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0020612-73.2015.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020612-73.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE COUTINHO BESERRA, BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por GISELE COUTINHO BESERRA em face de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Consta também no cadastro processual BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A execução tramita há longo período e já envolveu sucessivas providências patrimoniais, inclusive constrições e tentativas de expropriação de imóveis atribuídos à executada. Mais recentemente, a exequente requereu providências relacionadas aos imóveis situados no Residencial/Loteamento Cajari. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça, contudo, não permitiu a efetivação da penhora pretendida, diante da dificuldade de identificação dos lotes e das informações colhidas no local de que os bens não mais pertenceriam à DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. Na decisão de ID 29276231, foi consignado que a obtenção de certidões atualizadas de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis deveria ser promovida diretamente pela própria exequente, por se tratar de informação acessível perante registro público. Foi, entretanto, deferida a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, condicionada à apresentação de cálculo atualizado e ao atendimento das despesas cabíveis. No ID 29474380, GISELE COUTINHO BESERRA apresentou demonstrativo atualizado até 25/06/2026, indicando crédito de R$ 537.247,27. Posteriormente, apontou incorreção na primeira certidão emitida para protesto, por ter sido identificado o crédito como verba devida ao Tribunal, quando se trata de crédito particular de honorários sucumbenciais. A questão foi solucionada pela decisão de ID 30374469, que tornou sem efeito a certidão anterior e determinou expedição de nova certidão, com identificação de GISELE COUTINHO BESERRA como credora e de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. como devedora, consignando o valor informado pela própria exequente e esclarecendo que sua indicação não significava homologação judicial dos cálculos. A nova certidão foi efetivamente expedida no ID 30390977 e posteriormente disponibilizada aos interessados, encontrando-se, portanto, cumprida a providência determinada pelo Juízo. O protesto propriamente dito não depende de nova atuação judicial. Conforme já estabelecido, compete à própria GISELE COUTINHO BESERRA apresentar a certidão à serventia extrajudicial competente, promover o ato e suportar os emolumentos eventualmente incidentes. Por outro lado, a expedição da certidão para protesto não satisfaz o crédito nem encerra a execução. Considerando o longo histórico do processo, as anteriores dificuldades na localização de patrimônio efetivamente pertencente à devedora e a necessidade de evitar sucessivas diligências genéricas ou repetitivas, o prosseguimento deverá depender de providência executiva concretamente individualizada pela própria credora. Assim, reconheço como integralmente cumprida a determinação constante do ID 30374469 quanto à expedição da certidão para protesto, nada havendo a complementar pela Secretaria relativamente a esse ato. Intime-se GISELE COUTINHO BESERRA para, no prazo de 5 dias, promover diretamente o protesto, caso ainda tenha interesse nessa medida, e indicar nos autos a providência executiva subsequente que pretende adotar para satisfação do crédito. Caso pretenda constrição sobre imóvel, deverá apresentar certidão registral atualizada, obtida diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, individualizando matrícula, titularidade atual, eventuais gravames e demais elementos suficientes ao imediato exame da utilidade da penhora. Caso indique bem diverso, deverá igualmente individualizá-lo e apresentar os elementos que estejam sob sua disponibilidade para demonstrar vínculo patrimonial com DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., evitando-se a repetição de diligências sobre bens cuja titularidade já tenha se mostrado controvertida ou não confirmada. Eventual pedido de nova pesquisa patrimonial por sistema eletrônico deverá ser específico e, quando sujeito a custas, acompanhado do recolhimento correspondente. Decorrido o prazo sem indicação de providência executiva útil, arquivem-se provisoriamente os autos, facultado o desarquivamento mediante apresentação de medida concreta ou de informação patrimonial nova, observados os efeitos legais aplicáveis ao curso da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0020612-73.