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Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020612-73.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE COUTINHO BESERRA, BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por GISELE COUTINHO BESERRA em face de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Consta também no cadastro processual BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A execução tramita há longo período e já envolveu sucessivas providências patrimoniais, inclusive constrições e tentativas de expropriação de imóveis atribuídos à executada. Mais recentemente, a exequente requereu providências relacionadas aos imóveis situados no Residencial/Loteamento Cajari. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça, contudo, não permitiu a efetivação da penhora pretendida, diante da dificuldade de identificação dos lotes e das informações colhidas no local de que os bens não mais pertenceriam à DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. Na decisão de ID 29276231, foi consignado que a obtenção de certidões atualizadas de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis deveria ser promovida diretamente pela própria exequente, por se tratar de informação acessível perante registro público. Foi, entretanto, deferida a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, condicionada à apresentação de cálculo atualizado e ao atendimento das despesas cabíveis. No ID 29474380, GISELE COUTINHO BESERRA apresentou demonstrativo atualizado até 25/06/2026, indicando crédito de R$ 537.247,27. Posteriormente, apontou incorreção na primeira certidão emitida para protesto, por ter sido identificado o crédito como verba devida ao Tribunal, quando se trata de crédito particular de honorários sucumbenciais. A questão foi solucionada pela decisão de ID 30374469, que tornou sem efeito a certidão anterior e determinou expedição de nova certidão, com identificação de GISELE COUTINHO BESERRA como credora e de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. como devedora, consignando o valor informado pela própria exequente e esclarecendo que sua indicação não significava homologação judicial dos cálculos. A nova certidão foi efetivamente expedida no ID 30390977 e posteriormente disponibilizada aos interessados, encontrando-se, portanto, cumprida a providência determinada pelo Juízo. O protesto propriamente dito não depende de nova atuação judicial. Conforme já estabelecido, compete à própria GISELE COUTINHO BESERRA apresentar a certidão à serventia extrajudicial competente, promover o ato e suportar os emolumentos eventualmente incidentes. Por outro lado, a expedição da certidão para protesto não satisfaz o crédito nem encerra a execução. Considerando o longo histórico do processo, as anteriores dificuldades na localização de patrimônio efetivamente pertencente à devedora e a necessidade de evitar sucessivas diligências genéricas ou repetitivas, o prosseguimento deverá depender de providência executiva concretamente individualizada pela própria credora. Assim, reconheço como integralmente cumprida a determinação constante do ID 30374469 quanto à expedição da certidão para protesto, nada havendo a complementar pela Secretaria relativamente a esse ato. Intime-se GISELE COUTINHO BESERRA para, no prazo de 5 dias, promover diretamente o protesto, caso ainda tenha interesse nessa medida, e indicar nos autos a providência executiva subsequente que pretende adotar para satisfação do crédito. Caso pretenda constrição sobre imóvel, deverá apresentar certidão registral atualizada, obtida diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, individualizando matrícula, titularidade atual, eventuais gravames e demais elementos suficientes ao imediato exame da utilidade da penhora. Caso indique bem diverso, deverá igualmente individualizá-lo e apresentar os elementos que estejam sob sua disponibilidade para demonstrar vínculo patrimonial com DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., evitando-se a repetição de diligências sobre bens cuja titularidade já tenha se mostrado controvertida ou não confirmada. Eventual pedido de nova pesquisa patrimonial por sistema eletrônico deverá ser específico e, quando sujeito a custas, acompanhado do recolhimento correspondente. Decorrido o prazo sem indicação de providência executiva útil, arquivem-se provisoriamente os autos, facultado o desarquivamento mediante apresentação de medida concreta ou de informação patrimonial nova, observados os efeitos legais aplicáveis ao curso da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020612-73.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE COUTINHO BESERRA, BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por GISELE COUTINHO BESERRA em face de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Consta também no cadastro processual BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A execução tramita há longo período e já envolveu sucessivas providências patrimoniais, inclusive constrições e tentativas de expropriação de imóveis atribuídos à executada. Mais recentemente, a exequente requereu providências relacionadas aos imóveis situados no Residencial/Loteamento Cajari. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça, contudo, não permitiu a efetivação da penhora pretendida, diante da dificuldade de identificação dos lotes e das informações colhidas no local de que os bens não mais pertenceriam à DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. Na decisão de ID 29276231, foi consignado que a obtenção de certidões atualizadas de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis deveria ser promovida diretamente pela própria exequente, por se tratar de informação acessível perante registro público. Foi, entretanto, deferida a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, condicionada à apresentação de cálculo atualizado e ao atendimento das despesas cabíveis. No ID 29474380, GISELE COUTINHO BESERRA apresentou demonstrativo atualizado até 25/06/2026, indicando crédito de R$ 537.247,27. Posteriormente, apontou incorreção na primeira certidão emitida para protesto, por ter sido identificado o crédito como verba devida ao Tribunal, quando se trata de crédito particular de honorários sucumbenciais. A questão foi solucionada pela decisão de ID 30374469, que tornou sem efeito a certidão anterior e determinou expedição de nova certidão, com identificação de GISELE COUTINHO BESERRA como credora e de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. como devedora, consignando o valor informado pela própria exequente e esclarecendo que sua indicação não significava homologação judicial dos cálculos. A nova certidão foi efetivamente expedida no ID 30390977 e posteriormente disponibilizada aos interessados, encontrando-se, portanto, cumprida a providência determinada pelo Juízo. O protesto propriamente dito não depende de nova atuação judicial. Conforme já estabelecido, compete à própria GISELE COUTINHO BESERRA apresentar a certidão à serventia extrajudicial competente, promover o ato e suportar os emolumentos eventualmente incidentes. Por outro lado, a expedição da certidão para protesto não satisfaz o crédito nem encerra a execução. Considerando o longo histórico do processo, as anteriores dificuldades na localização de patrimônio efetivamente pertencente à devedora e a necessidade de evitar sucessivas diligências genéricas ou repetitivas, o prosseguimento deverá depender de providência executiva concretamente individualizada pela própria credora. Assim, reconheço como integralmente cumprida a determinação constante do ID 30374469 quanto à expedição da certidão para protesto, nada havendo a complementar pela Secretaria relativamente a esse ato. Intime-se GISELE COUTINHO BESERRA para, no prazo de 5 dias, promover diretamente o protesto, caso ainda tenha interesse nessa medida, e indicar nos autos a providência executiva subsequente que pretende adotar para satisfação do crédito. Caso pretenda constrição sobre imóvel, deverá apresentar certidão registral atualizada, obtida diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, individualizando matrícula, titularidade atual, eventuais gravames e demais elementos suficientes ao imediato exame da utilidade da penhora. Caso indique bem diverso, deverá igualmente individualizá-lo e apresentar os elementos que estejam sob sua disponibilidade para demonstrar vínculo patrimonial com DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., evitando-se a repetição de diligências sobre bens cuja titularidade já tenha se mostrado controvertida ou não confirmada. Eventual pedido de nova pesquisa patrimonial por sistema eletrônico deverá ser específico e, quando sujeito a custas, acompanhado do recolhimento correspondente. Decorrido o prazo sem indicação de providência executiva útil, arquivem-se provisoriamente os autos, facultado o desarquivamento mediante apresentação de medida concreta ou de informação patrimonial nova, observados os efeitos legais aplicáveis ao curso da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá