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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 0020613-95.2025.8.16.0017
I – RELATÓRIO:
VILSON MACHADO, LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES e
JACKSON SANTANA CORREIA ajuizaram HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA em face de I.G. TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , objetivando a inclusão de créditos oriundos de
reclamações trabalhistas que tramitaram perante a Vara do
Trabalho de São Bento do Sul/SC.
Aduziram, em síntese, serem titulares dos seguintes créditos:
R$ 84.730,84, em favor de VILSON MACHADO, decorrente da
Reclamatória Trabalhista nº 0000223-51.2022.5.12.0024; R$
33.569,49 , em favor de LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES,
decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0000738-
52.2023.5.12.0024; e R$ 40.808,72, em favor de JACKSON
SANTANA CORREIA, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº
0000751-51.2023.5.12.0024, totalizando R$ 159.109,05.
Requereram a inclusão dos créditos como verbas trabalhistas,
bem como a concessão da gratuidade da justiça.
A certidão expedida pela Justiça do Trabalho em favor de
VILSON MACHADO indicou crédito trabalhista de R$ 84.730,84.
Quanto a LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, a certidão
trabalhista indicou crédito de R$ 33.569,49, atualizado até
28/02/2022.
Em relação a JACKSON SANTANA CORREIA, foi certificado crédito
trabalhista de R$ 40.808,72.
1Sentença
Por decisão de mov. 12.1, foram deferidos aos requerentes os
benefícios da gratuidade da justiça e determinado o regular
processamento do incidente.
A Recuperanda manifestou-se sem se opor à habilitação dos
créditos, mas sustentou a necessidade de adequação dos
cálculos ao marco temporal do pedido de recuperação judicial,
formulado em 28/02/2022, diante da existência de atualizações
posteriores a essa data.
O Administrador Judicial, após análise da documentação e dos
cálculos trabalhistas, opinou pela inclusão dos créditos na
Classe I – Trabalhista, porém com adequação dos valores ao
disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, apurando
os seguintes montantes: R$ 61.606,67 para VILSON
MACHADO; R$ 33.569,49 para LUIS CARLOS MENDES
RODRIGUES; e R$ 40.373,82 para JACKSON SANTANA
CORREIA .
Os habilitantes insurgiram-se contra a metodologia adotada pelo
Administrador Judicial, sustentando, em síntese, que os cálculos
homologados pela Justiça do Trabalho não poderiam ser
modificados pelo Juízo Recuperacional e que a deflação
realizada violaria a coisa julgada trabalhista.
A Recuperanda reiterou a adequação dos valores realizada pelo
Administrador Judicial e manifestou concordância com a inclusão
de R$ 61.606,67, R$ 33.569,49 e R$ 40.373,82,
respectivamente, em favor dos três habilitantes.
Em manifestação final, o Administrador Judicial afastou as
insurgências dos credores e reiterou integralmente o parecer
anterior, opinando pela parcial procedência dos pedidos
2Sentença
formulados por VILSON MACHADO e JACKSON SANTANA
CORREIA e pela total procedência do pedido formulado
por LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES.
O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à
habilitação, acolhendo os valores apresentados pelo
Administrador Judicial: R$ 61.606,67 para VILSON
MACHADO; R$ 33.569,49 para LUIS CARLOS MENDES
RODRIGUES; e R$ 40.373,82 para JACKSON SANTANA
CORREIA , todos como créditos trabalhistas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes
para a solução da controvérsia.
A existência e a natureza trabalhista dos créditos não são
controvertidas.
Os créditos decorrem de condenações constituídas perante a
Justiça do Trabalho e encontram-se documentalmente
demonstrados pelas respectivas certidões expedidas pelo Juízo
Laboral.
A controvérsia restringe-se ao valor dos créditos sujeitos aos
efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto ao
marco temporal a ser observado para incidência de correção
monetária e juros.
3Sentença
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
Por sua vez, o artigo 9º, inciso II, da mesma Lei estabelece
expressamente que a habilitação deverá indicar o valor do
crédito atualizado até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial.
No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi formulado
em 28/02/2022.
Embora os habilitantes sustentem que os valores certificados
pela Justiça do Trabalho estariam protegidos pela coisa julgada
e não poderiam ser objeto de adequação pelo Juízo
Recuperacional, a tese não merece acolhimento.