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GISELE COUTINHO BESERRA, BANCO DA AMAZONIA SA REQUERIDO: DABEL-DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por GISELE COUTINHO BESERRA em face de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., destinado à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado. Consta também no cadastro processual BANCO DA AMAZÔNIA S.A. A execução tramita há longo período e já envolveu sucessivas providências patrimoniais, inclusive constrições e tentativas de expropriação de imóveis atribuídos à executada. Mais recentemente, a exequente requereu providências relacionadas aos imóveis situados no Residencial/Loteamento Cajari. A diligência realizada pelo Oficial de Justiça, contudo, não permitiu a efetivação da penhora pretendida, diante da dificuldade de identificação dos lotes e das informações colhidas no local de que os bens não mais pertenceriam à DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. Na decisão de ID 29276231, foi consignado que a obtenção de certidões atualizadas de propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis deveria ser promovida diretamente pela própria exequente, por se tratar de informação acessível perante registro público. Foi, entretanto, deferida a expedição de certidão para protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, condicionada à apresentação de cálculo atualizado e ao atendimento das despesas cabíveis. No ID 29474380, GISELE COUTINHO BESERRA apresentou demonstrativo atualizado até 25/06/2026, indicando crédito de R$ 537.247,27. Posteriormente, apontou incorreção na primeira certidão emitida para protesto, por ter sido identificado o crédito como verba devida ao Tribunal, quando se trata de crédito particular de honorários sucumbenciais. A questão foi solucionada pela decisão de ID 30374469, que tornou sem efeito a certidão anterior e determinou expedição de nova certidão, com identificação de GISELE COUTINHO BESERRA como credora e de DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA. como devedora, consignando o valor informado pela própria exequente e esclarecendo que sua indicação não significava homologação judicial dos cálculos. A nova certidão foi efetivamente expedida no ID 30390977 e posteriormente disponibilizada aos interessados, encontrando-se, portanto, cumprida a providência determinada pelo Juízo. O protesto propriamente dito não depende de nova atuação judicial. Conforme já estabelecido, compete à própria GISELE COUTINHO BESERRA apresentar a certidão à serventia extrajudicial competente, promover o ato e suportar os emolumentos eventualmente incidentes. Por outro lado, a expedição da certidão para protesto não satisfaz o crédito nem encerra a execução. Considerando o longo histórico do processo, as anteriores dificuldades na localização de patrimônio efetivamente pertencente à devedora e a necessidade de evitar sucessivas diligências genéricas ou repetitivas, o prosseguimento deverá depender de providência executiva concretamente individualizada pela própria credora. Assim, reconheço como integralmente cumprida a determinação constante do ID 30374469 quanto à expedição da certidão para protesto, nada havendo a complementar pela Secretaria relativamente a esse ato. Intime-se GISELE COUTINHO BESERRA para, no prazo de 5 dias, promover diretamente o protesto, caso ainda tenha interesse nessa medida, e indicar nos autos a providência executiva subsequente que pretende adotar para satisfação do crédito. Caso pretenda constrição sobre imóvel, deverá apresentar certidão registral atualizada, obtida diretamente perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, individualizando matrícula, titularidade atual, eventuais gravames e demais elementos suficientes ao imediato exame da utilidade da penhora. Caso indique bem diverso, deverá igualmente individualizá-lo e apresentar os elementos que estejam sob sua disponibilidade para demonstrar vínculo patrimonial com DABEL – DISTRIBUIDORA AMAPAENSE DE PRODUTOS LTDA., evitando-se a repetição de diligências sobre bens cuja titularidade já tenha se mostrado controvertida ou não confirmada. Eventual pedido de nova pesquisa patrimonial por sistema eletrônico deverá ser específico e, quando sujeito a custas, acompanhado do recolhimento correspondente. Decorrido o prazo sem indicação de providência executiva útil, arquivem-se provisoriamente os autos, facultado o desarquivamento mediante apresentação de medida concreta ou de informação patrimonial nova, observados os efeitos legais aplicáveis ao curso da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 8 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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