Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA ROT 0020614-29.2024.5.04.0202 RECORRENTE: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ELKEN GOMES RIVALDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088cfa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020614-29.2024.5.04.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ULBRA S.A. CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido: BRUNA KILPPE VIEGAS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): ELKEN GOMES RIVALDO ANTONIO CARLOS DORNELLES AYUB (RS29443) LUCIANA KONRADT PEREIRA (RS31872) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID ebab8f9) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado César Augusto da Silva Peres, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: ULBRA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 1d76be2; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id ebab8f9). Representação processual regular (id 10a1a87). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 62b16b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diferentemente do alegado pela recorrente, o enquadramento da insalubridade por agentes biológicos é estritamente qualitativo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O dispositivo legal mencionado prevê o pagamento do adicional de grau médio para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Conforme bem pontuado pela expert, para esses agentes não existe um "limite seguro" de exposição, bastando o contato sistemático para a caracterização do risco (Id 7a494e6, fl. 380). [...] No que tange ao período da pandemia (março de 2020 a maio de 2022), mantenho o enquadramento em grau máximo. A atividade odontológica é sabidamente geradora de aerossóis, o que potencializa o risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. A perita fundamentou adequadamente que "o risco de contágio estará sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que estas atividades estão sujeitas ao enquadramento de insalubridade em grau máximo [...] Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas decorrentes da pandemia" (Id 7a494e6, fl. 385). Ressalte-se que a própria sentença já excluiu o período de suspensão total das atividades acadêmicas (16/03/2020 a 30/10/2020), não havendo interesse recursal adicional neste ponto específico." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à autora. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações de dissenso jurisprudencial efetuadas pela parte recorrente quanto ao tema. Quanto à alegação de contrariedade à NR 15, anexo 14, registro ser ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Por fim, registro que a decisão do acórdão manteve, no aspecto, a decisão da sentença que excluiu da condenação o período de suspensão total das atividades acadêmicas, não se configurando, pois, as divergências jurisprudenciais que versam sobre salário-condição trazidas pela parte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.i) Adicional de Insalubridade". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELKEN GOMES RIVALDO
- ULBRA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO PAPALEO DE SOUZA ROT 0020614-29.2024.5.04.0202 RECORRENTE: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ELKEN GOMES RIVALDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088cfa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020614-29.2024.5.04.0202 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ULBRA S.A. CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (RS36190) Recorrido: BRUNA KILPPE VIEGAS DA SILVA Recorrido: Advogado(s): ELKEN GOMES RIVALDO ANTONIO CARLOS DORNELLES AYUB (RS29443) LUCIANA KONRADT PEREIRA (RS31872) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID ebab8f9) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado César Augusto da Silva Peres, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: ULBRA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 1d76be2; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id ebab8f9). Representação processual regular (id 10a1a87). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 62b16b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Diferentemente do alegado pela recorrente, o enquadramento da insalubridade por agentes biológicos é estritamente qualitativo, conforme estabelece o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. O dispositivo legal mencionado prevê o pagamento do adicional de grau médio para: "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". Conforme bem pontuado pela expert, para esses agentes não existe um "limite seguro" de exposição, bastando o contato sistemático para a caracterização do risco (Id 7a494e6, fl. 380). [...] No que tange ao período da pandemia (março de 2020 a maio de 2022), mantenho o enquadramento em grau máximo. A atividade odontológica é sabidamente geradora de aerossóis, o que potencializa o risco de contágio pelo vírus SARS-CoV-2. A perita fundamentou adequadamente que "o risco de contágio estará sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que estas atividades estão sujeitas ao enquadramento de insalubridade em grau máximo [...] Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas decorrentes da pandemia" (Id 7a494e6, fl. 385). Ressalte-se que a própria sentença já excluiu o período de suspensão total das atividades acadêmicas (16/03/2020 a 30/10/2020), não havendo interesse recursal adicional neste ponto específico." - (grifei) Não admito o recurso de revista no item. Insurge-se a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade à autora. Infere-se da transcrição da decisão recorrida que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações de dissenso jurisprudencial efetuadas pela parte recorrente quanto ao tema. Quanto à alegação de contrariedade à NR 15, anexo 14, registro ser ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Por fim, registro que a decisão do acórdão manteve, no aspecto, a decisão da sentença que excluiu da condenação o período de suspensão total das atividades acadêmicas, não se configurando, pois, as divergências jurisprudenciais que versam sobre salário-condição trazidas pela parte. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "V.i) Adicional de Insalubridade". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELKEN GOMES RIVALDO
- ULBRA S.A.