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0020609-24.2021.5.04.0004

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/ess/csn AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada, qual seja: aplicação das alterações promovidas pelas Reforma Trabalhista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. AUSÊNCIA DE RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A jurisprudência dominante deste Tribunal Superior orienta-se no sentido que os valores apresentados na exordial possuem caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a condenação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. AUSÊNCIA DE RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na petição inicial, decidiu em consonância com entendimento firmado por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 20609-24.2021.5.04.0004, em que é Agravante ADRIANO MUTHEL DE OLIVEIRA e é Agravado PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. MÉRITO 2.1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada: [...] A questão relativa à aplicação da nova redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram vigentes quando da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017, oferece transcendência jurídica, haja vista que este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Inicialmente, registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Nesse contexto, em relação à compensação de jornada e à prestação de horas extras habituais, a Súmula nº 85, IV, do TST dispõe que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Entretanto, a Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso dos autos, considerando-se que o contrato de trabalho teve início em 2007 e foi rescindido em 2020, abrangendo, portanto, período anterior e posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, aplicam-se as regras de direito material anteriores à referida lei, e, a partir de 11/11/2017, incidem as normas de direito material que passaram a vigorar com a reforma trabalhista. Quanto ao tema, na decisão unipessoal agravada, se deu provimento ao recurso de revista da reclamada sob a ótica da aplicação da nova redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permaneceram vigentes quando da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017. A Agravante limita-se a alegar que a jornada laborada era cumprida de forma ilegal. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: aplicação das alterações promovidas pelas Reforma Trabalhista. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. AUSÊNCIA DE RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. A parte reclamante alega que "A atribuição do valor da causa foi estabelecida em conformidade com o entendimento deste C. TST dado ao art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, cujo ajuizamento ocorreu em outubro/2022. O processo foi distribuído no TST em 03/11/2023, ou seja, o mero decurso do tempo até a presente data não pode retroagir em prejuízo da parte obreira". Ao exame. A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada: [...] Como se observa, o entendimento do Tribunal Regional foi de que os valores da condenação não se limitam aos valores indicados na petição inicial. Sobre o tema, em relação ao art. 840, § 1º, da CLT antes da alteração pela Lei nº 13.467/2017, o entendimento desta Corte Superior era de que se a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar ressalvas, limitava a condenação a tais limites, a teor do art. 492 da CLT; de forma que a contrario sensu, se a parte autora registra ressalvas, a limitação da condenação ao valor inicial é mitigada. Nesse sentido são os seguintes precedentes, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e da Oitava Turma: [...] Assim, no presente caso, em que não há ressalvas ou declaração de que se trata de valores estimados, ao reformar a sentença, para afastar a limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial, a Corte Regional divergiu do entendimento prevalecente nessa Corte. Conheço do recurso de revista por violação do art. 840, §1º, da CLT. Contudo, a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior orienta-se no sentido que os valores apresentados na exordial possuem caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a condenação. Dou provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da parte reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. 1.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. AUSÊNCIA DE RESSALVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. No recurso de revista, alegou a parte reclamada que deve haver limitação da condenação ao valor da causa indicado da inicial. Aponta violação do art. 5º, II da Constituição da República e art. 840, §1º, da CLT. Ao exame. No caso dos autos, o acordão regional registrou que: A reclamada postula a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial. Sem razão. Não se exige da parte autora uma liquidação prévia dos pedidos e sim, apenas a atribuição de valor aos pedidos, apontando uma estimativa do "quantum" postulado com o intuito de fixar valor da causa e / ou arbitrar custas e honorários. O valor indicado no pedido somente servirá, nos termos da lei, para o cálculo do valor da causa, para fins de enquadramento no correto procedimento (ordinário, sumário ou sumaríssimo), e para o cálculo das custas, no caso de improcedência total dos pedidos. Assim, os valores indicados na petição inicial são meramente indicativos e não vinculantes. Embora se tenha presente o teor das novas regras do art. 840 da CLT, tem-se que não podem significar óbice ao acesso à Justiça do Trabalho. Não é razoável exigir a liquidação antecipada do pedido, já que este será objeto de análise posterior pelo Juízo - seria interpretar a nova redação do artigo 840, §1o, da CLT como se estivesse a exigir uma prévia liquidação dos pedidos da inicial antes mesmo que dele tome conhecimento o Juiz e possa a parte contrária contestar a demanda. A exatidão dos valores postulados dependem da juntada de documentos pela reclamada no decorrer do processo. Nega-se provimento Inicialmente, cabe ressaltar que não há determinação de suspensão de processos em relação ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Nessa diretriz, cite-se o precedente da SBDI-1: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C / C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido [...] 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c / c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c / c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c / c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (grifo nosso) Portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação não deve se limitar ao valor indicado na petição inicial, decidiu em consonância com entendimento firmado por esta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "Acordo de Compensação"; dar-lhe provimento quanto ao tema "limitação da condenação" para reexaminar o recurso de revista da parte reclamada; (b) não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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