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0020606-40.2024.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: terceiravaracriminalmaringa@tjpr.jus.br Autos n. 0020606-40.2024.8.16.0017 Processo: 0020606-40.2024.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 13/08/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORA KARINE DA SILVA JENNY KETHLYN FIGUEIREDO LOJA OUTLET TOP JEANS representado(a) por Luciane Muchinski ROSELENA DE OLIVEIRA Réu(s): ODAIR ROQUE FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou ODAIR ROQUE FERREIRA, brasileiro, desempregado, filho de Helio Roque Ferreira e Francisca Ferreira, nascido aos 03 de agosto de 1974 (com 44 anos de idade à época dos fatos), natural de Londrina/PR, RG n. 7.275.808-0 SSP/PR, CPF n. 027.111.249-24, residente na Rua Estelino Rigolin, n. 155, Cidade Alta II, nesta cidade de Maringá/PR, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos considerados delituosos, in verbis: “No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 19h55min, na loja ‘Outlet-Top Jeans’, localizada na Rua Joubert de Carvalho, nº 651, Zona 01, nesta cidade de Maringá/PR, o denunciado ODAIR ROQUE FERREIRA, com consciência e vontade de produzir o resultado, mediante emprego de grave ameaça, consistente em apontar uma arma de fogo (não apreendida nos autos) para as vítimas e afirmar que ‘daria um tiro na cabeça de cada uma’ se não cooperassem, SUBTRAIU para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01 (um) celular Samsung Gran prime de cor branca, 01 (um) aparador de aliança de prata e 01 (uma) aliança de prata, avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) da vítima Débora Karine da Silva, 01 (um) celular da Apple Iphone 5S, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais) da vítima Jenny Kethlyn Figueiredo, 01 (um) celular Motorola Moto G3 e 01 (uma) aliança de prata, avaliados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) da vítima Roselena de Oliveira e 06 (seis) pares de tênis, avaliados em R$ 419,94 (quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) e a quantia em espécie de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da vítima Outlet-Top Jeans, conforme boletim de ocorrência nº 2018/915887 (mov. 1.2), reconhecimentos fotográficos (mov. 1.3 a 1.6), auto de avaliação indireta (mov. 1.11) e gravações de câmeras de segurança (mov. 1.13 a 1.17). Consta dos autos que as vítimas eram funcionárias da loja ‘Outlet-Top Jeans’ e se preparavam para fechar o local, quando o denunciado adentrou no recinto e anunciou o assalto, utilizando de uma arma de fogo presa em sua cintura para intimidar as ofendidas. O denunciado então, passou a exigir que as vítimas lhe entregassem seus celulares e dinheiro do caixa, ameaçando ‘dar um tiro na cabeça de cada uma’, bem como apresentando comportamento agressivo e chamando-as a todo momento de ‘filhas da puta’. Em sequência, após praticar as subtrações, o ofensor fez com que as ofendidas esperassem na entrada do banheiro do estabelecimento, enquanto se evadia do local, levando consigo, ainda, uma sacola com calçados da loja. No dia 13 de agosto de 2018, a vítima Jenny, junto da gerente Luciane Muchinski e da testemunha Jéssica Anacleto Macedo, que presenciou os fatos junto das demais, porém não teve nenhum bem subtraído, estavam tomando café em um estabelecimento próximo a loja, quando avistaram um indivíduo adentrando no local, vestindo a mesma roupa usada pelo denunciado no dia dos fatos, quais sejam, uma blusa cinza e um tênis branco, o qual pela compleição física, reconheceram como sendo o assaltante, razão pela qual informaram uma viatura da guarda municipal que estava no local e ODAIR foi conduzido até a delegacia para prestar esclarecimentos. Submetidas a identificação fotográfica, todas as vítimas e testemunhas, com inteira certeza, reconheceram ODAIR ROQUE FERREIRA como sendo o indivíduo que praticou o roubo. Consta, por fim, que o denunciado possui diversas condenações por delitos patrimoniais semelhantes como roubos e extorsões (Autos nº 0013336-70.2007.8.16.0013 – 2ª VC de Curitiba, 0013377-61.2012.8.16.0013 – 6ª VC de Curitiba e 0010347-88.2021.8.16.0017 – 4ª VC de Maringá), bem como delitos mais graves, como estupro e tentativa de homicídio (Autos nº 0012146-06.2020.8.16.0017 – 1ª VC de Maringá), este ainda pendente de trânsito em julgado, conforme oráculo (mov. 12.1).” Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal. A denúncia (mov. 13.1) foi recebida em 24.09.2024 (mov. 25.1). Citado pessoalmente (mov. 46.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 52.1). Não restando configuradas hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as vítimas Debora Karine da Silva, Jenny Kethlyn Figueiredo, Roselena de Oliveira e Luciane Muchinski e a testemunha Jéssica Anacleto Macedo e, ao final, o réu Odair Roque Ferreira (mov. 164.1 e seq. 165). O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais, requereu a total procedência da denúncia e, consequentemente, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, por entender que comprovadas a materialidade e autoria dos fatos (mov. 168.1). A Defensoria Pública, nos interesses do réu Odair Roque Ferreira, em alegaçõess finais, arguiu, preliminarmente, nulidade do reconhecimento pessoal realizado. No mérito, requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena em caso de condenação e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 172.1). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico A Defensoria Pública do Estado do Paraná arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sustentando a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece prosperar. O reconhecimento de pessoas e coisas é meio de prova disciplinado pelos arts. 226 a 228 do Código de Processo Penal, consistindo no ato pelo qual determinado indivíduo reconhece pessoa ou coisa relacionada ao crime investigado. O procedimento legal está descrito no art. 226 do referido diploma: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar reiteradamente a matéria, consolidou o entendimento de que as formalidades do art. 226 do CPP não constituem mera recomendação do legislador, mas sim garantia mínima de confiabilidade do ato, cuja inobservância pode comprometer o valor probatório do reconhecimento: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis. 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato. 5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças. 6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos [inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce] [...] promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II). 7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado. 8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias). 9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado. 10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado. 11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 12. Conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.) Ocorre que, ao contrário do quadro fático examinado no precedente invocado pela defesa, em que não houve prévia descrição do suspeito, tampouco exibição de outras fotografias para comparação, sendo o reconhecimento realizado de forma dissociada de qualquer descrição prévia idônea, no caso em exame as formalidades legais foram devidamente observadas. Com efeito, verifica-se dos autos que as vítimas, antes de serem confrontadas com a fotografia do acusado, descreveram previamente as características do autor dos fatos, tais como, altura, compleição física, idade aproximada e cor da pele (mov. 34.3, mov. 34.4, mov. 35.5, mov. 36.2, mov. 36.3, mov. 36.4, mov. 38.2, mov. 38.3 e mov. 38.4), em estrita observância ao disposto no inciso I do art. 226 do Código de Processo Penal. A descrição prévia é justamente o requisito cuja ausência, no precedente colacionado pela defesa, comprometeu a idoneidade do ato de reconhecimento, levando à sua invalidação. No caso dos autos, ao revés, a sequência procedimental foi respeitada, tendo as vítimas primeiro descrito o autor do fato e, somente depois, sido confrontadas com a imagem do suspeito, o que confere ao reconhecimento a confiabilidade mínima exigida pela norma processual, afastando o subjetivismo e a indução que a jurisprudência busca coibir. Ademais, verifica-se que a existência de autos pormenorizados subscritos pela autoridade policial e por testemunhas, de que foram exibidas múltiplas fotografias às vítimas, e não apenas a imagem isolada do suspeito, circunstâncias que reforçam a regularidade do procedimento adotado. Não se verifica, portanto, no caso concreto, a hipótese de reconhecimento viciado. Na hipótese, a descrição prévia fornecida pelas vítimas é compatível com as características do acusado, e os reconhecimentos fotográficos foram devidamente formalizados, não havendo, assim, vício apto a contaminar a prova ou a ensejar sua nulidade. