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0020616-49.2026.5.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0020616-49.2026.5.04.0001 REQUERENTES: MARIA DE LOURDES FRAGA DA CRUZ (SUCESSÃO DE) REQUERENTES: JANETE ARAUJO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56d1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Espólio de Maria de Lourdes Fraga da Cruz opôs embargos de declaração alegando vícios na decisão do id c81eba7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CLÁUSULA PENAL A requerente Janete Araujo Alves noticiou o descumprimento do acordo homologado e requereu a execução da cláusula penal de 20%, além de juros e correção monetária. A parte devedora sustenta que o atraso decorreu exclusivamente de entrave bancário, hipótese que o termo de ajuste prevê como excludente de mora. Afirma que a inventariante tentou realizar o pagamento presencialmente no Banco Banrisul no dia da homologação, mas a instituição exigiu ordem judicial. Destaca que protocolou pedido de alvará um dia após a homologação para viabilizar a quitação, o que demonstraria a sua boa-fé. Analiso. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a regra geral de mora sem apreciar as disposições específicas do acordo homologado no ID 6641033. As cláusulas 3.6 e 3.7 do instrumento de transação (ID a7785ac) estabelecem que atrasos motivados por exigências administrativas, compliance ou morosidade operacional de instituições financeiras não configuram inadimplemento. O ajuste prevê a prorrogação automática do prazo e afasta a incidência de multa ou cláusula penal nessas circunstâncias. Embora não tenha sido apresentado um comprovante formal da negativa bancária, a conduta processual do Espólio supre essa lacuna. O registro de que a inventariante peticionou ao Juízo em 07/07/2026, solicitando alvará ou utilização do sistema Sisbajud imediatamente após a homologação, corrobora a alegação de resistência da instituição financeira. É fato notório a dificuldade de movimentação de contas de titulares falecidos sem ordem judicial específica, mesmo em inventários extrajudiciais. A diligência da parte devedora em buscar o auxílio do Juízo para cumprir a obrigação no dia seguinte à decisão homologatória afasta qualquer indício de desídia ou atraso culposo. A aplicação da multa, neste cenário, violaria a boa-fé objetiva e os termos expressamente pactuados entre as partes. Assim, acolho os embargos para, sanando omissão e conferindo-lhes efeitos modificativos, afastar a incidência da cláusula penal, juros e correção monetária sobre o valor do débito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria de Lourdes Fraga da Cruz e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sanando omissão e conferindo-lhes efeitos modificativos, reformar o despacho de Id c81eba7 nos seguintes termos: 1. AFASTAR a incidência da cláusula penal de 20%, bem como de juros e mora, sobre os valores devidos na presente demanda, em observância ao disposto nas cláusulas 3.6, 3.7 e 5.1 do acordo homologado (ID a7785ac); 2. DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do cálculo de liquidação de ID b545835, mantendo exclusivamente o valor histórico convencionado no acordo homologado, qual seja: R$ 12.000,00 a título de crédito principal devido à exequente JANETE ARAUJO ALVES e R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios; 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Após a transferência dos valores, expeçam-se os alvarás à parte reclamante e aos seus procuradores, observando-se os dados bancários informados no ID a7785ac. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES FRAGA DA CRUZ (Sucessão de)

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE HTE 0020616-49.2026.5.04.0001 REQUERENTES: MARIA DE LOURDES FRAGA DA CRUZ (SUCESSÃO DE) REQUERENTES: JANETE ARAUJO ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f56d1f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Espólio de Maria de Lourdes Fraga da Cruz opôs embargos de declaração alegando vícios na decisão do id c81eba7. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - CLÁUSULA PENAL A requerente Janete Araujo Alves noticiou o descumprimento do acordo homologado e requereu a execução da cláusula penal de 20%, além de juros e correção monetária. A parte devedora sustenta que o atraso decorreu exclusivamente de entrave bancário, hipótese que o termo de ajuste prevê como excludente de mora. Afirma que a inventariante tentou realizar o pagamento presencialmente no Banco Banrisul no dia da homologação, mas a instituição exigiu ordem judicial. Destaca que protocolou pedido de alvará um dia após a homologação para viabilizar a quitação, o que demonstraria a sua boa-fé. Analiso. Os embargos de declaração merecem acolhimento. A decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar a regra geral de mora sem apreciar as disposições específicas do acordo homologado no ID 6641033. As cláusulas 3.6 e 3.7 do instrumento de transação (ID a7785ac) estabelecem que atrasos motivados por exigências administrativas, compliance ou morosidade operacional de instituições financeiras não configuram inadimplemento. O ajuste prevê a prorrogação automática do prazo e afasta a incidência de multa ou cláusula penal nessas circunstâncias. Embora não tenha sido apresentado um comprovante formal da negativa bancária, a conduta processual do Espólio supre essa lacuna. O registro de que a inventariante peticionou ao Juízo em 07/07/2026, solicitando alvará ou utilização do sistema Sisbajud imediatamente após a homologação, corrobora a alegação de resistência da instituição financeira. É fato notório a dificuldade de movimentação de contas de titulares falecidos sem ordem judicial específica, mesmo em inventários extrajudiciais. A diligência da parte devedora em buscar o auxílio do Juízo para cumprir a obrigação no dia seguinte à decisão homologatória afasta qualquer indício de desídia ou atraso culposo. A aplicação da multa, neste cenário, violaria a boa-fé objetiva e os termos expressamente pactuados entre as partes. Assim, acolho os embargos para, sanando omissão e conferindo-lhes efeitos modificativos, afastar a incidência da cláusula penal, juros e correção monetária sobre o valor do débito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Espólio de Maria de Lourdes Fraga da Cruz e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para, sanando omissão e conferindo-lhes efeitos modificativos, reformar o despacho de Id c81eba7 nos seguintes termos: 1. AFASTAR a incidência da cláusula penal de 20%, bem como de juros e mora, sobre os valores devidos na presente demanda, em observância ao disposto nas cláusulas 3.6, 3.7 e 5.1 do acordo homologado (ID a7785ac); 2. DETERMINAR à Secretaria da Vara a retificação do cálculo de liquidação de ID b545835, mantendo exclusivamente o valor histórico convencionado no acordo homologado, qual seja: R$ 12.000,00 a título de crédito principal devido à exequente JANETE ARAUJO ALVES e R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios; 3. Intimem-se as partes desta decisão. 4. Após a transferência dos valores, expeçam-se os alvarás à parte reclamante e aos seus procuradores, observando-se os dados bancários informados no ID a7785ac. DANIELA MEISTER PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANETE ARAUJO ALVES

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