Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020613-86.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: MARA LUIZA IORKOSKI CHIAPETTI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac941e9 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência da autora. O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, prevê como fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou evidência. A tutela de urgência é aquela prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do referido artigo “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre tais requisitos, devem ser eles examinados com o “objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável”. [1] Alega o reclamante, em síntese, "a existência de doença ocupacional consolidada ao longo de anos de contrato de trabalho, agravada por sucessivas condutas negligentes da reclamada, culminando em dispensa efetivada exatamente no momento em que a reclamada tinha ciência de novo atestado de afastamento, em conduta que se amolda à hipótese de dispensa discriminatória e/ou nula, por afronta à função social do contrato de trabalho e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de vedação, por analogia, do disposto na Lei nº 9.029/95 e na Súmula 443 do TST". Requer, em tutela de urgência: "a) a reintegração imediata da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas devidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração; b) a mudança de função, para atividade compatível com as restrições médicas da reclamante, sem prejuízo salarial, preferencialmente na mesma localidade (Áurea/RS ou região), evitando-se o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso, levantamento de peso e movimentos repetitivos; c) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições anteriormente usufruídas, até decisão final do processo, dada a imprescindibilidade do plano de saúde para a continuidade do tratamento médico da reclamante.". Intimada, a reclamada se manifestou no id d1fd456. Analiso. As alegações da autora adentram ao mérito da demanda e dependem da produção de provas, principalmente em razão da controvérsia em relação à natureza das doenças e ao nexo causal com a atividade laborativa. Ademais, não há documento hábil para comprovar, de plano, a nulidade da dispensa. De igual forma, necessária instrução para análise do enquadramento da dispensa como discriminatória ou não. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se mostra prematuro, uma vez que a manutenção do plano após o término do contrato de trabalho depende de critérios legais e contratuais que dependem de apuração probatória mais aprofundada. Verifico, portanto, a necessidade de instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, uma vez que ausente a probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência inicial aprazada. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. jrl ERECHIM/RS, 02 de setembro de 2026. DEISE ANNE LONGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020613-86.2026.5.04.0521 RECLAMANTE: MARA LUIZA IORKOSKI CHIAPETTI RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac941e9 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência da autora. O instituto da tutela provisória é previsto no sistema jurídico brasileiro para dar maior agilidade ao processo, visando à efetividade, na realidade, do direito material posto em litígio. Conforme o art. 294 do CPC, aplicado subsidiariamente no Processo do Trabalho, forte no art. 769 da CLT, prevê como fundamento desta modalidade de tutela a urgência ou evidência. A tutela de urgência é aquela prevista no art. 300 do CPC, a qual exige a observância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, no § 3º do referido artigo “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Sobre tais requisitos, devem ser eles examinados com o “objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável”. [1] Alega o reclamante, em síntese, "a existência de doença ocupacional consolidada ao longo de anos de contrato de trabalho, agravada por sucessivas condutas negligentes da reclamada, culminando em dispensa efetivada exatamente no momento em que a reclamada tinha ciência de novo atestado de afastamento, em conduta que se amolda à hipótese de dispensa discriminatória e/ou nula, por afronta à função social do contrato de trabalho e à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), além de vedação, por analogia, do disposto na Lei nº 9.029/95 e na Súmula 443 do TST". Requer, em tutela de urgência: "a) a reintegração imediata da reclamante ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas devidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração; b) a mudança de função, para atividade compatível com as restrições médicas da reclamante, sem prejuízo salarial, preferencialmente na mesma localidade (Áurea/RS ou região), evitando-se o exercício de atividades que demandem esforço físico intenso, levantamento de peso e movimentos repetitivos; c) o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde da reclamante, nas mesmas condições anteriormente usufruídas, até decisão final do processo, dada a imprescindibilidade do plano de saúde para a continuidade do tratamento médico da reclamante.". Intimada, a reclamada se manifestou no id d1fd456. Analiso. As alegações da autora adentram ao mérito da demanda e dependem da produção de provas, principalmente em razão da controvérsia em relação à natureza das doenças e ao nexo causal com a atividade laborativa. Ademais, não há documento hábil para comprovar, de plano, a nulidade da dispensa. De igual forma, necessária instrução para análise do enquadramento da dispensa como discriminatória ou não. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, este também se mostra prematuro, uma vez que a manutenção do plano após o término do contrato de trabalho depende de critérios legais e contratuais que dependem de apuração probatória mais aprofundada. Verifico, portanto, a necessidade de instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, uma vez que ausente a probabilidade do direito, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência inicial aprazada. [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 313. jrl ERECHIM/RS, 02 de setembro de 2026. DEISE ANNE LONGO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA LUIZA IORKOSKI CHIAPETTI