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0020609-39.2025.5.04.0471

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Tribunal
TRT4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020609-39.2025.5.04.0471 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: ARIEL FAGUNDES OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID decf642 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020609-39.2025.5.04.0471 - 4ª Turma Recorrente: 1. UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): ARIEL FAGUNDES OLIVEIRA JOZOE BARBOZA DA COSTA (RS126972) Recorrido: Advogado(s): MARCELO GOMES PAULA SCARIOT ARGENTA (RS122281) RAFAEL BORILLE (RS104027) Recorrido: Advogado(s): MARINES PIERINA DEFAVERI GOMES PAULA SCARIOT ARGENTA (RS122281) RAFAEL BORILLE (RS104027) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (PGF) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 3428bc6; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 73dfd9d). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS Não admito o recurso de revista no item. A União Federal sustenta que os valores pagos em decorrência da supressão de intervalos possuem natureza remuneratória para fins fiscais, independentemente da denominação dada pela legislação trabalhista, violando os arts. 4º, 43 e 109 do Código Tributário Nacional. Pretende seja reconhecida a incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre as parcelas pagas em razão da supressão dos intervalos intrajornada. O cabimento do recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, está restrito às hipóteses em que evidenciada contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. A recorrente não indica dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco aponta possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 9º, da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, obsta o prosseguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES - MARINES PIERINA DEFAVERI GOMES - ARIEL FAGUNDES OLIVEIRA

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