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, reconhecendo a validade do ato como elemento de prova a ser valorado, juntamente com os demais elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.2. Mérito Superada a preliminar arguida e diante da inexistência de outras prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, passa-se ao enfrentamento do mérito da ação penal. 2.2.1. Materialidade A materialidade dos fatos narrados na denúncia está demonstrada, consoante se observa do boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), mídias de vídeo (mov. 1.12 a mov. 1.17), autos de reconhecimento de pessoa por fotografia (mov. 34.4, mov. 36.3, mov. 38.3. 2.2.2. Autoria Consta da denúncia que o réu Odair Roque Ferreira, mediante emprego de grave ameaça, exercida com uma arma de fogo, subtraiu das vítimas Débora Karine da Silva, Jenny Kethlyn Figueiredo, Roselena de Oliveira e “Outlet-Top Jeans” os bens listados no auto de avaliação de mov. 1.11. Recai sobre o réu, portanto, a acusação de ter incorrido nas disposições do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, que assim estava redigido à época dos fatos: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto. A vítima Débora Karine da Silva, ouvida em juízo, narrou que (mov. 166.1): “a porta da loja estava parcialmente abaixada porque estavam finalizando o fechamento do caixa; que uma funcionária havia subido ao estoque para desligar as luzes e, enquanto ela estava no andar superior, um homem entrou no estabelecimento dando voz de assalto; que estavam presentes ela, Jéssica e Roselena; que o autor portava uma arma, embora não soubesse identificar se era verdadeira; que ele permaneceu o tempo todo xingando as vítimas, exigindo a entrega dos pertences, ameaçando matá-las caso não colaborassem e mandando que permanecessem caladas; que o autor subtraiu sua aliança e seu celular, bem como os pertences das demais funcionárias; que, quando a funcionária do caixa desligou as luzes, o local ficou escuro e o autor se assustou, passando também a dar voz de assalto à funcionária que descia após desligar as luzes; que ele exigiu que ela retirasse o dinheiro do caixa, mas que havia apenas moedas e troco; que o autor pegou as moedas e determinou que todas fossem para o fundo da loja, onde havia um banheiro; que ordenou que permanecessem no banheiro e saiu da loja; que acreditava que ele chegou a subtrair alguns tênis e outros objetos; que ele deixou a loja fechada com as vítimas em seu interior; que lhe foram subtraídos um telefone celular Samsung de cor branca, um aparador de aliança e uma aliança de prata, avaliados em R$ 13.300,00; que nada foi recuperado, inclusive o celular; que, no momento da entrada do autor, as luzes da loja ainda estavam acesas; que conseguiu observar que ele era um homem negro, de baixa estatura e compleição forte, aparentando ter cerca de cinquenta anos de idade; que usava calça jeans, tênis branco e uma blusa com capuz; que utilizava um objeto preto cobrindo o rosto, de modo que apenas os olhos ficavam visíveis; que não era adolescente e que a aparência transmitia ser de pessoa mais velha; que seus olhos eram grandes e arregalados; que, após o roubo, colegas de trabalho o identificaram na rua; que não o havia visto anteriormente na loja; que o roubo ocorreu em um sábado e que, na segunda-feira seguinte, as colegas o reconheceram, acionaram a Guarda Municipal e ele foi detido; que compareceu ao local após a abordagem, mas permaneceu distante porque estava muito assustada; que os guardas realizaram a detenção após o reconhecimento efetuado pelas colegas; que foram analisadas as imagens das câmeras de segurança da loja e que o homem abordado ainda utilizava as mesmas roupas vistas no dia do crime; que inicialmente o reconheceu pelas roupas; que, quando o viu após a abordagem, também conseguiu observar seu rosto, embora permanecesse um pouco