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0020610-60.2022.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0020610-60.2022.8.26.0602 (processo principal 1008256-83.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Marton Galesco - Luiz Antonio Pela Junior - Maria Helena Ferraz Repeke Pela - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00206106020228260602. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0020610-60.2022.8.26.0602 (processo principal 1008256-83.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Marton Galesco - Luiz Antonio Pela Junior - Maria Helena Ferraz Repeke Pela - Indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo executado. O executado limitou-se a juntar declarações de hipossuficiência, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar sua real incapacidade financeira, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários. A presunção de pobreza é relativa e exige lastro probatório mínimo, o qual não foi produzido. A alegação de nulidade de citação não merece prosperar. A tentativa de citação na fase de conhecimento ocorreu em endereço obtido por meio de pesquisas em bases de dados oficiais. A entrega de correspondência em condomínio edilício, recebida por funcionário da portaria sem ressalvas, é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. Acrescenta-se que, às fls. 251/256 dos autos principais, em apenso, foram realizadas pesquisas de endereço em nome do executado via Sisbajud, Renajud e Infojud em junho de 2022, e em nenhuma delas constou o endereço no qual ele alega ter residido entre 2021 e 2024. As declarações unilaterais de terceiros apresentadas pelo executado não possuem força probatória suficiente para desconstituir a fé pública dos atos processuais e as informações dos sistemas oficiais. Caberia ao executado ter juntado aos autos comprovantes de contas de consumo, contrato de locação, recebimento de correspondências, declaração de imposto de renda e outros meios legítimos de se comprovar que reside no lugar indicado. Ressalte-se que a prova é de fácil obtenção e ausência de juntada da documentação pertinente induz à rejeição da alegação. Melhor sorte não há ao executado no que tange a alegação de impenhorabilidade do bem de família. Há contradição na tese defensiva. Para alegar a nulidade de citação, o executado afirma que residia em um apartamento alugado no Condomínio Reserva Europa. Em contrapartida, para requerer a proteção da impenhorabilidade, alega que o imóvel penhorado (Rua Amaury Quilicci, 64) é sua única residência e de sua genitora. Ademais, a própria certidão do Oficial de Justiça (fl. 97), datada de julho de 2025, atestou que o imóvel constrito está alugado para um terceiro (Sr. Felipe) há aproximadamente três anos, o qual inclusive desconhece a coproprietária. Em princípio até seria possível a comprovação de que o único imóvel familiar está alugado e o preço do aluguel seria destinado à moradia do proprietário, mas novamente a questão esbarra na anêmica prova documental trazida aos autos. Portanto, fica afastada a proteção da Lei nº 8.009/90 porque cabe ao devedor a comprovação da destinação do imóvel e no caso, não existe prova nesse sentido. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Defiro o pedido do exequente para realização de pesquisa de endereços via sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel em nome da coproprietária Maria Helena Ferraz Repeke, qualificada à fl. 95. Providencie a Serventia. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 104/105, aguardando-se a aceitação do encargo e a entrega do laudo pelo perito avaliador nomeado para a precificação do bem. Intimem-se. - ADV: CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), CAIO NORWIG GALVÃO (OAB 461118/SP)

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