Não se está a rediscutir a existência do crédito, as verbas
reconhecidas na reclamação trabalhista ou os critérios de
condenação definidos pela Justiça Especializada.
A atuação deste Juízo restringe-se à aplicação das normas
próprias do regime recuperacional, especialmente à observância
do marco temporal estabelecido no artigo 9º, inciso II, da Lei nº
11.101/2005.
A competência da Justiça do Trabalho para apuração e
liquidação do crédito trabalhista não afasta a competência do
Juízo Recuperacional para verificar o montante efetivamente
sujeito ao concurso e promover as adequações necessárias às
regras específicas da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, o Administrador Judicial esclareceu que a
adequação realizada não importou rediscussão das verbas
4Sentença
trabalhistas reconhecidas, mas exclusivamente limitação da
atualização monetária e dos juros à data do pedido de
recuperação judicial.
Quanto ao crédito de VILSON MACHADO, embora o vínculo
empregatício tenha se encerrado em 12/03/2021, portanto
anteriormente ao pedido recuperacional, o cálculo homologado
na Justiça do Trabalho foi atualizado até momento posterior a
28/02/2022.
O Administrador Judicial constatou, especificamente, que o
cálculo trabalhista havia sido atualizado até 03/10/2024,
impondo-se sua adequação ao marco temporal previsto no
artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Após a correspondente deflação, apurou-se crédito de R$
61.606,67 .
A conclusão deve ser acolhida.
Quanto a LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, a situação é
distinta.
A própria certidão expedida pela Justiça do Trabalho já indica
expressamente que o crédito de R$ 33.569,49 se encontra
atualizado até 28/02/2022, precisamente a data do pedido de
recuperação judicial.
Não há, portanto, qualquer ajuste adicional a ser promovido,
razão pela qual o pedido é integralmente procedente quanto a
esse credor.
Em relação a JACKSON SANTANA CORREIA, o Administrador
Judicial verificou que o cálculo trabalhista continha atualização
5Sentença
monetária posterior à data do pedido de recuperação judicial,
especificamente até 17/03/2022, circunstância que igualmente
exigiu a adequação do montante ao marco de 28/02/2022.
Efetuada a adequação, o crédito concursal corresponde a R$
40.373,82 .
Também nesse ponto deve ser acolhido o parecer do
Administrador Judicial.
Ressalte-se que o Administrador Judicial reconheceu a sujeição
integral dos créditos objeto da habilitação aos efeitos da
recuperação judicial, limitando-se a controvérsia à atualização
dos valores.
Com efeito, quanto a VILSON MACHADO, todo o vínculo laboral
se desenvolveu anteriormente ao pedido recuperacional. Em
relação aos demais habilitantes, embora seus vínculos tenham
se estendido para período posterior, a Justiça do Trabalho
promoveu a segregação das verbas constituídas antes e depois
de 28/02/2022, tendo os credores limitado o presente pedido às
parcelas sujeitas à recuperação judicial.
Quanto à classificação, os três créditos decorrem diretamente
de relações de trabalho, impondo-se sua inclusão na Classe I –
Credores Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da
Lei nº 11.101/2005.
Assim, diante da divergência entre os valores inicialmente
requeridos e aqueles efetivamente sujeitos aos efeitos da
recuperação judicial, o pedido deve ser julgado parcialmente
procedente , ressalvando-se que a pretensão de LUIS CARLOS
MENDES RODRIGUES é acolhida integralmente.
6Sentença
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por VILSON MACHADO, LUIS CARLOS
MENDES RODRIGUES e JACKSON SANTANA CORREIA, para
determinar a inclusão dos seguintes créditos no Quadro-Geral
de Credores de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
a) em favor de VILSON MACHADO, o crédito de R$ 61.606,67
(sessenta e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e
sete centavos), na Classe I – Credores Trabalhistas;
b) em favor de LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, o crédito
de R$ 33.569,49 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta
e nove reais e quarenta e nove centavos), na Classe I –
Credores Trabalhistas;
c) em favor de JACKSON SANTANA CORREIA, o crédito de R$
40.373,82 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais
e oitenta e dois centavos), na Classe I – Credores
Trabalhistas .
Custas e despesas judiciais a cargo dos autores, observado
quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial
para proceder à inclusão dos créditos no Quadro-Geral de
7Sentença
Credores, observados os valores e a classificação ora
reconhecidos.
Oportunamente, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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