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0020616-73.2023.5.04.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020616-73.2023.5.04.0124 RECORRENTE: MAICON ELIAS LASPIDEA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON ELIAS LASPIDEA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcf489 proferida nos autos. ROT 0020616-73.2023.5.04.0124 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrente: Advogado(s): 2. MAICON ELIAS LASPIDEA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GRACIELE REJANE BERTHOLD (RS82807) Recorrido: Advogado(s): MAICON ELIAS LASPIDEA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 51bc37c; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id c85cdce). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e LV, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10; - contrariedade ao Tema 246 de Repercussão Geral; - contrariedade à ADC 16; - contrariedade ao Tema 1.118 de Repercussão Geral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Fundação reclamada refere que os contratos administrativos passam por processo licitatório, presumidamente válido e regular, não havendo, assim, culpa quanto à escolha da empresa contratada (culpa in eligendo), já que a seleção é feita conforme critérios legais e constitucionais, sem espaço para decisões arbitrárias. Pondera que, nas contratações realizadas pela Administração Pública, há a necessidade de demonstração da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destaca que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser analisada com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário comprovar o dano (inadimplemento), a conduta culposa da administração (ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada), e o nexo de causalidade entre um e outro. Ressalta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Salienta que os documentos colacionados aos autos comprovam a existência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos moldes da Lei de Licitações e da Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Argumenta ainda que cabe ao empregado comprovar a culpa efetiva do tomador de serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária, sendo que, diante da ausência de prova concreta, não é possível responsabilizar o ente público. Afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas depende da comprovação de culpa, que deve ser demonstrada pelo reclamante. Cita os arts. 5º, II, e 37, caput, § 6º, da Constituição, arts. 818, I, e 852-D da CLT, art. 71 da Lei nº 8.666/93, a ADC nº 16, a Súmula 331 do TST e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo condena a reclamada Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG a responder subsidiariamente pelos créditos relativos ao período de 15-03-2022 a 14-03-2023. Refere que a responsabilização subsidiária do ente público em hipótese de terceirização é matéria atualmente pacificada na jurisprudência. O STF reconheceu, no julgamento da ADC 16, que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas ressalvou expressamente a possibilidade de responsabilização do ente público em caso de dolo ou culpa no cumprimento de seus deveres de eleição e fiscalização do prestador de serviços, não bastando a simples inadimplência do empregador. É nesse sentido o teor do item V da Súmula 331 do TST. Afirma que a prova dos autos demonstra o pagamento irregular das horas intervalares durante o contrato de trabalho. Desse modo, entende que a FURG concorreu culposamente para o inadimplemento das verbas trabalhistas objeto da presente ação. No caso dos autos, é deferido ao reclamante o pagamento de "[...] diferenças da indenização do intervalo intrajornada de 30min por dia de trabalho, considerando a Súmula 264 do TST para definir a base de cálculo, incluindo adicional de periculosidade, autorizado abatimento dos valores já satisfeitos nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST [...]" (ID. c18cf86). Examino. Inicialmente, registro que no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou o entendimento de que, para fins de responsabilização do Poder Público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação, cabendo a ela demonstrar que a Administração Pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Ainda, conforme tese fixada, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Além disso, "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Desse modo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a responsabilização do ente público só é possível nos casos em que restar comprovado nos autos do caso concreto evidente falha do Poder Público em seu dever de fiscalização do contrato. Nesse mesmo sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê o seguinte: Art. 121, § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . Friso, também, o teor da Súmula 331 do TST, verbis: "[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O E. STF, em análise da questão, decidiu inicialmente, em março de 2017, o que segue: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF) Na mesma decisão, reafirmando o decidido por ocasião do julgamento da ADC 16, o E. STF firmou o seguinte entendimento: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Observa-se que a decisão no RE 760931/DF (Tema 246), julgado em 26-4-2017, ainda que tenha referido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas em contratos de prestação de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, acaba por ressalvar a possibilidade do exame em concreto, com o reconhecimento de eventual responsabilidade subsidiária inclusive pela ausência de fiscalização ou fiscalização ineficaz, o que não se alterou com o recente Tema 1.118. Logo, conforme consolidado pelo TST no item V da Súmula 331, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Ou seja, é necessário que seja evidenciada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Deve ser observado, ainda, em relação à Lei 8.666/93, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 11 deste TRT4: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8,666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". No caso dos autos, o autor foi admitido pela reclamada Sulclean Serviços de Segurança Ltda. em 12-09-2020, sendo despedido, sem justa causa, em 10-06-2023 (TRCT do ID. e84b857). No caso específico deste processo, a reclamada Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG firma contrato de prestação de serviços com a reclamada Sulclean Serviços de Segurança Ltda., conforme contrato do ID. 292cae2 - Pág. 80. Dessa forma, há a seguinte previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas: "[...] CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE [...] 