetido à curatela, permanecendo os respectivos valores integrantes do patrimônio da curatelada. Desse modo, não sendo o benefício previdenciário de titularidade do executado, seus valores não respondem por suas dívidas. Indefiro o pedido de penhora mensal de benefício previdenciário em relação ao executado ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. II. PENHORA DE BENEFÍCIO. EXECUTADO SERGIO MENDES RIBEIRO. O executado SERGIO MENDES RIBEIRO recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 5.613,00 (competência 03/2026, benefício n° 1077073639; ID c74fbc8). Logo, mostra-se viável a constrição de até 30% sobre os rendimentos líquidos. A alegação de que o executado possui mais de 80 anos não afasta, por si só, a possibilidade de penhora parcial do benefício previdenciário. Em relação aos alegados problemas de saúde, trata-se de manifestação genérica. O executado não individualiza as enfermidades, não discrimina as despesas mensais correspondentes nem apresenta elementos suficientes para demonstrar que a constrição no percentual indicado comprometerá o custeio de suas necessidades essenciais. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a matéria já foi expressamente apreciada e decidida no âmbito do incidente, não comportando rediscussão nesta oportunidade. Isso posto, determino a penhora de rendimentos mensais de SERGIO MENDES RIBEIRO (CPF 084.078.350-72), no percentual de 30% sobre o valor líquido do benefício previdenciário percebido (benefício n° 1077073639). Os valores descontados devem ser depositados em conta vinculada a este Juízo. Recebido o primeiro depósito, intime-se o executado pelo prazo de 05 dias, para fins do art. 884 da CLT. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente força de ofício para encaminhamento, por e-mail, à Autarquia Previdenciária, junto ao débito atualizado. Antes, atualize-se a conta, procedimento que deve ser repetido mês a mês, com o abatimento dos valores pagos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO - SERGIO MENDES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020618-25.2014.5.04.0232 RECLAMANTE: RAQUEL CARVALHO FRANCO RECLAMADO: NEOFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a306bd4 proferida nos autos. Vistos, etc. A exequente requer a penhora mensal de rendimentos decorrentes de benefício previdenciário dos executados ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO e SERGIO MENDES RIBEIRO. O executado ALEXANDRE DE ANDRADE alega que os valores decorrem de benefício previdenciário de titularidade de sua genitora, da qual exerce a função de curador. Sustenta, ainda, que os valores são impenhoráveis. O executado SERGIO MENDES RIBEIRO afirma que se trata de verba impenhorável. Aduz, ainda, que "conta com mais de 80 anos e apresenta problemas de saúde que demandam cuidados e medicação contínua". Por fim, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para promover a desconsideração da personalidade jurídica e direcionar a execução contra os sócios de empresa submetida à recuperação judicial. Passo à análise. Conforme atual entendimento consolidado no C. TST, é possível a penhora de rendimentos do devedor até o limite de 50% de seus rendimentos líquidos junto ao INSS, conforme as faixas de rendimentos abaixo descritas, na forma do § 3º do art. 529 do CPC, resguardada ao devedor a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional, para sua subsistência (art. 1º, III, e art. 7º, IV, da Constituição Federal). De acordo com o entendimento firmado pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal, deverão ser observadas 3 faixas de rendimentos, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS: 1ª Faixa - Rendimentos até 2 salários mínimos - penhora de até 15% do rendimento líquido, assegurada a percepção de 1 salário mínimo ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 salários mínimos nacional e até 15 mil reais - penhora de 30% do rendimento líquido; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50% do rendimento líquido. Atualmente, o valor do salário mínimo é de R$ 1.621,00. I. PENHORA DE BENEFÍCIO. EXECUTADO ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. Consta do documento de ID e75684c que não há benefício previdenciário ativo de titularidade do executado ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. A informação corrobora a alegação apresentada pelo executado de que os valores identificados não constituem rendimentos próprios, mas decorrem de benefício previdenciário de titularidade de sua genitora, em relação à qual exerce a função de curador. Com efeito, a curatela não transfere ao curador a titularidade dos bens, rendimentos ou direitos pertencentes à pessoa curatelada. Ao curador incumbe apenas a administração do patrimônio submetido à curatela, permanecendo os respectivos valores integrantes do patrimônio da curatelada. Desse modo, não sendo o benefício previdenciário de titularidade do executado, seus valores não respondem por suas dívidas. Indefiro o pedido de penhora mensal de benefício previdenciário em relação ao executado ALEXANDRE DE ANDRADE FIGUEIRO. II. PENHORA DE BENEFÍCIO. EXECUTADO SERGIO MENDES RIBEIRO. O executado SERGIO MENDES RIBEIRO recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 5.613,00 (competência 03/2026, benefício n° 1077073639; ID c74fbc8). Logo, mostra-se viável a constrição de até 30% sobre os rendimentos líquidos. A alegação de que o executado possui mais de 80 anos não afasta, por si só, a possibilidade de penhora parcial do benefício previdenciário. Em relação aos alegados problemas de saúde, trata-se de manifestação genérica. O executado não individualiza as enfermidades, não discrimina as despesas mensais correspondentes nem apresenta elementos suficientes para demonstrar que a constrição no percentual indicado comprometerá o custeio de suas necessidades essenciais. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, a matéria já foi expressamente apreciada e decidida no âmbito do incidente, não comportando rediscussão nesta oportunidade. Isso posto, determino a penhora de rendimentos mensais de SERGIO MENDES RIBEIRO (CPF 084.078.350-72), no percentual de 30% sobre o valor líquido do benefício previdenciário percebido (benefício n° 1077073639). Os valores descontados devem ser depositados em conta vinculada a este Juízo. Recebido o primeiro depósito, intime-se o executado pelo prazo de 05 dias, para fins do art. 884 da CLT. Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente força de ofício para encaminhamento, por e-mail, à Autarquia Previdenciária, junto ao débito atualizado. Antes, atualize-se a conta, procedimento que deve ser repetido mês a mês, com o abatimento dos valores pagos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GRAVATAI/RS, 09 de setembro de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL CARVALHO FRANCO

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