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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RRAg 0020613-33.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN AGRAVADO: BARBARA IRIGARAY TORQUATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7acd2db) proferida nos autos do processo 0020613-33.2023.5.04.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020613-33.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN AGRAVADA: BARBARA IRIGARAY TORQUATO ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS AGRAVADO: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME RECORRIDA: BARBARA IRIGARAY TORQUATO ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS RECORRIDO: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME RECORRENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Sr/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-METROPLAN) à decisão que denegou seguimento à revista quanto ao capítulo “indenização por danos morais” e de recurso de revista interposto pelo referido ente público, parcialmente admitido quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação, às fls. 648/650. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inverte-se a ordem de análise dos recursos, ante a possível prejudicialidade do agravo de instrumento em relação ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamada requer a reforma da sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresa contratada por meio de regular processo licitatório, alegando violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e ao artigo 265 do Código Civil, que exige previsão legal ou contratual para qualquer forma de solidariedade. Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois a escolha da empresa decorreu de licitação pública e a fiscalização contratual foi devidamente realizada, com exigência da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas como condição para pagamento. Ressalta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST por contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do STF e por afrontar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ADC nº 16. A reclamada também invoca a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que reafirma a exclusividade da responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas, salvo comprovada falha na fiscalização em contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Assim, requer que seja afastada qualquer forma de responsabilização da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Examino. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA para trabalhar na função de Técnica em Secretariado, tendo trabalhado em benefício da segunda Reclamada FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN no período de 07/11/2022 a 03/07/2023. Nos termos do Contrato ID. 280cd65, verifica-se que a responsabilidade pela fiscalização foi atribuída expressamente à Segunda Ré, conforme cláusula décima primeira. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao recorrente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (Art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações da defesa, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o Art. 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no Art. 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do Art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. No caso em tela, não se trata de negar a aplicação ao Tema 246. Não se está a responsabilizar o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, ficou demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato, impondo-se a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. Salienta-se, ainda, que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização, remanescendo o ônus da prova a quem tem o dever de documentação ou, ainda, de acordo com o artigo 818 a quem tem de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos vindicados. Ficou demonstrado que o ente público, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. A conduta do segundo Reclamado revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Outrossim, na hipótese dos autos, ainda que alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empregadora da parte autora, em que pese a documentação juntada, o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato, sobretudo no que diz respeito ao pagamento dos valores rescisórios a que fazia jus o reclamante, caracterizando-se, assim, a sua omissão, ainda que pontual, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Restando claramente demonstrada a culpa in vigilando e in eligendo, correta a sentença de declaração da responsabilidade subsidiária do Recorrente pelos créditos emergentes neste processo. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 11.01.2022 foi publicada sentença nos autos do processo nº 0020104-72.2021.5.04.0282, em que em que houve condenação dos demandados ao pagamento das mesmas verbas deferidas no presente processo. A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Por derradeiro, não há falar em limitação temporal da responsabilidade, visto que não há prova de que o segundo Reclamado tenha se beneficiado por tempo inferior à duração do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira Ré, ônus probatório que competia ao Recorrente. Nego provimento ao recurso.” (fls. 535/538 – grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, e §§ 2 e 6º, e 97 da CF, 4º da LIMBD, 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT, 927 do CC, 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, 58, 67, 71, § 1º, e 87 da Lei nº 8.666/93, 16 da Lei nº 7.394/85, 2º da Lei nº 13.429/2017 e 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 572/586). A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova e na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Evidente, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-Metroplan, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-Metroplan, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717453921000000200975200. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717453921000000200975200?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA IRIGARAY TORQUATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN RRAg 0020613-33.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN AGRAVADO: BARBARA IRIGARAY TORQUATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7acd2db) proferida nos autos do processo 0020613-33.2023.5.04.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020613-33.2023.5.04.0023 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN AGRAVADA: BARBARA IRIGARAY TORQUATO ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS AGRAVADO: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME RECORRIDA: BARBARA IRIGARAY TORQUATO ADVOGADA: Dra. NAILYL DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: Dr. ARTHUR DA SILVA HEIS RECORRIDO: EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA - ME RECORRENTE: FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GDCJPS/Sr/Rac* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-METROPLAN) à decisão que denegou seguimento à revista quanto ao capítulo “indenização por danos morais” e de recurso de revista interposto pelo referido ente público, parcialmente admitido quanto ao capítulo “responsabilidade subsidiária”, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. A Procuradoria-Geral do Trabalho apresentou manifestação, às fls. 648/650. