Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020612-42.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ALCEBIADES ZANCHETTA
ADVOGADO(A): MARCOS WEISS (OAB SC050546)
ADVOGADO(A): RAFAELA TIEPO (OAB SC052494)
EXECUTADO: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB SP206727)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 29) é tempestiva. Considerando que a intimação para pagamento foi publicada em 30/07/2026 (Evento 28), o prazo para cumprimento voluntário transcorreu de 31/07/2026 a 20/08/2026, e o prazo para apresentação da impugnação findaria em 10/09/2026. Como a peça foi protocolada em 19/08/2026, sua tempestividade deve ser reconhecida.
No tocante ao mérito do incidente, a executada apontou excesso de execução no montante de R$ 2.880,59, indicando a incorreção na metodologia de abatimento do depósito parcial realizado no cumprimento provisório anterior (R$ 50.091,18 em 26/08/2025), a indevida cobrança integral das custas quando fixada a sucumbência recíproca de 50% pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 21) e a inclusão de custas pretéritas de março de 2021 (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO3). Com base nesses parâmetros, a impugnante indicou como devido o valor bruto de R$ 581.290,64 (Evento 29).
Instado a se manifestar, o exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a exatidão do montante apurado de R$ 581.290,64 e anuindo com os critérios de correção e distribuição de custas adotados (Evento 30).
Diante da inequívoca concordância entre os litigantes, impõe-se a homologação do cálculo ofertado pela executada no montante total de R$ 581.290,64 atualizado até julho de 2026 (Evento 29), acolhendo-se a alegação de excesso de execução nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, a executada requereu a compensação de seu crédito decorrente do rateio de custas fixado no acórdão prolatado pela 27ª Câmara de Direito Privado (Evento 21), no valor atualizado de R$ 17.085,50, equivalente a 50% do preparo recursal recolhido para interposição da apelação (Evento 29).
A compensação pleiteada encontra amparo expresso no artigo 368 do Código Civil, bem como no artigo 525, parágrafo 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, visto que as partes são reciprocamente credora e devedora de parcelas sucumbenciais decorrentes da mesma relação jurídico-processual transitada em julgado.
O exequente manifestou expressa concordância com o abatimento das despesas processuais comprovadas pela executada (Evento 30), razão pela qual se reconhece o direito à compensação no importe de R$ 17.085,50, restando o saldo líquido devido ao exequente fixado em R$ 564.205,14 (Evento 29, OUT5 e Evento 30, PET1).
Ainda, a executada postulou a reserva e retenção do montante de R$ 27.837,25 sobre o depósito judicial, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente aos seus patronos, verba fixada pelo acórdão em 10% sobre o valor da multa contratual de 50% outrora postulada e afastada em sede recursal (Evento 21 e 29).
Nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. Contudo, na espécie, a executada não pretendeu a compensação com o crédito principal, mas sim a penhora no rosto dos autos / retenção do crédito titularizado por seus causídicos diretamente sobre o numerário disponível ao exequente, providência com a qual o credor expressamente anuiu (Evento 30).
Em homenagem aos princípios da cooperação, celeridade e instrumentalidade das formas (artigos 6º e 139 do Código de Processo Civil), e havendo expressa anuência da parte exequente, admite-se a reserva do valor de R$ 27.837,25 em favor dos advogados da executada, a ser levantado mediante preenchimento do competente Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE).
A executada depositou judicialmente a quantia total de R$ 567.085,73. Considerando que o crédito líquido do exequente corresponde a R$ 564.205,14 e que há reserva de R$ 27.837,25 em favor dos patronos da executada, mostra-se devido ao exequente o levantamento imediato de R$ 536.367,89. Todavia, verifica-se que o formulário de MLE apresentado indica valor diverso, razão pela qual deverá ser providenciada a juntada de novo Mandado de Levantamento Eletrônico, observando-se o montante correto. Quanto ao saldo remanescente de R$ 2.880,59, pertencente à executada, sua restituição ou eventual compensação com honorários sucumbenciais ficará condicionada à apresentação do respectivo formulário MLE.
Com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso apontado de R$ 2.880,59 (Evento 29), são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da executada, nos moldes do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
A verba honorária sucumbencial do incidente deve incidir sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento do pleito, que corresponde exatamente ao valor extirpado da execução (R$ 2.880,59), fixando-se os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Int.