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0020615-89.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0020615-89.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de cobrança proposta em face da Fazenda Pública, visando ao pagamento da diferença entre a remuneração percebida como professora contratada por prazo determinado, via Processo Seletivo Simplificado (PSS), e o valor do salário mínimo legal. A autora foi remunerada de forma proporcional à jornada reduzida de trabalho, em montante inferior ao salário mínimo vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público contratado temporariamente, ainda que sob regime de jornada reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da repercussão geral), firma o entendimento de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que em jornada reduzida de trabalho. 4. A Corte Constitucional interpreta os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal como garantidores do mínimo existencial aos servidores públicos, assegurando-lhes, sem exceção, o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo. 5. A redução da jornada de trabalho, por si só, não afasta a aplicação da garantia constitucional ao salário mínimo, tampouco justifica a flexibilização do direito fundamental, mesmo quando se trata de vínculo temporário. 6. Ainda que o Tema 900 não tenha enfrentado diretamente a situação dos contratos temporários, o juízo adota interpretação conforme a Constituição, aplicando os dispositivos constitucionais que asseguram o salário mínimo a todos os servidores públicos. 7. Diante disso, reforma-se a sentença para condenar o ente público ao pagamento das diferenças entre o valor percebido e o salário mínimo legal, com incidência do IPCA-e e juros da poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. É inconstitucional o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo a servidor público, ainda que contratado temporariamente e submetido a jornada reduzida de trabalho. 2. O direito ao salário mínimo, previsto nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, configura garantia fundamental indisponível, aplicável sem exceções aos servidores da Administração Pública. 3. A contratação por tempo determinado não afasta a incidência da norma constitucional que assegura o salário mínimo como patamar mínimo remuneratório.Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; EC nº 113/2021; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante: STF, RE nº 964.659, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.08.2022, DJe 01.09.2022 (Tema 900 da Repercussão Geral).

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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