distante; que, posteriormente, realizou reconhecimento fotográfico na delegacia; que não teve dúvidas ao reconhecer a pessoa retratada nas fotografias; que, na delegacia, visualizou fotografias de várias pessoas com características semelhantes e apontou quem era o autor; que a pessoa retratada nas fotografias era a mesma que havia sido detida pelos guardas municipais; que, ao comparar, observou que eram as mesmas roupas, a mesma altura e o mesmo modo de andar; que não teve dúvidas de que se tratava da mesma pessoa que ingressou na loja; que, na delegacia, não o viu pessoalmente, realizando apenas reconhecimento por fotografia; que o reconhecimento pessoal ocorreu na segunda-feira, após a detenção pelos guardas municipais e após a visualização das imagens de segurança que registraram toda a ação; que, nas imagens das câmeras, o autor permaneceu o tempo todo com o rosto coberto, sem retirar a máscara; que não percebia que ele estivesse acompanhado ou recebendo apoio de terceiros; que não se recordava de outros detalhes relevantes além dos já relatados. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Em juízo, a vítima Jenny Kathlyn Figueiredo relatou que (mov. 165.2): “os fatos ocorreram em um sábado movimentado, com elevado volume de vendas, no final da tarde, próximo ao horário de fechamento da loja; que o supervisor não estava presente porque participaria de um evento em outra cidade e havia orientado as funcionárias a retirarem previamente o dinheiro do caixa em razão do alto valor arrecadado; que realizaram a retirada do numerário e iniciaram os procedimentos de fechamento da loja; que as funcionárias abaixaram as portas da vitrine e deixaram a porta principal parcialmente aberta para que pudessem sair por baixo, como faziam habitualmente; que uma das funcionárias dirigiu-se ao fundo da loja para apagar as luzes; que permaneceu próxima ao caixa juntamente com outras três funcionárias, aguardando o retorno da colega para irem embora; que estava segurando um capacete e que outras funcionárias utilizavam telefone celular; que viu uma pessoa entrando na loja e inicialmente acreditou tratar-se de um cliente que desejava realizar alguma compra; que chamou a atenção das colegas para a entrada daquela pessoa; que, ao ingressar no estabelecimento, o indivíduo abaixou um capuz ou uma touca, não sabendo precisar qual era o objeto, cobrindo o rosto; que, em seguida, apontou uma arma em sua direção; que tentou alertar as colegas, mas elas não perceberam de imediato porque estavam ocupadas com o telefone; que o indivíduo aproximou-se, exigindo celulares e dinheiro; que a funcionária que retornava dos fundos também teve seus pertences exigidos; que o autor ordenou a abertura do caixa; que, após a subtração dos objetos, determinou que todas virassem de costas e caminhassem até o banheiro localizado no fundo da loja; que mandou que permanecessem no interior do banheiro e não saíssem; que o viu pegar um saco amarelo utilizado para transporte de mercadorias no estoque e dirigir-se à área de exposição dos produtos; que, algum tempo depois, ouviu o barulho da porta sendo abaixada; que ficou com receio de que ele retornasse acompanhado de outras pessoas; que, após ouvir o fechamento da porta, correram para a frente da loja; que a funcionária responsável ligou para o gerente, Thiago; que ela e outra colega permaneceram segurando a porta por medo de que o autor voltasse; que posteriormente a polícia chegou ao local; que não se recordava exatamente das condições de iluminação da loja quando o autor entrou, esclarecendo apenas que a funcionária responsável por apagar as luzes havia se dirigido ao fundo da loja para isso; que viu a arma apontada para as vítimas e que as demais funcionárias também a visualizaram; que o autor ainda estava ajustando a cobertura do rosto quando apontou a arma; que teve seu aparelho celular subtraído, consistente em um iPhone 5S avaliado em aproximadamente R$ 1.000,00; que o aparelho não foi recuperado; que não estava presente quando outras funcionárias teriam reconhecido um suspeito e acionado a Guarda Municipal; que apenas se recordava de ter comparecido posteriormente à delegacia para depor ou realizar reconhecimento, sem conseguir precisar qual ato foi praticado; que não participou do momento em que a viatura