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0020615-73.2022.5.04.0205

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020615-73.2022.5.04.0205 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS POZZER E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a6272ad) proferido nos autos do processo 0020615-73.2022.5.04.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020615-73.2022.5.04.0205 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PARCERIA REGIDA PELA LEI Nº 13.019/2014. GESTÃO DIRETA DAS UNIDADES DE SAÚDE POR INTERVENTOR OU COMITÊ DE INTERVENÇÃO NOMEADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, PARA ALÉM DA MERA INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE PARCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 1 DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.118 DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 42, XX, DA LEI Nº 13.019/2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. Não viola o item 1 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), tampouco o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento não na mera inadimplência da organização da sociedade civil parceira, mas na constatação fática, específica e concreta, de que o descumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu justamente no período em que as próprias unidades de saúde envolvidas estavam sob gestão direta de interventor municipal ou de Comitê de intervenção nomeado pelo próprio ente público. 2. O art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 exclui a responsabilização automática decorrente da mera inadimplência da organização parceira, em lógica análoga à do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, afastar a responsabilização subjetiva fundada em culpa concretamente demonstrada, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime geral de terceirização (Temas 246 e 1.118). Não se tratando de decisão que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, nem que afastou genericamente sua incidência, mas de decisão que reconheceu hipótese fática distinta da mera inadimplência, não se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0020615-73.2022.5.04.0205, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CANOAS, são AGRAVADOS ANDREIA DOS SANTOS POZZER, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou, a fls. 1.046/1.047, pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É o relatório. V O T O II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) É incontroverso que o Município recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O Município de Canoas firmou os Termos de Fomento nºs 01 e 02 com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (ID. 22dde06 e ID. 792eae9). O Termo de Fomento nº 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan HPSC, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava. O Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26-04-2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Esclareço, ainda, que a Lei 14.133/2021, teve sua vigência após 01/04/2023, não sendo aplicável no caso concreto. Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. Destaco que o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no presente feito ocorreu no período em que as unidades de saúde estavam sob a gestão do interventor municipal ou do Comitê de intervenção nomeado pelo Município de Canoas evidenciando a efetiva e reiterada conduta omissiva do ente público. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado. (...) Não admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T ., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, fundamentando no sentido de que "há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF". Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, e tampouco se verificando contrariedade às súmulas indicadas. Por fim, saliento que não se constata ofensa aos artigos 42, XX, e 84, da Lei nº13.019/2014, pois a decisão está em consonância caput, com a Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento” O agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola: o item 1 do Tema 1.118 do STF e o item V da Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilização se apoiaria em inversão indevida do ônus da prova que, segundo sustenta, compete à parte reclamante, e não ao ente público, colacionando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive decisões proferidas em reclamações constitucionais ajuizadas pelo próprio Município em processos distintos; o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 que rege especificamente os Termos de Fomento firmados entre o Município e o GAMP, distintos dos contratos de terceirização regidos pela Lei nº 8.666/93, dispositivo que exclui expressamente a responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública pela inadimplência da organização da sociedade civil parceira, sustentando que o Tribunal Regional teria afastado sua incidência, por órgão fracionário, sem observar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF); e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja aplicação analógica entende inadequada ao caso, regido por lei distinta. Nos termos do item 1 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa ou entidade prestadora de serviços, se a responsabilização estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Constou do acórdão: “(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Município de Canoas não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. Destaca que os Termos de Fomento nº 01/2016 e nº 02/2016 foram firmados com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. Sinala que uma das cláusulas essenciais deste tipo de avença, nos termos do art. 42, XX, é a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas. Alega a inexistência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Refere ter expedido diversas notificações ao GAMP, o que demonstra efetiva fiscalização. Sustenta que o ônus de provar a culpa da administração incumbe à reclamante. Cita a ADC 16. Objetiva a absolvição. Ainda, aduz que não pode ser responsabilizado pela multa do art. 467 da CLT, por serem dirigidas exclusivamente ao empregador. Ao exame. O magistrado de origem condenou o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento das verbas reconhecidas à reclamante no presente feito (ID. eb8fd31 - Págs. 4/13). O primeiro reclamado (GAMP) foi declarado revel e confesso (ata, ID. 4948de7). É incontroverso que o Município recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O Município de Canoas firmou os Termos de Fomento nºs 01 e 02 com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (ID. 22dde06 e ID. 792eae9). O Termo de Fomento nº 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan HPSC, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava. O Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26-04-2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Esclareço, ainda, que a Lei 14.133/2021, teve sua vigência após 01/04/2023, não sendo aplicável no caso concreto. Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. Destaco que o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no presente feito ocorreu no período em que as unidades de saúde estavam sob a gestão do interventor municipal ou do Comitê de intervenção nomeado pelo Município de Canoas evidenciando a efetiva e reiterada conduta omissiva do ente público. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado. Diante do reconhecimento da conduta omissiva do ente público, o mesmo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas à parte autora na presente ação, inclusive a multa do art. 467, da CLT, por força da Súmula 47 deste Tribunal. Provimento negado” Compulsando a fundamentação do acórdão regional, verifica-se que a responsabilização do Município de Canoas não se apoiou na mera ausência de comprovação de fiscalização do contrato o que, de fato, atrairia a vedação do item 1 do Tema 1.118, mas em circunstância fática específica e concreta: o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no feito ocorreu justamente no período em que as unidades de saúde envolvidas objeto dos Termos de Fomento firmados entre o Município e o GAMP estavam sob gestão direta de interventor municipal ou de Comitê de intervenção nomeado pelo próprio ente público. Tal circunstância distingue substancialmente o caso dos autos da hipótese vedada pela tese vinculante. Não se trata de imputar ao ente público a responsabilidade por não ter comprovado a fiscalização de uma contratada situação em que a inversão do ônus da prova, isoladamente, seria insuficiente para a responsabilização, nos termos do item 1 do Tema 1.118, mas de reconhecer que o próprio Município, por meio de interventor ou Comitê por ele nomeado, exerceu gestão direta das unidades durante o período em que os inadimplementos trabalhistas ocorreram. Essa constatação fática, assentada pelo Tribunal Regional, é apta, por si só, a caracterizar o comportamento negligente e o nexo de causalidade exigidos pela tese vinculante, independentemente de qualquer inversão do ônus probatório cuida-se, na realidade, de conduta comissiva/omissiva direta do próprio ente público, e não de mera falha na fiscalização de terceiro contratado. As razões do agravo de instrumento não se voltam especificamente contra esse fundamento fático-jurídico específico adotado pelo acórdão regional. A argumentação do agravante centrada na tese de que o ônus da prova da culpa competiria à parte reclamante, e amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em reclamações constitucionais ajuizadas pelo próprio Município em processos diversos, com substrato fático distinto (relativos a contratos de terceirização stricto sensu, sem gestão direta por interventor municipal) não infirma a premissa central da decisão agravada, qual seja, a de que a conduta omissiva do ente público, no caso concreto, decorre de sua própria gestão direta das unidades de saúde, e não de falha na fiscalização de terceiro. Quanto à alegada violação ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 diploma que efetivamente rege a relação jurídica entre o Município e o GAMP, por se tratar de Termos de Fomento, e não de contrato de terceirização regido pela Lei nº 8.666/93, também não assiste razão ao Agravante. O referido dispositivo exclui a responsabilização automática da Administração Pública decorrente da mera inadimplência da organização da sociedade civil parceira quanto aos encargos trabalhistas, em lógica substancialmente análoga à do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 quanto aos contratos de terceirização dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16, sem que isso tenha impedido a responsabilização subsidiária do ente público nos casos em que comprovada culpa concreta (Tema 246 e, mais recentemente, Tema 1.118). Não há razão para conferir ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 alcance mais amplo do que o conferido pelo próprio STF ao dispositivo análogo da Lei de Licitações: a exclusão de responsabilidade automática por mera inadimplência não obsta a responsabilização subjetiva fundada em conduta negligente comprovada, sobretudo quando como no caso dos autos a negligência não se relaciona à fiscalização de terceiro, mas à própria gestão direta das unidades pelo ente público, por meio de interventor ou Comitê por ele nomeado. Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, tampouco afastou genericamente sua incidência: reconheceu, isto sim, que a hipótese dos autos gestão direta das unidades por interventor nomeado pelo próprio Município durante o período do inadimplemento não se subsome à exclusão prevista no dispositivo, que se limita a afastar a responsabilização decorrente da mera inadimplência da organização parceira. Inexiste, portanto, violação à cláusula de reserva de plenário. Não se verifica, portanto, a alegada violação ao item 1 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF, ao item V da Súmula nº 331 do TST, ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012074433000000187391018. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012074433000000187391018?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0020615-73.2022.5.04.0205 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANOAS AGRAVADO: ANDREIA DOS SANTOS POZZER E OUTROS (2) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a6272ad) proferido nos autos do processo 0020615-73.2022.5.04.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020615-73.2022.5.04.0205 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PARCERIA REGIDA PELA LEI Nº 13.019/2014. GESTÃO DIRETA DAS UNIDADES DE SAÚDE POR INTERVENTOR OU COMITÊ DE INTERVENÇÃO NOMEADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICA, PARA ALÉM DA MERA INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE PARCEIRA. OBSERVÂNCIA DO ITEM 1 DA TESE VINCULANTE DO TEMA 1.118 DO STF. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 42, XX, DA LEI Nº 13.019/2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. Não viola o item 1 da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 (RE 1.298.647), tampouco o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, a decisão que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento não na mera inadimplência da organização da sociedade civil parceira, mas na constatação fática, específica e concreta, de que o descumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu justamente no período em que as próprias unidades de saúde envolvidas estavam sob gestão direta de interventor municipal ou de Comitê de intervenção nomeado pelo próprio ente público. 2. O art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 exclui a responsabilização automática decorrente da mera inadimplência da organização parceira, em lógica análoga à do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, afastar a responsabilização subjetiva fundada em culpa concretamente demonstrada, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao regime geral de terceirização (Temas 246 e 1.118). Não se tratando de decisão que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, nem que afastou genericamente sua incidência, mas de decisão que reconheceu hipótese fática distinta da mera inadimplência, não se verifica ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0020615-73.2022.5.04.0205, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE CANOAS, são AGRAVADOS ANDREIA DOS SANTOS POZZER, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho opinou, a fls. 1.046/1.047, pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É o relatório. V O T O II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE O juízo primeiro de admissibilidade recursal negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, mediante os fundamentos a seguir: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) É incontroverso que o Município recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O Município de Canoas firmou os Termos de Fomento nºs 01 e 02 com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (ID. 22dde06 e ID. 792eae9). O Termo de Fomento nº 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan HPSC, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava. O Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26-04-2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Esclareço, ainda, que a Lei 14.133/2021, teve sua vigência após 01/04/2023, não sendo aplicável no caso concreto. Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. Destaco que o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no presente feito ocorreu no período em que as unidades de saúde estavam sob a gestão do interventor municipal ou do Comitê de intervenção nomeado pelo Município de Canoas evidenciando a efetiva e reiterada conduta omissiva do ente público. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado. (...) Não admito o recurso de revista. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR- 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T ., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T ., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T ., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11 /2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666 /1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, fundamentando no sentido de que "há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF". Dessa forma, a pretensão recursal esbarra no precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, e tampouco se verificando contrariedade às súmulas indicadas. Por fim, saliento que não se constata ofensa aos artigos 42, XX, e 84, da Lei nº13.019/2014, pois a decisão está em consonância caput, com a Súmula 331, V, do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento” O agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola: o item 1 do Tema 1.118 do STF e o item V da Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a responsabilização se apoiaria em inversão indevida do ônus da prova que, segundo sustenta, compete à parte reclamante, e não ao ente público, colacionando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive decisões proferidas em reclamações constitucionais ajuizadas pelo próprio Município em processos distintos; o art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 que rege especificamente os Termos de Fomento firmados entre o Município e o GAMP, distintos dos contratos de terceirização regidos pela Lei nº 8.666/93, dispositivo que exclui expressamente a responsabilidade subsidiária ou solidária da Administração Pública pela inadimplência da organização da sociedade civil parceira, sustentando que o Tribunal Regional teria afastado sua incidência, por órgão fracionário, sem observar a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF); e o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja aplicação analógica entende inadequada ao caso, regido por lei distinta. Nos termos do item 1 da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 (RE 1.298.647), não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa ou entidade prestadora de serviços, se a responsabilização estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Constou do acórdão: “(…) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Município de Canoas não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331 do TST. Destaca que os Termos de Fomento nº 01/2016 e nº 02/2016 foram firmados com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, a qual estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil. Sinala que uma das cláusulas essenciais deste tipo de avença, nos termos do art. 42, XX, é a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelos encargos trabalhistas. Alega a inexistência de culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Refere ter expedido diversas notificações ao GAMP, o que demonstra efetiva fiscalização. Sustenta que o ônus de provar a culpa da administração incumbe à reclamante. Cita a ADC 16. Objetiva a absolvição. Ainda, aduz que não pode ser responsabilizado pela multa do art. 467 da CLT, por serem dirigidas exclusivamente ao empregador. Ao exame. O magistrado de origem condenou o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento das verbas reconhecidas à reclamante no presente feito (ID. eb8fd31 - Págs. 4/13). O primeiro reclamado (GAMP) foi declarado revel e confesso (ata, ID. 4948de7). É incontroverso que o Município recorrente se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante. O Município de Canoas firmou os Termos de Fomento nºs 01 e 02 com o GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública (ID. 22dde06 e ID. 792eae9). O Termo de Fomento nº 01/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan HPSC, a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava. O Termo de Fomento nº 02/2016 tem como objeto o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos. O Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26-04-2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, embora a tese fixada pela Suprema Corte, que ressalta a exclusão da responsabilidade do ente público diante do inadimplemento de obrigações trabalhistas de empresa contratada relativamente a empregado que ofereceu sua força de trabalho à entidade pública tomadora, com base no art. 71, § 1º, da Lei das Licitações, persiste o dever de fiscalizar a contratada. Incorre em culpa o ente público que, fiscalizando de forma precária e ineficiente, permite o descumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada diante de seus empregados prestadores de serviço. A previsão de exclusão de responsabilidade do referido dispositivo legal somente é cabível quando o ente público contratante preenche todos os requisitos ao regular desenvolvimento dos contratos administrativos firmados sob sua égide. A deficiência na fiscalização, todavia, atrai a incidência dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil. Ao Município cumpria fiscalizar não somente a execução dos serviços, mas também a regularidade da empresa contratada e suas obrigações, em decorrência, também, do art. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93. Esclareço, ainda, que a Lei 14.133/2021, teve sua vigência após 01/04/2023, não sendo aplicável no caso concreto. Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora diante da ausência de recolhimento do FGTS durante o contrato de trabalho e a conduta omissiva do poder público na forma do item 1 do Tema 1118 do STF. Destaco que o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no presente feito ocorreu no período em que as unidades de saúde estavam sob a gestão do interventor municipal ou do Comitê de intervenção nomeado pelo Município de Canoas evidenciando a efetiva e reiterada conduta omissiva do ente público. Houve inegável cometimento de ato ilícito que deve ser reparado pelos responsáveis legais, no que se inclui o ente público recorrente, com amparo nos dispositivos legais e constitucionais antes destacados. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade do segundo reclamado. Diante do reconhecimento da conduta omissiva do ente público, o mesmo é responsável, de forma subsidiária, pelo pagamento da integralidade das verbas deferidas à parte autora na presente ação, inclusive a multa do art. 467, da CLT, por força da Súmula 47 deste Tribunal. Provimento negado” Compulsando a fundamentação do acórdão regional, verifica-se que a responsabilização do Município de Canoas não se apoiou na mera ausência de comprovação de fiscalização do contrato o que, de fato, atrairia a vedação do item 1 do Tema 1.118, mas em circunstância fática específica e concreta: o descumprimento das obrigações trabalhistas apuradas no feito ocorreu justamente no período em que as unidades de saúde envolvidas objeto dos Termos de Fomento firmados entre o Município e o GAMP estavam sob gestão direta de interventor municipal ou de Comitê de intervenção nomeado pelo próprio ente público. Tal circunstância distingue substancialmente o caso dos autos da hipótese vedada pela tese vinculante. Não se trata de imputar ao ente público a responsabilidade por não ter comprovado a fiscalização de uma contratada situação em que a inversão do ônus da prova, isoladamente, seria insuficiente para a responsabilização, nos termos do item 1 do Tema 1.118, mas de reconhecer que o próprio Município, por meio de interventor ou Comitê por ele nomeado, exerceu gestão direta das unidades durante o período em que os inadimplementos trabalhistas ocorreram. Essa constatação fática, assentada pelo Tribunal Regional, é apta, por si só, a caracterizar o comportamento negligente e o nexo de causalidade exigidos pela tese vinculante, independentemente de qualquer inversão do ônus probatório cuida-se, na realidade, de conduta comissiva/omissiva direta do próprio ente público, e não de mera falha na fiscalização de terceiro contratado. As razões do agravo de instrumento não se voltam especificamente contra esse fundamento fático-jurídico específico adotado pelo acórdão regional. A argumentação do agravante centrada na tese de que o ônus da prova da culpa competiria à parte reclamante, e amparada em precedentes do Supremo Tribunal Federal proferidos em reclamações constitucionais ajuizadas pelo próprio Município em processos diversos, com substrato fático distinto (relativos a contratos de terceirização stricto sensu, sem gestão direta por interventor municipal) não infirma a premissa central da decisão agravada, qual seja, a de que a conduta omissiva do ente público, no caso concreto, decorre de sua própria gestão direta das unidades de saúde, e não de falha na fiscalização de terceiro. Quanto à alegada violação ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 diploma que efetivamente rege a relação jurídica entre o Município e o GAMP, por se tratar de Termos de Fomento, e não de contrato de terceirização regido pela Lei nº 8.666/93, também não assiste razão ao Agravante. O referido dispositivo exclui a responsabilização automática da Administração Pública decorrente da mera inadimplência da organização da sociedade civil parceira quanto aos encargos trabalhistas, em lógica substancialmente análoga à do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 quanto aos contratos de terceirização dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADC nº 16, sem que isso tenha impedido a responsabilização subsidiária do ente público nos casos em que comprovada culpa concreta (Tema 246 e, mais recentemente, Tema 1.118). Não há razão para conferir ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014 alcance mais amplo do que o conferido pelo próprio STF ao dispositivo análogo da Lei de Licitações: a exclusão de responsabilidade automática por mera inadimplência não obsta a responsabilização subjetiva fundada em conduta negligente comprovada, sobretudo quando como no caso dos autos a negligência não se relaciona à fiscalização de terceiro, mas à própria gestão direta das unidades pelo ente público, por meio de interventor ou Comitê por ele nomeado. Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. O Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, tampouco afastou genericamente sua incidência: reconheceu, isto sim, que a hipótese dos autos gestão direta das unidades por interventor nomeado pelo próprio Município durante o período do inadimplemento não se subsome à exclusão prevista no dispositivo, que se limita a afastar a responsabilização decorrente da mera inadimplência da organização parceira. Inexiste, portanto, violação à cláusula de reserva de plenário. Não se verifica, portanto, a alegada violação ao item 1 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF, ao item V da Súmula nº 331 do TST, ao art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014, ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012074433000000187391018. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012074433000000187391018?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA DOS SANTOS POZZER

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