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Processo 0020613-33.2025.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0020613-33.2025.8.17.2001 APELANTE: EDUARDO LIMA SOARES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO E INSTITUTO AOCP RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES. TEMA 485 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das questões objetivas nº 02, 25, 32, 35, 38 e 46 (Prova Tipo 3), mediante as quais o autor buscava a majoração de sua nota para atingir o ponto de corte e prosseguir no certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as referidas questões apresentam erros grosseiros, duplicidade de respostas, ambiguidade ou cobrança de conteúdo não previsto no edital; e (ii) se é lícito ao Poder Judiciário anular tais questões, substituindo os critérios de avaliação da banca examinadora. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, como erro material grosseiro ou cobrança de matéria não prevista no edital. 4. A análise pormenorizada das questões impugnadas (Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico, Informática e Direito Constitucional) revela que as insurgências do apelante traduzem mero inconformismo e divergência de interpretação doutrinária ou gramatical. 5. A banca examinadora apresentou justificativas técnicas plausíveis e fundamentadas para a manutenção dos gabaritos, demonstrando que os conteúdos exigidos (como as limitações do software Calc e a literalidade do art. 60 da CF/88) estavam albergados pelo edital. 6. Pareceres técnicos unilaterais não possuem força probante para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela comissão do concurso. A intervenção judicial, in casu, violaria os princípios da Separação dos Poderes, da Isonomia e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora de concurso público é excepcional, limitando-se à aferição da legalidade e da vinculação ao edital, sendo vedado ao Judiciário atuar como instância revisora para dirimir controvérsias doutrinárias ou interpretativas, nos termos do Tema 485 do STF. 2. Inexistindo erro grosseiro, teratológico ou cobrança de matéria estranha ao edital, impõe-se a manutenção do gabarito oficial, em respeito aos princípios da Separação dos Poderes e da Isonomia." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º, art. 37, caput, e art. 60; CPC/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO (15x) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0020613-33.2025.8.17.2001, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

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