foi acionada; que o autor era uma pessoa de baixa estatura, alcançando aproximadamente a altura de seu nariz, sendo ela medindo 1,62m; que não conseguiu visualizar adequadamente o rosto porque ele permaneceu coberto durante a maior parte da ação; que possuía pele morena; que não se recordava de outras características físicas marcantes; que o autor não proferiu ameaças verbais, mas manteve a arma apontada para as vítimas, fazendo com que todas se sentissem ameaçadas e nervosas; que uma das funcionárias ficou tão abalada após os fatos que chorava constantemente e não conseguiu auxiliar as demais; que acreditava que o reconhecimento realizado na delegacia ocorreu por fotografias; que não se lembrava se efetivamente reconheceu alguma das pessoas apresentadas; que viu o autor por breves instantes sem cobertura no rosto quando ele ingressou pela porta parcialmente aberta; que, ao entrar, ele estava sem nada cobrindo o rosto e, ao perceber sua presença, rapidamente abaixou a cabeça e cobriu a face; que a visualização foi muito rápida e que, em razão do susto, não conseguiu memorizar suas feições; que conseguia apenas afirmar que se tratava de uma pessoa morena, de baixa estatura e de compleição física intermediária, não sendo nem gorda nem muito magra; que não observou cicatrizes, características do olhar ou qualquer outro traço marcante; que não se recordava de ter visto o suspeito nas proximidades da loja ou de ter participado do acionamento da Guarda Municipal; que apenas se recordava de ter comparecido à delegacia para tentar realizar reconhecimento; que não voltou a ver aquela pessoa após os fatos; que acreditava que o suspeito havia permanecido preso após o reconhecimento; que, após a prisão, não teve qualquer contato pessoal com ele; que não o viu pessoalmente depois da prisão; que não sabia informar se a fotografia apresentada na delegacia retratava a pessoa com a mesma roupa utilizada no dia dos fatos. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Também em juízo, a vítima Roselena de Oliveira informou que (mov. 165.2): “o roubo ocorreu na véspera do Dia dos Pais, após o encerramento do expediente da loja, que funcionava das 9h às 18h; que, durante o fechamento da loja, uma das funcionárias subiu para apagar as luzes enquanto as demais aguardavam; que estava na parte superior apagando as luzes quando o autor ingressou no estabelecimento; que, ao descer, deparou-se com ele no meio da loja; que ele imediatamente deu voz de assalto, demonstrou estar armado e exigiu os celulares, as alianças das funcionárias e o dinheiro do caixa; que o autor levou o fundo de caixa e algumas mercadorias da loja; que, embora as luzes estivessem apagadas, ainda havia iluminação proveniente dos refletores da loja, possibilitando a visualização de suas características; que o autor utilizava capuz, mas era possível observar os olhos, a boca e as roupas; que ele era uma pessoa morena, de baixa estatura, e que na ocasião usava tênis branco, calça clara e uma jaqueta grande; que não chegou a vê-lo sacar a arma de fogo, mas que ele levantou a camiseta, permitindo visualizar o cabo de um revólver; que, de sua propriedade, foram subtraídos um aparelho celular Motorola e uma aliança de prata, avaliados em aproximadamente R$ 1.200,00; que, após recolher o dinheiro do caixa, os celulares e as alianças das funcionárias, o autor ordenou que todas se dirigissem ao banheiro localizado nos fundos da loja, junto ao estoque; que ele pegou uma sacola utilizada para mercadorias, colocou alguns produtos em seu interior, abaixou completamente a porta da loja e deixou o local; que, posteriormente, o supervisor Thiago e a gerente Luciane estavam tomando café em um estabelecimento próximo à loja quando avistaram um homem com as mesmas vestimentas registradas pelas câmeras de segurança; que, ao serem contatadas, ela e outras funcionárias informaram que poderiam reconhecê-lo caso estivesse usando as mesmas roupas e apresentasse as mesmas características observadas durante o roubo; que compareceram ao local e reconheceram o homem pelas vestimentas, consistentes em tênis branco, calça e jaqueta, bem como pelo modo de falar, pelo olhar e pela voz; que o roubo ocorreu em um sábado e que o homem foi avistado novamente na segunda-feira seguinte, no centro de