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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0020607-88.2015.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$55.262,57 Requerente(s): emmerson gazda Requerido(s): AUTO MOTOR LTDA representado(a) por KASSANDRA MARTINHO DE OLIVEIRA CYNTIA ROTHERT DORIS ROTHERT GABRIEL JAMCOSKI ROTHERT ESPÓLIO DE HEINZ LEONEL ROTHERT representado(a) por DORIS ROTHERT, CYNTIA ROTHERT, LUIZ CARLOS ROTHERT, LUIZ FERNANDO ROTHERT, GABRIEL JAMCOSKI ROTHERT, JULLIANA CHOINSKI ROTHERT JULLIANA CHOINSKI ROTHERT LUIZ CARLOS ROTHERT LUIZ FERNANDO ROTHERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SITUAÇÃO PROCESSUAL DE DORIS ROTHERT 1. Nos pedidos de habilitação formulados por Cyntia Rothert Reiner e por Luiz Carlos Rothert (mov. 547.1), ambos afirmam terem sido inseridos no polo passivo da demanda por força de sucessão, "uma vez que é herdeira/herdeiro da executada, ora falecida, DORIS ROTHERT" (movs. 564.1 e 547.1). Ocorre que Doris Rothert figura nos autos como executada originária (fiadora, ao lado do falecido Heinz Leonel Rothert) e foi indicada, na decisão de mov. 562.1, item 3, como uma das representantes do espólio de Heinz Leonel Rothert, para fins de retificação da capa processual. Não há, até o momento, certidão de óbito ou qualquer outra notícia formal de seu falecimento nos autos, de modo que a afirmação constante das petições pode tanto refletir fato novo relevante quanto decorrer de mera imprecisão redacional das peças, tendo em vista que a informação não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório nem de esclarecimento adicional. Relatado. Fundamento e decido. A incerteza quanto à real situação de Doris Rothert não pode subsistir, notadamente porque ela exerce, nos autos, função de representação do espólio de Heinz Leonel Rothert. Caso confirmado o óbito, impõe-se a suspensão do processo quanto à sua pessoa, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, com a consequente necessidade de regularização da representação do referido espólio, que não poderá mais ser exercida por quem também é falecida. Impõe-se, portanto, o esclarecimento pelos advogados que a representam nos autos, antes de qualquer outra deliberação que dependa da estabilidade de sua situação processual. 1.1. Diante do exposto, intimem-se os advogados Kiellen Santos Zimmermann da Silva (OAB/PR nº 47.301), FRANCIELI CRISTINA QUERINO RUDEY (OAB/PR n.º 67757) e EZEQUIELY DE LIMA FONTES (OAB/PR n.º 107947) patronos de Doris Rothert nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se houve o falecimento de sua constituinte e, em caso positivo, junte a respectiva certidão de óbito. 1.2. Na mesma hipótese de confirmação do óbito, os herdeiros já habilitados ou em vias de habilitação nos autos como sucessores de Heinz Leonel Rothert deverão ser intimados para se manifestar também na qualidade de sucessores de Doris Rothert, esclarecendo a composição do acervo hereditário desta e informando se há inventário conjunto ou distinto do de Heinz Leonel Rothert. À falta de inventariante compromissado, a administração provisória da herança de Doris Rothert recairá sobre esses mesmos herdeiros, nos termos do art. 1.797, II, do Código Civil, ficando resguardada, para momento oportuno, a apuração em separado das forças de cada herança, para fins de limitação da responsabilidade patrimonial de cada sucessor quanto a cada uma das dívidas de fiança. 2. Caso não tenha ocorrido o óbito, voltem os autos conclusos. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS 3. Considerando a informação de falecimento do executado Luiz Fernando Rothert, comprovado pelo documento de mov. 602.2, e considerando que não há processo de inventário em trâmite, conforme certidões trazidas pelo exequente (mov. 600.6), determino a suspensão do processo, somente com relação ao executado Luiz Fernando, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3.1. Para o fim de habilitar os herdeiros do executado, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, determino ao exequente que ajuíze ação própria de habilitação por dependência, indicando os herdeiros do executado para citação. 3.2. Naqueles autos, os herdeiros serão citados para que se manifestem exclusivamente quanto à condição de herdeiros. 3.3. Publicada a sentença de reconhecimento e habilitação dos herdeiros naqueles autos, este processo retomará o seu curso quanto ao executado Luiz Fernando, e seus herdeiros serão então habilitados para a defesa dos interesses no limite da herança. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito