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0020613-95.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0020613-95.2025.8.16.0017 I – RELATÓRIO: VILSON MACHADO, LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES e JACKSON SANTANA CORREIA ajuizaram HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em face de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , objetivando a inclusão de créditos oriundos de reclamações trabalhistas que tramitaram perante a Vara do Trabalho de São Bento do Sul/SC. Aduziram, em síntese, serem titulares dos seguintes créditos: R$ 84.730,84, em favor de VILSON MACHADO, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0000223-51.2022.5.12.0024; R$ 33.569,49 , em favor de LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0000738- 52.2023.5.12.0024; e R$ 40.808,72, em favor de JACKSON SANTANA CORREIA, decorrente da Reclamatória Trabalhista nº 0000751-51.2023.5.12.0024, totalizando R$ 159.109,05. Requereram a inclusão dos créditos como verbas trabalhistas, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A certidão expedida pela Justiça do Trabalho em favor de VILSON MACHADO indicou crédito trabalhista de R$ 84.730,84. Quanto a LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, a certidão trabalhista indicou crédito de R$ 33.569,49, atualizado até 28/02/2022. Em relação a JACKSON SANTANA CORREIA, foi certificado crédito trabalhista de R$ 40.808,72. 1Sentença Por decisão de mov. 12.1, foram deferidos aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o regular processamento do incidente. A Recuperanda manifestou-se sem se opor à habilitação dos créditos, mas sustentou a necessidade de adequação dos cálculos ao marco temporal do pedido de recuperação judicial, formulado em 28/02/2022, diante da existência de atualizações posteriores a essa data. O Administrador Judicial, após análise da documentação e dos cálculos trabalhistas, opinou pela inclusão dos créditos na Classe I – Trabalhista, porém com adequação dos valores ao disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, apurando os seguintes montantes: R$ 61.606,67 para VILSON MACHADO; R$ 33.569,49 para LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES; e R$ 40.373,82 para JACKSON SANTANA CORREIA . Os habilitantes insurgiram-se contra a metodologia adotada pelo Administrador Judicial, sustentando, em síntese, que os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho não poderiam ser modificados pelo Juízo Recuperacional e que a deflação realizada violaria a coisa julgada trabalhista. A Recuperanda reiterou a adequação dos valores realizada pelo Administrador Judicial e manifestou concordância com a inclusão de R$ 61.606,67, R$ 33.569,49 e R$ 40.373,82, respectivamente, em favor dos três habilitantes. Em manifestação final, o Administrador Judicial afastou as insurgências dos credores e reiterou integralmente o parecer anterior, opinando pela parcial procedência dos pedidos 2Sentença formulados por VILSON MACHADO e JACKSON SANTANA CORREIA e pela total procedência do pedido formulado por LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES. O Ministério Público manifestou-se parcialmente favorável à habilitação, acolhendo os valores apresentados pelo Administrador Judicial: R$ 61.606,67 para VILSON MACHADO; R$ 33.569,49 para LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES; e R$ 40.373,82 para JACKSON SANTANA CORREIA , todos como créditos trabalhistas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A existência e a natureza trabalhista dos créditos não são controvertidas. Os créditos decorrem de condenações constituídas perante a Justiça do Trabalho e encontram-se documentalmente demonstrados pelas respectivas certidões expedidas pelo Juízo Laboral. A controvérsia restringe-se ao valor dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, especialmente quanto ao marco temporal a ser observado para incidência de correção monetária e juros. 3Sentença Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o artigo 9º, inciso II, da mesma Lei estabelece expressamente que a habilitação deverá indicar o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 28/02/2022. Embora os habilitantes sustentem que os valores certificados pela Justiça do Trabalho estariam protegidos pela coisa julgada e não poderiam ser objeto de adequação pelo Juízo Recuperacional, a tese não merece acolhimento. Não se está a rediscutir a existência do crédito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista ou os critérios de condenação definidos pela Justiça Especializada. A atuação deste Juízo restringe-se à aplicação das normas próprias do regime recuperacional, especialmente à observância do marco temporal estabelecido no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. A competência da Justiça do Trabalho para apuração e liquidação do crédito trabalhista não afasta a competência do Juízo Recuperacional para verificar o montante efetivamente sujeito ao concurso e promover as adequações necessárias às regras específicas da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, o Administrador Judicial esclareceu que a adequação realizada não importou rediscussão das verbas 4Sentença trabalhistas reconhecidas, mas exclusivamente limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial. Quanto ao crédito de VILSON MACHADO, embora o vínculo empregatício tenha se encerrado em 12/03/2021, portanto anteriormente ao pedido recuperacional, o cálculo homologado na Justiça do Trabalho foi atualizado até momento posterior a 28/02/2022. O Administrador Judicial constatou, especificamente, que o cálculo trabalhista havia sido atualizado até 03/10/2024, impondo-se sua adequação ao marco temporal previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Após a correspondente deflação, apurou-se crédito de R$ 61.606,67 . A conclusão deve ser acolhida. Quanto a LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, a situação é distinta. A própria certidão expedida pela Justiça do Trabalho já indica expressamente que o crédito de R$ 33.569,49 se encontra atualizado até 28/02/2022, precisamente a data do pedido de recuperação judicial. Não há, portanto, qualquer ajuste adicional a ser promovido, razão pela qual o pedido é integralmente procedente quanto a esse credor. Em relação a JACKSON SANTANA CORREIA, o Administrador Judicial verificou que o cálculo trabalhista continha atualização 5Sentença monetária posterior à data do pedido de recuperação judicial, especificamente até 17/03/2022, circunstância que igualmente exigiu a adequação do montante ao marco de 28/02/2022. Efetuada a adequação, o crédito concursal corresponde a R$ 40.373,82 . Também nesse ponto deve ser acolhido o parecer do Administrador Judicial. Ressalte-se que o Administrador Judicial reconheceu a sujeição integral dos créditos objeto da habilitação aos efeitos da recuperação judicial, limitando-se a controvérsia à atualização dos valores. Com efeito, quanto a VILSON MACHADO, todo o vínculo laboral se desenvolveu anteriormente ao pedido recuperacional. Em relação aos demais habilitantes, embora seus vínculos tenham se estendido para período posterior, a Justiça do Trabalho promoveu a segregação das verbas constituídas antes e depois de 28/02/2022, tendo os credores limitado o presente pedido às parcelas sujeitas à recuperação judicial. Quanto à classificação, os três créditos decorrem diretamente de relações de trabalho, impondo-se sua inclusão na Classe I – Credores Trabalhistas, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, diante da divergência entre os valores inicialmente requeridos e aqueles efetivamente sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente , ressalvando-se que a pretensão de LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES é acolhida integralmente. 6Sentença III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILSON MACHADO, LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES e JACKSON SANTANA CORREIA, para determinar a inclusão dos seguintes créditos no Quadro-Geral de Credores de I.G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: a) em favor de VILSON MACHADO, o crédito de R$ 61.606,67 (sessenta e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e sete centavos), na Classe I – Credores Trabalhistas; b) em favor de LUIS CARLOS MENDES RODRIGUES, o crédito de R$ 33.569,49 (trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e nove centavos), na Classe I – Credores Trabalhistas; c) em favor de JACKSON SANTANA CORREIA, o crédito de R$ 40.373,82 (quarenta mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e dois centavos), na Classe I – Credores Trabalhistas . Custas e despesas judiciais a cargo dos autores, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial para proceder à inclusão dos créditos no Quadro-Geral de 7Sentença Credores, observados os valores e a classificação ora reconhecidos. Oportunamente, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 8

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