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0020618-14.2026.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020618-14.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSE LUCAS GOMES DOS SANTOS, ALINE GOMES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações). Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º). Não raras vezes, observam-se erros no referido cadastramento dos autos eletrônicos, por exemplo: (1) o nome do autor na inicial diverge significativamente do informado no PJE; (2) embora pedida pensão por morte para a companheira, cadastra-se no assunto "Pensão por Morte - Estudante Universitário"; (3) o polo passivo, quando se tratar de demanda previdenciária, deveria ser "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (REU)" - porque assim se permitem, de imediato, a vinculação da "Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)" e as comunicações processuais necessárias -, mas é informada, no polo passivo, outra pessoa/órgão (v.g., "(INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS CAMPINA GRANDE / PB"); (4) o polo passivo, em outras demandas, traz mera indicação de órgão, sem personalidade (v.g., "ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (REU)"), quando o correto, no caso, seria cadastrar a "UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.000.000/0011-19 (REU)", com a imediata vinculação da "PROCURADORIA DA UNIÃO" para as comunicações processuais. (5) Parte cadastrada sem a inserção do seu número de CPF ou endereço residencial. É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE. No caso em consideração, diante de erros no cadastramento dos autos (cadastrou no sistema o representante legal do promovente como autor ), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente

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