9.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, 9.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas; 9.1.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista; [...] 9.1.8. fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente: 9.1.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; 9.1.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade; 9.1.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. [...] 9.2.23. Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 9.2.24. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes [...] 9.2.31. Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante; 9.2.31.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 9.2.31.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [...]" (grifos meus). Portanto, resta evidente que é responsabilidade da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG a obrigação de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das cláusulas do contrato. Como bem refere a sentença recorrida "[...] No período de 15/01/2022 a 14/02/2022 (ID. fcd781e - p. 519 do download), o reclamante laborou por 6 dias e recebeu 2 horas de intervalo no contracheque de 02/2022 (ID. d0e4c7a - p. 580 do download). [...]". No caso dos autos, a própria Fundação reclamada colaciona aos autos os comprovantes de pagamento do autor (ID. 73f9fe1) e os seus registros de horário (ID. 73f9fe1), o que demonstra que a Fundação reclamada tinha ciência que, durante o contrato de trabalho, a contratada efetuava o pagamento das horas intervalares sem observar a adequada base de cálculo. Portanto, embora a Fundação reclamada tivesse acesso aos comprovantes de pagamento do autor e aos seus registros de horário, a recorrente não fiscalizou devidamente o pagamento das horas intervalares. Portanto, resta descumprida a obrigação do ente público de fiscalização. Essa circunstância, a meu ver, prova a negligência da recorrente e a sua culpa in vigilando. Ademais, nos termos do contrato de prestação de serviços, ao constatar o pagamento a menor das horas intervalares, o ente público deveria comunicar a contratada, para que regularizasse a situação, sob pena de retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação fosse regularizada, o que não ocorreu no presente caso. A esse respeito, quanto aos deveres e obrigações da Administração Pública Federal (direta, autárquica e fundacional) relacionados à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de prestadoras de serviços, especificamente em contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com foco no pagamento de verbas rescisórias, a matéria é regulada, no âmbito da Administração Pública, em todas as esferas, pela IN nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A referida Instrução Normativa dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", e, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, impõe à Administração Pública a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços de forma preventiva, rotineira e sistemática, abrangendo: a) fiscalização administrativa, que consiste na verificação do cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas por meio da análise de documentos (folhas de pagamento, comprovantes de FGTS e INSS, termos de rescisão); b) fiscalização técnica, consistente na avaliação da execução do objeto contratado quanto à quantidade, à qualidade, ao tempo e ao modo da prestação dos serviços; c) fiscalização setorial, que se resume ao acompanhamento em setores distintos ou unidades descentralizadas, com fiscais específicos; d) fiscalização pelo público usuário, relativa ao acompanhamento por pesquisa de satisfação. Os autos evidenciam que tais providências não foram tomadas, tendo o ente público deixado de se utilizar dos mecanismos de fiscalização previstos nas normas existentes, descumprindo o dever primário de fiscalizar rigorosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Está provada, no caso concreto, portanto, a inércia e negligência do ente público, o que acarreta culpa in vigilando, caracterizado o nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador e a conduta omissiva do Poder Público. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, no aspecto. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal no processo nº 0020326-04.2022.5.04.0121, de relatoria do Desembargador Luiz Alberto de Vargas, em relação às mesmas reclamadas, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir deste julgado, verbis: "[...] Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que, em 16/02/2022, foi publicada sentença nos autos do processo 0020093-32.2021.5.04.0124 Atord, onde as reclamadas SULCLEAN SERVIÇOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG foram condenadas, sendo a segunda ré subsidiariamente, ao pagamento de: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Rocha Pereira em face de Nascimento Serviços de Limpeza Ltda. e Universidade Federal do Rio Grande - FURG, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que adere a este dispositivo, as seguintes verbas: a) uma hora extra a cada dia em que houve a supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, com os reflexos correspondentes em 13ºs salários, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, até 10/11/2017; b) indenização do período de intervalo suprimido, com adicional de 50%, a partir de 11/11/2017. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra (TRT da 4ª Região, 1ª Vara Do Trabalho De Rio Grande, 0020093-32.2021.5.04.0124 Atord, em 16/02/2022, Juiz(a) Simone Silva Ruas) A partir de tal data, não pode o Administrador mais alegar desconhecimento do não cumprimento da prestadora de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. [...]" (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020326-04.2022.5.04.0121 ROT, em 01/04/2025, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) (grifos meus). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Fundação reclamada, no particular. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso dos autos, a própria Fundação reclamada colaciona aos autos os comprovantes de pagamento do autor (ID. 73f9fe1) e os seus registros de horário (ID. 73f9fe1), o que demonstra que a Fundação reclamada tinha ciência que, durante o contrato de trabalho, a contratada efetuava o pagamento das horas intervalares sem observar a adequada base de cálculo. Portanto, embora a Fundação reclamada tivesse acesso aos comprovantes de pagamento do autor e aos seus registros de horário, a recorrente não fiscalizou devidamente o pagamento das horas intervalares. Portanto, resta descumprida a obrigação do ente público de fiscalização. Essa circunstância, a meu ver, prova a negligência da recorrente e a sua culpa in vigilando." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "6.1 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA INEFICÁCIA/INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NA ADC N.16 E NO RE N. 760.931(TEMA 246). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL", "6.2 DA VIOLAÇÃO LEGAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA" e "6.3 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MAICON ELIAS LASPIDEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 674e002; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id c48346c). Representação processual regular (id 7baa14e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO E QUANDO DE SUA PRORROGAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador em escala 12x36 não faz mais jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o período noturno. Isso porque o parágrafo único do art. 59-A da CLT estabeleceu que a prorrogação de trabalho noturno está abrangida pela remuneração mensal do trabalhador, conforme se vê da transcrição do dispositivo (grifos meus): (...) Diante da previsão legal supracitada, mantenho a sentença recorrida, no aspecto. Registro que o contrato de trabalho do autor se deu integralmente após 11-11-2017, uma vez que teve início em 12-09-2020. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do TST reconhece o direito do empregado à hora noturna reduzida e ao adicional de noturno em relação às horas prorrogadas, inclusive nos casos de trabalho em regime de escala 12x36, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. VALIDADE DO REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...). PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional que excluiu da condenação a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 60, II, do TST , que pacificou a jurisprudência no tocante ao disposto no artigo 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." ( RRAg-10509-92.2015.5.15.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022). Nesse mesmo sentido: Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 30.4.2021; RR-10455-46.2015.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-5-95.2019.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-971-09.2014.5.04.0761, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1000069-81.2018.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; RRAg-3440-98.2015.5.12.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023. Contudo, ante o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23 (em que fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."), e em observância ao parágrafo único do art. 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), o entendimento atual, iterativo e notório do TST é que, a partir de 11/11/2017, as prorrogações de trabalho noturno, previstas no art. 73, § 5º, da CLT, devem ser consideradas compensadas quando o trabalho é prestado em regime 12x36. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-615-53.2019.5.23.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000273-08.2023.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). E também: Ag-AIRR-766-84.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2025; RR-0020048-26.2023.5.04.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025; AIRR-0010143-97.2022.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025; RR-11623-12.2020.5.15.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025; RR-10635-74.2021.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025. Estando o acórdão em consonância com esse entendimento, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "A) DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, ao contrário do que alega a reclamada, o reclamante postula, alternativamente, o pagamento das diferenças de horas intervalares, nos termos da cláusula 73ª da CCT, a qual dispõe que "[...] deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50%. [...]" (ID. 8257819), não havendo falar, portanto, em decisão ultra ou extra petita. Nos cartões de ponto dos IDs. fcd781e e seguintes, consta a fruição de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Nesse sentido, existe previsão normativa de que deve ser concedido intervalo mínimo de 30 minutos até o máximo de 2 horas, e, ainda, possibilidade de indenização pelo período que faltar os trinta minutos mínimos (CCTs dos IDs. b9fea5b e seguintes). Neste particular, constata-se que os recibos salarias elencam pagamentos específicos a tal título, ID. d0e4c7a, sob a rubrica "Horas Intervalo", na proporção dos dias trabalhados. Acrescento, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Ressalto que a referida decisão do STF não impõe qualquer limitação temporal à sua eficácia, sendo dotada de caráter erga omnes e vinculante para as matérias a ela relacionadas. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se posicionou no sentido de ser válida a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1983-09.2010.5.15.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). Nas demais turmas: AIRR-1001472-17.2018.5.02.0613, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2025; RR-Ag-658-91.2016.5.05.0133, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025;RR-10955-14.2020.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-ED-RR-10825-13.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025; RR-1001546-48.2017.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); RRAg-1002439-46.2017.5.02.0468; 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025; RR-1001708-05.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025. Estando a decisão em conformidade com a tese do TST a respeito do tema, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "B) INTERVALO INTRAJORNADA", nos termos da súmula 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MAICON ELIAS LASPIDEA

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020616-73.2023.5.04.0124 RECORRENTE: MAICON ELIAS LASPIDEA E OUTROS (2) RECORRIDO: MAICON ELIAS LASPIDEA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfcf489 proferida nos autos. ROT 0020616-73.2023.5.04.0124 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrente: Advogado(s): 2. MAICON ELIAS LASPIDEA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido: Advogado(s): FRIGORIFICO SILVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA GRACIELE REJANE BERTHOLD (RS82807) Recorrido: Advogado(s): MAICON ELIAS LASPIDEA NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) Recorrido: Advogado(s): SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA LIEGE CHAVES LINHARES (RS112708) LUZIANE ILHA DA LUZ (RS83986) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 51bc37c; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id c85cdce). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e LV, 37, caput e § 6º, 93, IX, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10; - contrariedade ao Tema 246 de Repercussão Geral; - contrariedade à ADC 16; - contrariedade ao Tema 1.118 de Repercussão Geral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Fundação reclamada refere que os contratos administrativos passam por processo licitatório, presumidamente válido e regular, não havendo, assim, culpa quanto à escolha da empresa contratada (culpa in eligendo), já que a seleção é feita conforme critérios legais e constitucionais, sem espaço para decisões arbitrárias. Pondera que, nas contratações realizadas pela Administração Pública, há a necessidade de demonstração da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Destaca que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser analisada com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade subjetiva, ou seja, é necessário comprovar o dano (inadimplemento), a conduta culposa da administração (ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada), e o nexo de causalidade entre um e outro. Ressalta que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Salienta que os documentos colacionados aos autos comprovam a existência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos moldes da Lei de Licitações e da Instrução Normativa nº 05/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Argumenta ainda que cabe ao empregado comprovar a culpa efetiva do tomador de serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido, não bastando, portanto, a mera alegação de responsabilidade subsidiária, sendo que, diante da ausência de prova concreta, não é possível responsabilizar o ente público. Afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas depende da comprovação de culpa, que deve ser demonstrada pelo reclamante. Cita os arts. 5º, II, e 37, caput, § 6º, da Constituição, arts. 818, I, e 852-D da CLT, art. 71 da Lei nº 8.666/93, a ADC nº 16, a Súmula 331 do TST e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. O Juízo a quo condena a reclamada Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG a responder subsidiariamente pelos créditos relativos ao período de 15-03-2022 a 14-03-2023. Refere que a responsabilização subsidiária do ente público em hipótese de terceirização é matéria atualmente pacificada na jurisprudência. O STF reconheceu, no julgamento da ADC 16, que o art. 71 da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas ressalvou expressamente a possibilidade de responsabilização do ente público em caso de dolo ou culpa no cumprimento de seus deveres de eleição e fiscalização do prestador de serviços, não bastando a simples inadimplência do empregador. É nesse sentido o teor do item V da Súmula 331 do TST. Afirma que a prova dos autos demonstra o pagamento irregular das horas intervalares durante o contrato de trabalho. Desse modo, entende que a FURG concorreu culposamente para o inadimplemento das verbas trabalhistas objeto da presente ação. No caso dos autos, é deferido ao reclamante o pagamento de "[...] diferenças da indenização do intervalo intrajornada de 30min por dia de trabalho, considerando a Súmula 264 do TST para definir a base de cálculo, incluindo adicional de periculosidade, autorizado abatimento dos valores já satisfeitos nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST [...]" (ID. c18cf86). Examino. Inicialmente, registro que no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou o entendimento de que, para fins de responsabilização do Poder