Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
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ago/2026
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Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020614-13.2020.5.04.0382 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JUAREZ MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51148 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020614-13.2020.5.04.0382 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUAREZ MARQUES DA SILVA FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) Recorrido: Advogado(s): JUAREZ MARQUES DA SILVA FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) RECURSO DE: JUAREZ MARQUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 6121ce1; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 08bd4f3). Representação processual regular (id 0c9bd23). Preparo inexigível (ID 1b71a0f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O recorrente alega que o Tribunal Regional operou julgamento extra petita e reformatio in pejus ao converter, de ofício, a indenização em parcela única para pensionamento mensal, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que houve preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 1.000 do CPC, uma vez que a parte adversa não impugnou a modalidade de pagamento em seu recurso. Argumenta que a decisão extrapolou os limites do efeito devolutivo, em ofensa ao art. 1.013 do CPC. Pretende o restabelecimento da sentença que fixou o pagamento em cota única. Sustenta que o art. 950, parágrafo único, do CC é uma cláusula geral de reparação integral aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Busca a reforma do julgado para restabelecer a condenação em parcela única. Ainda, insurge-se contra a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vincendas até doze meses, alegando violação ao art. 791-A da CLT e ao art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que, restabelecido o pagamento em parcela única, o proveito econômico é global, tornando inaplicável a restrição do art. 85, § 9º, do CPC. Postula que a verba honorária de 15% incida sobre o valor total e globalizado da condenação resultante da liquidação. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diferentemente do que alega o reclamante, não há falar em decisão extra petita. Com efeito, o reclamado busca a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única e, sucessivamente, a limitação da condenação. Assim, a conversão da condenação em parcela única em indenização mensal está implicitamente entre as matérias a serem analisadas. Sinale-se que, como referido no acórdão, o pagamento de indenização mensal evita a possibilidade de pagamento em duplicidade caso o valor das parcelas salariais deferidas no processo 0021316-29.2015.5.04.0383 sejam eventualmente incluídos posteriormente na complementação de aposentadoria paga pela Previ, bem como possibilita o efetivo complemento salarial necessário ao aposentado durante toda a sua vida. Acrescente-se ainda que, no caso em comento, não se aplica o disposto do parágrafo único do art. 950 do CC, uma vez que não se trata de indenização de comprometimento da aptidão para o trabalho. E quanto aos honorários advocatícios: De outra parte, havendo a condenação da ré em parcelas vincendas, aplica-se ao caso o artigo 85, §9º, do CPC, assim como o entendimento consubstanciado na OJ nº 57 da SEEx, in verbis: Os honoráriosadvocatícios/assistenciais são devidossobre as parcelas objeto dacondenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial.Logo, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para que seja observado o disposto na OJ nº 57 da SEEx deste Tribunal quanto à incidência de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vincendas. Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 13ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVI PAGA A MENOR EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado nos autos que o obreiro ficou impossibilitado de contribuir, na época própria, à previdência complementar privada sobre verbas de natureza salarial cujo direito lhe foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, experimentando, por conseguinte, prejuízos na apuração do montante do seu benefício previdenciário privado complementar, configurados estão o dano, o nexo causal e o ato ilícito do empregador, autorizando-se a respectiva reparação indenizatória, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. VALIDADE. Discute-se a validade da aplicação de redutor sobre o valor da indenização por dano material paga em parcela única. O juízo de primeiro grau aplicou o redutor de 20%. O autor aponta violação do art. 950, parágrafo único, do CC. O entendimento que tem prevalecido na jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista é no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do trabalhador, que recebe adiantado parcela que seria percebida paulatinamente no curso da relação previdenciária. Apelo improvido, no ponto." (TRT-13 -ROT: 00009747720225130002, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2023).(TRT da 2ª Região;PROCESSO TRT/SP Nº 1000721-87.2024.5.02.0332); Órgão Julgador: 8ªTurma; Relator:MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO; Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJTem19/05/2025.Partes: ROBERTO FABIANO NORONHA X BANCO DO BRASIL S/A.) Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT, nos itens VIII –DAS RAZÕES DE REFORMA: DA VIOLAÇÃO LITERAL RECONHECIDA AOS ARTIGOS 141, 492, 1.000 e1.013 DO CPC –DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA CONVENÇÃO DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (REFORMATIO IN PEJUS), IX–DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 8º, § 1º, DA CLT –DA NATUREZA DE CLÁUSULA GERAL DE REPARAÇÃO INTEGRAL E DO DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR e subitens relacionados. