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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020615-44.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUCAS VELASQUE RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc87069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS VELASQUE contra TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LETSARA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de horas extras e reflexos;diferenças de adicional noturno e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos interjornadas e intersemanais;FGTS e indenização compensatória de 40% sobre as parcelas remuneratórias deferidas. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela reclamada, na forma da fundamentação. Os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 são de responsabilidade do autor, dispensado do pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça-se RPHP, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 500,00 sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes e a UNIÃO, esta para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VELASQUE
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BORJA ATOrd 0020615-44.2024.5.04.0871 RECLAMANTE: LUCAS VELASQUE RECLAMADO: TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc87069 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para os devidos fins, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS VELASQUE contra TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LETSARA LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças de horas extras e reflexos;diferenças de adicional noturno e reflexos;indenização do tempo suprimido dos intervalos interjornadas e intersemanais;FGTS e indenização compensatória de 40% sobre as parcelas remuneratórias deferidas. De acordo com o decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-850-25.2015.5.04.0000 (Tema 68), os valores do FGTS, depois de apurados, deverão ser depositados na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor por ALVARÁ. Ainda, a reclamada é condenada a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto atualizado da condenação. À parte autora é deferido o benefício da Justiça Gratuita. Os valores serão encontrados em liquidação, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, observadas as deduções autorizadas. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo autor aos advogados constituídos pela reclamada, na forma da fundamentação. Os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 são de responsabilidade do autor, dispensado do pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Expeça-se RPHP, na forma da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários incidentes, observadas, quanto a estes, as parcelas que compõem o salário de contribuição, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da fundamentação. Custas de R$ 500,00 sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado para o efeito, complementáveis, a ônus da reclamada. Intimem-se as partes e a UNIÃO, esta para os fins do art. 832, § 5º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. DENILSON DA SILVA MROGINSKI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES RODOVIARIOS LETSARA LTDA
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