Público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação, cabendo a ela demonstrar que a Administração Pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. Ainda, conforme tese fixada, "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Além disso, "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Desse modo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a responsabilização do ente público só é possível nos casos em que restar comprovado nos autos do caso concreto evidente falha do Poder Público em seu dever de fiscalização do contrato. Nesse mesmo sentido, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê o seguinte: Art. 121, § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado . Friso, também, o teor da Súmula 331 do TST, verbis: "[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O E. STF, em análise da questão, decidiu inicialmente, em março de 2017, o que segue: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF) Na mesma decisão, reafirmando o decidido por ocasião do julgamento da ADC 16, o E. STF firmou o seguinte entendimento: "a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Observa-se que a decisão no RE 760931/DF (Tema 246), julgado em 26-4-2017, ainda que tenha referido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas em contratos de prestação de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos referidos débitos, acaba por ressalvar a possibilidade do exame em concreto, com o reconhecimento de eventual responsabilidade subsidiária inclusive pela ausência de fiscalização ou fiscalização ineficaz, o que não se alterou com o recente Tema 1.118. Logo, conforme consolidado pelo TST no item V da Súmula 331, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Ou seja, é necessário que seja evidenciada a conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Deve ser observado, ainda, em relação à Lei 8.666/93, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 11 deste TRT4: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LEI 8.666/93. A norma do art. 71, §1º, da Lei nº 8,666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". No caso dos autos, o autor foi admitido pela reclamada Sulclean Serviços de Segurança Ltda. em 12-09-2020, sendo despedido, sem justa causa, em 10-06-2023 (TRCT do ID. e84b857). No caso específico deste processo, a reclamada Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG firma contrato de prestação de serviços com a reclamada Sulclean Serviços de Segurança Ltda., conforme contrato do ID. 292cae2 - Pág. 80. Dessa forma, há a seguinte previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas: "[...] CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE [...] 9.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis, 9.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas; 9.1.4. Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista; [...] 9.1.8. fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente: 9.1.8.1. A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; 9.1.8.2. O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade; 9.1.8.3. O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. [...] 9.2.23. Autorizar a Administração contratante, no momento da assinatura do contrato, a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando não demonstrado o cumprimento tempestivo e regular dessas obrigações, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis. 9.2.24. Quando não for possível a realização desses pagamentos pela própria Administração (ex.: por falta da documentação pertinente, tais como folha de pagamento, rescisões dos contratos e guias de recolhimento), os valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS decorrentes [...] 9.2.31. Fornecer, sempre que solicitados pela Contratante, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos empregados colocados à disposição da Contratante; 9.2.31.1. A ausência da documentação pertinente ou da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e relativas ao FGTS implicará a retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação seja regularizada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 9.2.31.2. Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, contados na comunicação mencionada no subitem anterior, sem a regularização da falta, a Administração poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. [...]" (grifos meus). Portanto, resta evidente que é responsabilidade da Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG a obrigação de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das cláusulas do contrato. Como bem refere a sentença recorrida "[...] No período de 15/01/2022 a 14/02/2022 (ID. fcd781e - p. 519 do download), o reclamante laborou por 6 dias e recebeu 2 horas de intervalo no contracheque de 02/2022 (ID. d0e4c7a - p. 580 do download). [...]". No caso dos autos, a própria Fundação reclamada colaciona aos autos os comprovantes de pagamento do autor (ID. 73f9fe1) e os seus registros de horário (ID. 73f9fe1), o que demonstra que a Fundação reclamada tinha ciência que, durante o contrato de trabalho, a contratada efetuava o pagamento das horas intervalares sem observar a adequada base de cálculo. Portanto, embora a Fundação reclamada tivesse acesso aos comprovantes de pagamento do autor e aos seus registros de horário, a recorrente não fiscalizou devidamente o pagamento das horas intervalares. Portanto, resta descumprida a obrigação do ente público de fiscalização. Essa circunstância, a meu ver, prova a negligência da recorrente e a sua culpa in vigilando. Ademais, nos termos do contrato de prestação de serviços, ao constatar o pagamento a menor das horas intervalares, o ente público deveria comunicar a contratada, para que regularizasse a situação, sob pena de retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, mediante prévia comunicação, até que a situação fosse regularizada, o que não ocorreu no presente caso. A esse