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista as alegações recursais e a possibilidade de reversão da decisão no mérito, dou seguimento ao item DO MÉRITO REFLEXO: DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –INTEGRALIDADE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARCELA ÚNICA –AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA OJ Nº 57 DA SEEx DO TRT4 –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A DA CLT E AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id b0623ae; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 438d8e1). Representação processual regular (id e08103d). Preparo satisfeito ( DR RO id 742c981/ custas id 742c981; DR RR id b1405bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, na forma da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao item DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Violação direta dos arts. 114 e 202, §2º, CF e contrariedade ao Tema 190/STF. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao item DA PRESCRIÇÃO (TEMA 20/TST) —VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, CF. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao item DO MÉRITO: DANO MATERIAL PRESUMIDO / AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO. Violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC (e reflexamente art. 93, IX, CF pela fundamentação aparente). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I . Em relação ao tema " legitimidade passiva ", não há violação aos dispositivos apontados pois, como se lê do acórdão Regional, foi aplicada a teoria da asserção, sendo que o reclamante apresentou fatos que, em tese, de acordo com a Lei 12.815/13, poderiam levar à responsabilização da agravante . (...)" (Ag-AIRR-1000286-92.2015.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). No mesmo sentido: RR-10595-27.2018.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024; Ag-RRAg-10930-36.2014.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024; RRAg-676-52.2017.5.06.0262, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; AIRR-0000020-36.2023.5.22.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024; ARR-130300-43.2008.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; EDCiv-Ag-AIRR-11206-07.2013.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024; RRAg-823-09.2017.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, nega-se seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao item DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO COMO “ATALHO” PARA RESPONSABILIZAÇÃO)Violação ao art. 5º, II, CF (legalidade). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. É entendimento atual, iterativo e notório do E. TST que a indicação de valores por estimativa nos pedidos formulados na inicial atende ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, de modo que não se pode considerar inepta a inicial que não realiza liquidação prévia dos pedidos ou não apresenta planilha de cálculos com a petição inicial, tampouco se podendo determinar a sua emenda para esse fim. Nesse sentido: (...)RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-494-08.2020.5.08.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. O agravante reitera, em síntese, a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10, por entender que no julgamento do recurso de revista, a Turma deste Tribunal negou a aplicação do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, ao não reconhecer a inépcia da petição inicial quando ausente liquidação dos pedidos em ação ajuizada em 14/11/2018. O acórdão turmário está fundamentado na interpretação de forma sistemática da regra do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, levando em conta a Instrução Normativa 41/2018, bem como a previsão do artigo 321, caput e § 1º, do CPC e a recomendação contida na Súmula 263 do TST, razão pela qual não se está diante de decisão que nega vigência a lei em vigor como sustenta o agravante. Não demonstrada, pois, a contrariedade à Súmula Vinculante 10 deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado 'quantum' devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal . Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido. (RO-368-24.2018.5.12.0000, SbDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022; RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; RRAg-20130-32.2021.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-102-28.2021.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR-124-44.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-1000253-46.2019.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; RR-1129-03.2018.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022; RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA INÉPCIA / VALOR DO PEDIDO / LIMITAÇÃO (ART. 840, §1º, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020614-13.2020.5.04.0382 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JUAREZ MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca51148 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020614-13.2020.5.04.0382 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUAREZ MARQUES DA SILVA FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CRISTIANO BONAT ALVES (RS83592) DENIS ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA (RS126727) Recorrido: Advogado(s): JUAREZ MARQUES DA SILVA FRANCISCO SCHERER (RS45376) MARCOS ROBERTO BERTONCELLO (RS42208) RECURSO DE: JUAREZ MARQUES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 6121ce1; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 08bd4f3). Representação processual regular (id 0c9bd23). Preparo inexigível (ID 1b71a0f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O recorrente alega que o Tribunal Regional operou julgamento extra petita e reformatio in pejus ao converter, de ofício, a indenização em parcela única para pensionamento mensal, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que houve preclusão lógica e consumativa, nos termos do art. 1.000 do CPC, uma vez que a parte adversa não impugnou a modalidade de pagamento em seu recurso. Argumenta que a decisão extrapolou os limites do efeito devolutivo, em ofensa ao art. 1.013 do CPC. Pretende o restabelecimento da sentença que fixou o pagamento em cota única. Sustenta que o art. 950, parágrafo único, do CC é uma cláusula geral de reparação integral aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Busca a reforma do julgado para restabelecer a condenação em parcela única. Ainda, insurge-se contra a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vincendas até doze meses, alegando violação ao art. 791-A da CLT e ao art. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que, restabelecido o pagamento em parcela única, o proveito econômico é global, tornando inaplicável a restrição do art. 85, § 9º, do CPC. Postula que a verba honorária de 15% incida sobre o valor total e globalizado da condenação resultante da liquidação. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Diferentemente do que alega o reclamante, não há falar em decisão extra petita. Com efeito, o reclamado busca a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em parcela única e, sucessivamente, a limitação da condenação. Assim, a conversão da condenação em parcela única em indenização mensal está implicitamente entre as matérias a serem analisadas. Sinale-se que, como referido no acórdão, o pagamento de indenização mensal evita a possibilidade de pagamento em duplicidade caso o valor das parcelas salariais deferidas no processo 0021316-29.2015.5.04.0383 sejam eventualmente incluídos posteriormente na complementação de aposentadoria paga pela Previ, bem como possibilita o efetivo complemento salarial necessário ao aposentado durante toda a sua vida. Acrescente-se ainda que, no caso em comento, não se aplica o disposto do parágrafo único do art. 950 do CC, uma vez que não se trata de indenização de comprometimento da aptidão para o trabalho. E quanto aos honorários advocatícios: De outra parte, havendo a condenação da ré em parcelas vincendas, aplica-se ao caso o artigo 85, §9º, do CPC, assim como o entendimento consubstanciado na OJ nº 57 da SEEx, in verbis: Os honoráriosadvocatícios/assistenciais são devidossobre as parcelas objeto dacondenação, incidindo sobre as vincendas até doze parcelas mensais seguintes ao trânsito em julgado do título executivo judicial.Logo, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para que seja observado o disposto na OJ nº 57 da SEEx deste Tribunal quanto à incidência de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vincendas. Admito o recurso de revista no item. Entendo demonstrada a divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo do TRT da 13ª Região: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVI PAGA A MENOR EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado nos autos que o obreiro ficou impossibilitado de contribuir, na época própria, à previdência complementar privada sobre verbas de natureza salarial cujo direito lhe foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, experimentando, por conseguinte, prejuízos na apuração do montante do seu benefício previdenciário privado complementar, configurados estão o dano, o nexo causal e o ato ilícito do empregador, autorizando-se a respectiva reparação indenizatória, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE PENSÃO MENSAL PAGA EM PARCELA ÚNICA. VALIDADE. Discute-se a validade da aplicação de redutor sobre o valor da indenização por dano material paga em parcela única. O juízo de primeiro grau aplicou o redutor de 20%. O autor aponta violação do art. 950, parágrafo único, do CC. O entendimento que tem prevalecido na jurisprudência da Corte Máxima Trabalhista é no sentido de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do trabalhador, que recebe adiantado parcela que seria percebida paulatinamente no curso da relação previdenciária. Apelo improvido, no ponto." (TRT-13 -ROT: 00009747720225130002, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2023).(TRT da 2ª Região;PROCESSO TRT/SP Nº 1000721-87.2024.5.02.0332); Órgão Julgador: 8ªTurma; Relator:MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO; Publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJTem19/05/2025.Partes: ROBERTO FABIANO NORONHA X BANCO DO BRASIL S/A.) Admito o recurso, com base no artigo 896, alínea "a", da CLT, nos itens VIII –DAS RAZÕES DE REFORMA: DA VIOLAÇÃO LITERAL RECONHECIDA AOS ARTIGOS 141, 492, 1.000 e1.013 DO CPC –DO JULGAMENTO EXTRA PETITA E DA CONVENÇÃO DE OFÍCIO EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (REFORMATIO IN PEJUS), IX–DA VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E AO ARTIGO 8º, § 1º, DA CLT –DA NATUREZA DE CLÁUSULA GERAL DE REPARAÇÃO INTEGRAL E DO DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR e subitens relacionados. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista as alegações recursais e a possibilidade de reversão da decisão no mérito, dou seguimento ao item DO MÉRITO REFLEXO: DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –INTEGRALIDADE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARCELA ÚNICA –AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DA OJ Nº 57 DA SEEx DO TRT4 –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A DA CLT E AO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id b0623ae; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 438d8e1). Representação processual regular (id e08103d). Preparo satisfeito ( DR RO id 742c981/ custas id 742c981; DR RR id b1405bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / DANO MORAL / MATERIAL Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, vez que não há pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização compensatória pelos prejuízos sofridos. Nesse sentido, o seguinte julgado: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA O EX-EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DA DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NO RE 586.453/SE E NO RE 583.050/RS. TEMA 1.021 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.1. A autora pleiteia o ressarcimento de prejuízos causados pelo empregador ao deixar de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.2. Logo, não se discute a revisão de benefício previdenciário, mas de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcelas com natureza salarial, reconhecidas em Juízo, na base de cálculo da complementação de aposentadoria, não se aplicando, portanto, o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453-RG/SE e RE 583.050/RS. Precedentes.3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria.Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000168-43.2023.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/05/2025). E também: RR-Ag-RRAg-1405-49.2019.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/09/2025; AIRR-0000533-21.2023.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025; RR-1096-07.2019.5.12.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023; RR-0000681-25.2020.5.06.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2025; RRAg-10337-74.2017.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; RRAg-67-48.2020.5.09.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; Ag-RR-1072-54.2019.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/08/2025. Estando a decisão recorrida de acordo com esse entendimento, o recurso de revista é inadmissível, na forma da Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao item DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Violação direta dos arts. 114 e 202, §2º, CF e contrariedade ao Tema 190/STF. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00020 - PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUIR PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU NÃO QUITADAS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA (ART. 7º, XXIX, DA CF/1988). Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO DA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ENTE PÚBLICO. LEI Nº 9.478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria " PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LEI Nº 9478/1997 E DECRETO Nº 2.745/1998 ", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não foram atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, o fragmento indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os trechos em que constou o exame dos elementos probatórios referentes à necessidade de demonstração de fiscalização do contrato de prestação de serviços e a emissão de tese acerca do ônus da prova. 5 - A parte também omitiu da transcrição trecho imprescindível à compreensão do posicionamento adotado pelo TRT de origem, qual seja, aquele em que ficou registrado que " (...) não é demais lembrar que a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e suas subsidiárias não estão submetidas ao regime da Lei nº 8.666, ante os termos do artigo 67 da Lei nº 9.478 de 1997 e o Decreto nº 2.745, de 24 de agosto de 1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras - Petróleo Brasileiro S.A. Neste sentido, entendimento da jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho que observa a singularidade da situação e orienta tratamento específico " (destaques acrescidos). 6 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, valendo frisar que, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020). Nego seguimento ao item DA PRESCRIÇÃO (TEMA 20/TST) —VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, CF. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDAS E DANOS. NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não admito o recurso de revista no item. Verifico que o recurso de revista trata do tema que foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no âmbito deste Regional nos autos do processo n. 0021253-76.2021.5.04.0000 (IRDR). O Pleno do TRT4 julgou o referido incidente em 28/02/2022 fixando a seguinte tese: "Caracteriza ato ilícito do empregador o inadimplemento de verbas trabalhistas durante o contrato de trabalho, posteriormente reconhecidas judicialmente e que, por sua natureza e considerando o regulamento aplicável, deveriam ter integrado o cálculo do valor do benefício de complementação de aposentadoria ou complementação de pensão, resultando em danos materiais indenizáveis". O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado nos autos do citado IRDR, bem como com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a matéria. Nesse sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE . O TRT reformou a sentença para conhecer do recurso ordinário do sindicato-autor para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais aos substituídos, na forma de pensionamento mensal vitalício, em parcelas vencidas desde 05/11/2013 (marco da prescrição) e vincendas, em valores equivalentes à diferença entre o montante percebido pelos substituídos a título de complementação definitiva de aposentadoria e o valor a que teriam direito em razão da consideração no salário real de contribuição das verbas passíveis de contribuição para a Previdência Social reconhecidas em ação judicial. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual o prejuízo no cálculo do benefício previdenciário dos substituídos, diante do reconhecimento de parcelas salariais em ações judiciais, como no caso dos autos, consiste em conduta ilícita do empregador, de modo a atrair a respectiva reparação indenizatória. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20351-83.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2026). DANOS MATERIAS. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECOLHIMENTO INCORRETO. É de responsabilidade do empregador o desconto e o repasse das contribuições devidas pelo empregado para a entidade de previdência complementar. Não há de que se questionar que a age com culpa quando a empresa deixa de pagar determinada verba trabalhista de natureza salarial e, em consequência, não faz os recolhimentos das contribuições devidas para a previdência complementar. Verifica-se que a ausência de repasse das contribuições para a entidade de previdência complementar sobre as parcelas salariais devidas aos empregados impediu os trabalhadores de receberem o benefício complementar no valor correto, causando evidentes prejuízos materiais depois da aposentação de cada um deles. Os arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, para que alguém seja responsabilizado subjetivamente pelos danos causados a outrem, afigura-se necessária a presença de três elementos: dano, nexo causal e conduta culposa. Com efeito, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em ações judiciais, é indene de dúvida que o salário de contribuição dos substituídos não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Nesse contexto, é evidente o nexo de causalidade, a culpa da ex-empregadora e o dano, sendo imperiosa a manutenção da responsabilização civil da reclamada pelos danos materiais causados aos substituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-20331-92.2019.