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inverte-se a ordem de análise dos recursos, ante a possível prejudicialidade do agravo de instrumento em relação ao recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, prossigo com a análise dos pressupostos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Quanto ao tópico, o Regional adotou os seguintes fundamentos: “INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A reclamada requer a reforma da sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas de empresa contratada por meio de regular processo licitatório, alegando violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF) e ao artigo 265 do Código Civil, que exige previsão legal ou contratual para qualquer forma de solidariedade. Sustenta que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, pois a escolha da empresa decorreu de licitação pública e a fiscalização contratual foi devidamente realizada, com exigência da comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas como condição para pagamento. Ressalta a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST por contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do STF e por afrontar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 na ADC nº 16. A reclamada também invoca a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), que reafirma a exclusividade da responsabilidade da contratada pelos encargos trabalhistas, salvo comprovada falha na fiscalização em contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Assim, requer que seja afastada qualquer forma de responsabilização da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Examino. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada EXCELENCIA ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA para trabalhar na função de Técnica em Secretariado, tendo trabalhado em benefício da segunda Reclamada FUNDACAO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL-METROPLAN no período de 07/11/2022 a 03/07/2023. Nos termos do Contrato ID. 280cd65, verifica-se que a responsabilidade pela fiscalização foi atribuída expressamente à Segunda Ré, conforme cláusula décima primeira. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que o segundo reclamado era beneficiário dos serviços da autora. A ausência de subordinação e pessoalidade não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Dispõe a Súmula 331 do TST, aplicável ao recorrente: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". O segundo reclamado, ao contratar a primeira, concordou que essa contratasse e comandasse a mão de obra efetuando os atos necessários para o desenvolvimento do empreendimento. Não pode, agora, pretender se eximir das suas responsabilidades perante os contratados pela primeira reclamada. A Súmula 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (Art. 8º da CLT). Ademais, os itens IV e V da referida Súmula são aplicáveis aos casos de terceirização de serviços em atividade meio. Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, arcar com os prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. Destaca-se, diante das alegações da defesa, ser irrelevante que a contratação tenha ocorrido por meio de licitação, na forma da lei, já que o Art. 71 da Lei n. 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no Art. 67 do mesmo diploma legal vem expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". A norma do Art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido a Súmula 11 deste Tribunal, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.". No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do Art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. No caso em tela, não se trata de negar a aplicação ao Tema 246. Não se está a responsabilizar o ente público simplesmente porque este foi o tomador dos serviços; mas, mediante a análise dos fatos no caso concreto, ficou demonstrada a sua omissão na fiscalização do contrato, impondo-se a reparação pelos danos causados por sua conduta culposa. Salienta-se, ainda, que a tese fixada em repercussão geral foi estritamente quanto à impossibilidade de transferência automática da responsabilidade pelos haveres trabalhistas, não tendo sido fixada qualquer regra ou comando quanto a quem incumbe a prova da fiscalização, remanescendo o ônus da prova a quem tem o dever de documentação ou, ainda, de acordo com o artigo 818 a quem tem de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos vindicados. Ficou demonstrado que o ente público, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. A conduta do segundo Reclamado revelou-se omissa e negligente por deixar de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados por meio da primeira reclamada, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados à reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula 331, V, do TST. Outrossim, na hipótese dos autos, ainda que alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado com a empregadora da parte autora, em que pese a documentação juntada, o ente público não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato, sobretudo no que diz respeito ao pagamento dos valores rescisórios a que fazia jus o reclamante, caracterizando-se, assim, a sua omissão, ainda que pontual, nos termos dos incisos IV e V da Súmula 331 do TST. Restando claramente demonstrada a culpa in vigilando e in eligendo, correta a sentença de declaração da responsabilidade subsidiária do Recorrente pelos créditos emergentes neste processo. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 11.01.2022 foi publicada sentença nos autos do processo nº 0020104-72.2021.5.04.0282, em que em que houve condenação dos demandados ao pagamento das mesmas verbas deferidas no presente processo. A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Tem-se por prequestionados os artigos citados pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Por derradeiro, não há falar em limitação temporal da responsabilidade, visto que não há prova de que o segundo Reclamado tenha se beneficiado por tempo inferior à duração do contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e a primeira Ré, ônus probatório que competia ao Recorrente. Nego provimento ao recurso.” (fls. 535/538 – grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, sob a alegação de afronta aos arts. 5º, II, 37, caput, II e XXI, e §§ 2 e 6º, e 97 da CF, 4º da LIMBD, 2º, § 2º, 9º e 455 da CLT, 927 do CC, 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, 58, 67, 71, § 1º, e 87 da Lei nº 8.666/93, 16 da Lei nº 7.394/85, 2º da Lei nº 13.429/2017 e 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula nº 331, V, do TST e de divergência jurisprudencial (fls. 572/586). A controvérsia alusiva à responsabilidade subsidiária da Administração Pública não comporta maiores debates. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. E, por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), reafirmando o entendimento outrora fixado, estabeleceu as seguintes teses: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifos apostos) Em tal contexto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, cujo encargo probatório do ato omissivo ou comissivo do poder público incumbe à parte reclamante. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na inversão do ônus da prova e na configuração da conduta culposa em razão da presunção de ineficácia da fiscalização decorrente do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, sem comprovação efetiva do ato culposo praticado pelo poder público. Evidente, portanto, que a conclusão adotada no acórdão recorrido não se coaduna com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), de caráter vinculante e observância obrigatória, nos moldes do artigo 927, III, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva da conduta culposa capaz de amparar a condenação subsidiária do ente público, a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Por conseguinte, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-Metroplan, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932, V, do CPC, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional-Metroplan, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717453921000000200975200. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717453921000000200975200?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBARA IRIGARAY TORQUATO