respeito, quanto aos deveres e obrigações da Administração Pública Federal (direta, autárquica e fundacional) relacionados à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de prestadoras de serviços, especificamente em contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com foco no pagamento de verbas rescisórias, a matéria é regulada, no âmbito da Administração Pública, em todas as esferas, pela IN nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. A referida Instrução Normativa dispõe "sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional", e, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, impõe à Administração Pública a obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços de forma preventiva, rotineira e sistemática, abrangendo: a) fiscalização administrativa, que consiste na verificação do cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas por meio da análise de documentos (folhas de pagamento, comprovantes de FGTS e INSS, termos de rescisão); b) fiscalização técnica, consistente na avaliação da execução do objeto contratado quanto à quantidade, à qualidade, ao tempo e ao modo da prestação dos serviços; c) fiscalização setorial, que se resume ao acompanhamento em setores distintos ou unidades descentralizadas, com fiscais específicos; d) fiscalização pelo público usuário, relativa ao acompanhamento por pesquisa de satisfação. Os autos evidenciam que tais providências não foram tomadas, tendo o ente público deixado de se utilizar dos mecanismos de fiscalização previstos nas normas existentes, descumprindo o dever primário de fiscalizar rigorosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Está provada, no caso concreto, portanto, a inércia e negligência do ente público, o que acarreta culpa in vigilando, caracterizado o nexo de causalidade entre o dano causado ao trabalhador e a conduta omissiva do Poder Público. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença, no aspecto. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal no processo nº 0020326-04.2022.5.04.0121, de relatoria do Desembargador Luiz Alberto de Vargas, em relação às mesmas reclamadas, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir deste julgado, verbis: "[...] Não há qualquer prova nos autos da efetiva fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das normas trabalhistas, ônus que competia ao segundo reclamado. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que, em 16/02/2022, foi publicada sentença nos autos do processo 0020093-32.2021.5.04.0124 Atord, onde as reclamadas SULCLEAN SERVIÇOS LTDA e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG foram condenadas, sendo a segunda ré subsidiariamente, ao pagamento de: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Rocha Pereira em face de Nascimento Serviços de Limpeza Ltda. e Universidade Federal do Rio Grande - FURG, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagarem à parte reclamante, observados os critérios estabelecidos na fundamentação acima, que adere a este dispositivo, as seguintes verbas: a) uma hora extra a cada dia em que houve a supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, com os reflexos correspondentes em 13ºs salários, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com 40%, até 10/11/2017; b) indenização do período de intervalo suprimido, com adicional de 50%, a partir de 11/11/2017. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra (TRT da 4ª Região, 1ª Vara Do Trabalho De Rio Grande, 0020093-32.2021.5.04.0124 Atord, em 16/02/2022, Juiz(a) Simone Silva Ruas) A partir de tal data, não pode o Administrador mais alegar desconhecimento do não cumprimento da prestadora de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. [...]" (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020326-04.2022.5.04.0121 ROT, em 01/04/2025, Desembargador Luiz Alberto de Vargas) (grifos meus). Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Fundação reclamada, no particular. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, evidenciando a prova produzida negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: "No caso dos autos, a própria Fundação reclamada colaciona aos autos os comprovantes de pagamento do autor (ID. 73f9fe1) e os seus registros de horário (ID. 73f9fe1), o que demonstra que a Fundação reclamada tinha ciência que, durante o contrato de trabalho, a contratada efetuava o pagamento das horas intervalares sem observar a adequada base de cálculo. Portanto, embora a Fundação reclamada tivesse acesso aos comprovantes de pagamento do autor e aos seus registros de horário, a recorrente não fiscalizou devidamente o pagamento das horas intervalares. Portanto, resta descumprida a obrigação do ente público de fiscalização. Essa circunstância, a meu ver, prova a negligência da recorrente e a sua culpa in vigilando." Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "6.1 IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOB O FUNDAMENTO DA INEFICÁCIA/INSUFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST E CONTRARIEDADE A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF NA ADC N.16 E NO RE N. 760.931(TEMA 246). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL", "6.2 DA VIOLAÇÃO LEGAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA" e "6.3 DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM OUTROS TRIBUNAIS REGIONAIS EM RELAÇÃO AO ÔNUS DA PROVA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: MAICON ELIAS LASPIDEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 674e002; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id c48346c). Representação processual regular (id 7baa14e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Questão JT: REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS LABORADAS NO PERÍODO NOTURNO E QUANDO DE SUA PRORROGAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador em escala 12x36 não faz mais jus ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após o período noturno. Isso porque o parágrafo único do art. 59-A da CLT estabeleceu que a prorrogação de trabalho noturno está abrangida pela remuneração mensal do trabalhador, conforme se vê da transcrição do dispositivo (grifos meus): (...) Diante da previsão legal supracitada, mantenho a sentença recorrida, no aspecto. Registro que o contrato de trabalho do autor se deu integralmente após 11-11-2017, uma vez que teve início em 12-09-2020. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do TST reconhece o direito do empregado à hora noturna reduzida e ao adicional de noturno em relação às horas prorrogadas, inclusive nos casos de trabalho em regime de escala 12x36, nos termos da Súmula 60, II, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. IN 40 DO TST. VALIDADE DO REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. (...). PRORROGAÇÃO DO LABOR NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE 12X36 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional que excluiu da condenação a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas após as 5:00 horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 60, II, do TST , que pacificou a jurisprudência no tocante ao disposto no artigo 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." ( RRAg-10509-92.2015.5.15.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022). Nesse mesmo sentido: Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 30.4.2021; RR-10455-46.2015.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-5-95.2019.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-971-09.2014.5.04.0761, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1000069-81.2018.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; RRAg-3440-98.2015.5.12.0040, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023. Contudo, ante o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23 (em que fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."), e em observância ao parágrafo único do art. 59-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), o entendimento atual, iterativo e notório do TST é que, a partir de 11/11/2017, as prorrogações de trabalho noturno, previstas no art. 73, § 5º, da CLT, devem ser consideradas compensadas quando o trabalho é prestado em regime 12x36. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-RR-615-53.2019.5.23.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/04/2025). RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PERÍODO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o § 5º do art. 73 da CLT devem ser consideradas compensadas quando pactuado o regime 12x36. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0000273-08.2023.5.06.0413, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/04/2025). E também: Ag-AIRR-766-84.2022.5.12.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2025; RR-0020048-26.2023.5.04.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025; AIRR-0010143-97.2022.5.03.0186, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025; RR-11623-12.2020.5.15.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/02/2025; RR-10635-74.2021.5.03.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/05/2025. Estando o acórdão em consonância com esse entendimento, inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "A) DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS". 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE REDUÇÃO OU FRACIONAMENTO DO INTERVALO. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como se vê, ao contrário do que alega a reclamada, o reclamante postula, alternativamente, o pagamento das diferenças de horas intervalares, nos termos da cláusula 73ª da CCT, a qual dispõe que "[...] deverá ser indenizado o período que faltar para os 30 minutos, sempre com base no valor da hora normal acrescida de 50%. [...]" (ID. 8257819), não havendo falar, portanto, em decisão ultra ou extra petita. Nos cartões de ponto dos IDs. fcd781e e seguintes, consta a fruição de 30 minutos diários de intervalo intrajornada. Nesse sentido, existe previsão normativa de que deve ser concedido intervalo mínimo de 30 minutos até o máximo de 2 horas, e, ainda, possibilidade de indenização pelo período que faltar os trinta minutos mínimos (CCTs dos IDs. b9fea5b e seguintes). Neste particular, constata-se que os recibos salarias elencam pagamentos específicos a tal título, ID. d0e4c7a, sob a rubrica "Horas Intervalo", na proporção dos dias trabalhados. Acrescento, ainda, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". Ressalto que a referida decisão do STF não impõe qualquer limitação temporal à sua eficácia, sendo dotada de caráter erga omnes e vinculante para as matérias a ela relacionadas. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST se posicionou no sentido de ser válida a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-1983-09.2010.5.15.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2024). Nas demais turmas: AIRR-1001472-17.2018.5.02.0613, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/04/2025; RR-Ag-658-91.2016.5.05.0133, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025;RR-10955-14.2020.5.15.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/06/2025; Ag-ED-RR-10825-13.2018.5.15.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025; RR-1001546-48.2017.5.02.0050, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024); RRAg-1002439-46.2017.5.02.0468; 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025; RR-1001708-05.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/03/2025. Estando a decisão em conformidade com a tese do TST a respeito do tema, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "B) INTERVALO INTRAJORNADA", nos termos da súmula 333 do TST e do §7º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAICON ELIAS LASPIDEA - SULCLEAN SERVICOS DE SEGURANCA LTDA

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