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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0020614-08.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ISABEL OLIVEIRA MELO LEMOS, GILMAR SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): DETRAN PE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISABEL OLIVEIRA MELO LEMOS e GILMAR SILVA DE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE. Sustenta a primeira promovente que obteve sua Permissão para Dirigir (PPD) com validade de 17/10/2025 a 17/10/2026. Relata que o veículo de placa QYE8113, de sua propriedade, foi abordado em operação de fiscalização de trânsito em 23/11/2025 quando conduzido por seu cônjuge (segundo autor), resultando na lavratura do Auto de Infração nº DT3588401 pelo enquadramento no art. 230, V, do CTB ("conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado"). Argumenta que o referido ato acarretou o óbice à concessão de sua CNH definitiva. Alega que a infração possui natureza meramente administrativa, sem risco à segurança viária, e que não era a condutora no momento da abordagem. Pleiteia a nulidade do ato de bloqueio/não concessão da CNH definitiva. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 34-35). O DETRAN/PE apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sr. Gilmar Silva de Almeida por não figurar como titular do direito de habilitação objeto do ato impugnado. No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato vinculado fundado no art. 148, § 3º, do CTB, a responsabilidade do proprietário pela regularidade documental do veículo e a inaplicabilidade da tese de infração "meramente administrativa", ressaltando a superveniência do julgamento vinculante do STF no ARE 1.195.532 AgR-segundo. DECIDO Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa aventada pelo réu. A relação jurídica administrativa objeto da lide versa sobre a expedição e consolidação do direito de habilitação (CNH definitiva) em decorrência do término do período da Permissão para Dirigir (PPD) outorgada exclusivamente à autora ISABEL OLIVEIRA MELO LEMOS. O direito de obter a CNH possui caráter personalíssimo. Ainda que o Sr. Gilmar Silva de Almeida fosse o condutor do veículo no momento da abordagem, a eventual anulação do óbice administrativo na CNH surte efeitos estritamente na esfera jurídica da proprietária permissionária. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo por autorização legal expressa (art. 18 do CPC). Por conseguinte, impõe-se a extinção do feito em relação ao segundo autor, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo do DETRAN/PE que obsta a expedição de CNH definitiva à portadora de PPD pelo cometimento de infração de trânsito capitulada no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. A análise do Auto de Infração nº DT3588401 demonstra que em 23/11/2025, durante a vigência da Permissão para Dirigir da promovente, constatou-se a infração de "conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" (art. 230, V, do CTB), classificada como de natureza gravíssima. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua expressamente: "Art. 148. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média." A tese autoral repousa na vertente jurisprudencial antiga do Superior Tribunal de Justiça, a qual distinguia as infrações ditas "de condução" daquelas consideradas "meramente administrativas", afastando estas últimas do impedimento do art. 148, § 3º, do CTB sob o fundamento de não gerarem risco à segurança viária. Ocorre que essa orientação restou superada com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.195.532 AgR-segundo (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 22/10/2021). Na oportunidade, a Corte Suprema fixou a plena constitucionalidade da aplicação literal do art. 148, § 3º, do CTB, deliberando que a lei de trânsito não faz qualquer distinção entre infração administrativa ou de condução para o fim de obstar a CNH definitiva do permissionário. Analisando a conformidade constitucional e dogmática da matéria, observa-se que o afastamento da incidência do art. 148, § 3º, do CTB fundada em critérios teleológicos da "natureza da infração" sem observância dos preceitos vinculantes violaria a Cláusula de Reserva de Plenário insculpida no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF ("Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"). O STF consignou expressamente no ARE 1.195.532 AgR-segundo: "Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade... razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB..." Acompanhando a diretriz traçada pela Suprema Corte, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou seu entendimento, passando a julgar no sentido de que descabe afastar a consequência legal do art. 148, § 3º, do CTB às infrações de natureza administrativa. Cita-se o julgado da Primeira Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 584.752/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/03/2023), que assentou: "O acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo... razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 é aplicável, o que equivale a dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo." Ressalte-se, ademais, quanto à alegação de que a infração foi cometida por terceiro, que a ausência de licenciamento atualizado do automóvel constitui descumprimento de dever atrelado à própria propriedade do bem (obrigação propter rem), recaindo a responsabilidade do encargo administrativo precipuamente sobre o proprietário do veículo registrado nos cadastros do DETRAN (art. 257, § 2º, do CTB). Configurado o cometimento de infração de natureza gravíssima (art. 230, V, do CTB) no período de prova da Permissão para Dirigir (PPD), é cogente a incidência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, devendo o candidato reiniciar o processo de formação. O ato administrativo do DETRAN/PE operou em estrita obediência ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF). Ante o exposto: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao autor GILMAR SILVA DE ALMEIDA, em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ISABEL OLIVEIRA MELO LEMOS em face do DETRAN/PE, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito