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0020607-73.2025.5.04.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020607-73.2025.5.04.0405 RECLAMANTE: AUZILIA PAGNO MELO RECLAMADO: ACF INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA.-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f41f783 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 04 de setembro de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. DIMITRIUS FIM BERND Vistos, etc. A exequente apresenta petição de urgência, na qual informa que o saldo financeiro decorrente da alienação de imóvel de propriedade da executada, realizada no âmbito de execução fiscal em trâmite perante a 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul/RS, já se encontra em processo de transferência e distribuição para satisfação de outros créditos trabalhistas. Sustenta, ainda, que há risco concreto de esgotamento dos valores disponíveis e que inexistem outros bens da executada aptos à satisfação do crédito exequendo, atualmente no montante de R$ 97.434,73. Requer, a expedição, em caráter de urgência, de mandado de penhora no rosto dos autos da execução fiscal, bem como a reserva e transferência dos valores eventualmente devidos à executada naquele processo. Postula, sucessivamente, caso o saldo disponível não seja suficiente para a satisfação integral do crédito, a reserva e o repasse de todo e qualquer montante remanescente, invocando a preferência legal atribuída ao crédito trabalhista, de natureza alimentar. Os autos vêm conclusos. DECIDO. A presente execução é definitiva, tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a executada, que se encontra em recuperação judicial, tenha promovido o pagamento do débito ou indicado bens livres e desembaraçados à penhora. Diante desse contexto, bem como da notícia de existência de valores passíveis de recebimento pela executada em outro processo judicial e do risco de sua destinação a outros credores, mostra-se cabível e necessária a adoção imediata de medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Ante o exposto, DETERMINO: a) em regime de urgência, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul/RS, nos autos da Execução Fiscal nº 5009799-97.2017.8.21.0010/RS, para que seja efetuada a penhora e reserva, em favor deste Juízo, de valores pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, atualmente apurado em R$ 98.492,97 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva transferência; b) caso o montante disponível nos referidos autos seja inferior ao valor integral do crédito exequendo, seja efetuada a penhora, reserva e transferência de todo e qualquer saldo remanescente pertencente à executada, observado o limite do crédito desta execução e resguardada a preferência legal incidente sobre o crédito trabalhista; c) os valores eventualmente transferidos deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, junto à Caixa Econômica Federal, agência 3955 – PAJT, observadas as instruções disponibilizadas no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; d) a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, destinado ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, nos autos da reclamatória de nº 0020462-29.2025.5.04.0401 até o limite do débito atualizado, atualmente apurado em R$ 98.492,97 (noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), sem prejuízo da atualização do débito até a efetiva transferência. Caso necessário, a Secretaria da 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul/RS poderá solicitar à Secretaria desta Vara do Trabalho eventual emissão de guia ou boleto para viabilizar a transferência dos valores, mediante contato pelo endereço eletrônico institucional "varacax_05@trt4.jus.br". Em razão da urgência da medida e com o objetivo de assegurar sua pronta efetivação, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho, facultando-se à parte exequente, por intermédio de seu advogado, apresentá-lo diretamente para protocolo nos autos da execução fiscal acima indicada, sem prejuízo da expedição formal do mandado de penhora no rosto dos autos pela Secretaria. Considerando que os embargos de declaração opostos em face da sentença de liquidação se fundamentam na alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de reserva de valores, matéria que ora é expressamente apreciada e solucionada, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao referido recurso e, por conseguinte, extingo os embargos de declaração sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. CUMPRA-SE, com urgência. A exequente fica automaticamente intimada com a ciência da publicação da presente decisão. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. ADAIR JOAO MAGNAGUAGNO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUZILIA PAGNO MELO

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