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). Na mesma linha: Ag-AIRR-805-06.2020.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2024; Ag-AIRR-20305-94.2019.5.04.0812, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-500-49.2020.5.10.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; Ag-RRAg-11182-31.2021.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-735-56.2022.5.17.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-98-70.2021.5.05.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Sendo assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao item DO MÉRITO: DANO MATERIAL PRESUMIDO / AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO. Violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC (e reflexamente art. 93, IX, CF pela fundamentação aparente). 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Não admito o recurso de revista no item. A decisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipótese que viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT. Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2. PRESCRIÇÃO E HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO, SEM DESTACAR A TESE UTILIZADA POR AQUELE TRIBUNAL E QUE É OBJETO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA. I . Em relação ao tema " legitimidade passiva ", não há violação aos dispositivos apontados pois, como se lê do acórdão Regional, foi aplicada a teoria da asserção, sendo que o reclamante apresentou fatos que, em tese, de acordo com a Lei 12.815/13, poderiam levar à responsabilização da agravante . (...)" (Ag-AIRR-1000286-92.2015.5.02.0441, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/03/2023). No mesmo sentido: RR-10595-27.2018.5.15.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024; Ag-RRAg-10930-36.2014.5.01.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024; Ag-RRAg-668-46.2016.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024; RRAg-676-52.2017.5.06.0262, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; AIRR-0000020-36.2023.5.22.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2024; ARR-130300-43.2008.5.17.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; EDCiv-Ag-AIRR-11206-07.2013.5.03.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024; RRAg-823-09.2017.5.05.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/01/2025. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, nega-se seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao item DA ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO COMO “ATALHO” PARA RESPONSABILIZAÇÃO)Violação ao art. 5º, II, CF (legalidade). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 6.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: Ag-RRAg-0010851-07.2024.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2026; Ag-AIRR-10564-52.2019.5.18.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/07/2026; RR-Ag-AIRR-10245-91.2022.5.15.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/07/2026; Ag-RRAg-RRAg-0010776-87.2019.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 25/06/2026; Ag-AIRR-1000389-74.2021.5.02.0446, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/06/2026; e RR-1000933-11.2024.5.02.0332, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/07/2026. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. É entendimento atual, iterativo e notório do E. TST que a indicação de valores por estimativa nos pedidos formulados na inicial atende ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, de modo que não se pode considerar inepta a inicial que não realiza liquidação prévia dos pedidos ou não apresenta planilha de cálculos com a petição inicial, tampouco se podendo determinar a sua emenda para esse fim. Nesse sentido: (...)RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-494-08.2020.5.08.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. O agravante reitera, em síntese, a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10, por entender que no julgamento do recurso de revista, a Turma deste Tribunal negou a aplicação do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, ao não reconhecer a inépcia da petição inicial quando ausente liquidação dos pedidos em ação ajuizada em 14/11/2018. O acórdão turmário está fundamentado na interpretação de forma sistemática da regra do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, levando em conta a Instrução Normativa 41/2018, bem como a previsão do artigo 321, caput e § 1º, do CPC e a recomendação contida na Súmula 263 do TST, razão pela qual não se está diante de decisão que nega vigência a lei em vigor como sustenta o agravante. Não demonstrada, pois, a contrariedade à Súmula Vinculante 10 deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado 'quantum' devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal . Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido. (RO-368-24.2018.5.12.0000, SbDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022; RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; RRAg-20130-32.2021.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-102-28.2021.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR-124-44.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-1000253-46.2019.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; RR-1129-03.2018.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022; RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DA INÉPCIA / VALOR DO PEDIDO / LIMITAÇÃO (ART. 840, §1º, CLT). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 29 de agosto de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ MARQUES DA SILVA