Maringá, utilizando as mesmas roupas; que o reconheceu também pela voz; que realizou reconhecimento por fotografia em videoconferência, pois não estava em Maringá na ocasião; que lhe foram apresentadas várias fotografias; que conseguiu identificar o autor entre elas; que o reconhecimento ocorreu em razão dos olhos, do nariz e da boca, que permaneceram visíveis durante o roubo e lhe chamaram a atenção; que, ao avistarem o suspeito, acionaram a Guarda Municipal; que a Guarda Municipal o conduziu à delegacia; que não o contiveram nem mantiveram contato físico com ele antes da chegada dos guardas; que, quando chegou ao local, ele já havia sido abordado pelo supervisor; que o supervisor perguntou se era a mesma pessoa que havia praticado o roubo e ela confirmou que sim; que o suspeito conversou com elas e alegou que se tratava de um engano e que não havia sido ele o autor dos fatos; que, apesar da negativa, tinha certeza de que se tratava da mesma pessoa em razão das vestimentas, da voz e das demais características observadas; que as pessoas que inicialmente estavam no café, Thiago e Luciane, não estavam presentes na loja no momento do assalto, tendo chegado apenas posteriormente. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Em depoimento prestado em juízo, a vítima Luciane Muchinski da Silva afirmou que (mov. 165.4). "não estava presente no dia do roubo, pois participava de uma formatura em Londrina; que acompanhou posteriormente o caso e assistiu às imagens das câmeras de segurança da loja; que, na segunda-feira seguinte aos fatos, encontrava-se tomando café em um estabelecimento próximo à loja na companhia de seu esposo, Thiago César da Silva, o qual exercia a função de supervisor das lojas à época; que observou um homem no caixa do estabelecimento utilizando um tênis igual ao que havia visto nas gravações de segurança; que reconheceu a pessoa a partir desse tênis; que o calçado era branco e possuía detalhes pretos; que acionaram a Guarda Municipal, que se encontrava nas proximidades; que posteriormente seguiram para a delegacia; que algumas funcionárias que estavam presentes no dia do roubo foram chamadas ao local; que acreditava que Jéssica Anacleto compareceu ao estabelecimento; que Jéssica reconheceu o indivíduo; que não chegaram a abordar ou questionar o homem sobre a prática do roubo; que a Guarda Municipal chegou rapidamente porque já estava próxima ao local; que não se recordava, em razão do tempo decorrido, se as imagens de segurança permitiam visualizar claramente o rosto do autor ou alguma característica específica de sua face; que da loja foram subtraídos seis pares de tênis avaliados em R$ 419,00 e a quantia de R$ 200,00 em dinheiro; que também foram subtraídos aparelhos celulares e alianças das funcionárias; que nenhum dos bens foi recuperado. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). A vítima Jéssica Anacleto Macedo Guimarães, em juízo, relatou que (mov. 165.5): “que, no momento dos fatos, estavam encerrando as atividades do dia e já haviam abaixado as portas da loja; que ela e as demais funcionárias se preparavam para ir embora enquanto Roselena subiu para apagar as luzes; que o autor ingressou na loja anunciando o assalto e afirmando estar armado; que ele passou a exigir bolsas, celulares e outros pertences das funcionárias; que todas ficaram apavoradas e procuravam observar se Roselena havia percebido a situação para que pudesse acionar a polícia; que normalmente algum dos maridos das funcionárias permanecia aguardando do lado de fora, mas naquele dia não havia ninguém; que o autor permaneceu o tempo todo ameaçando as vítimas e simulando estar armado; que, ao perceber o assalto, escondeu sua bolsa debaixo do balcão, razão pela qual seu celular não foi subtraído; que o autor pegou celulares de outras funcionárias e a aliança de Débora, bem como o celular desta; que Roselena somente percebeu a situação quando desceu e se aproximou do caixa; que o autor continuou intimidando as funcionárias e, em seguida, determinou que todas fossem para o fundo da loja, próximo ao banheiro; que ordenou que permanecessem escondidas naquele local e afirmou que faria algo contra elas caso saíssem; que não se recorda exatamente das palavras utilizadas, mas que as ameaças foram constantes; que não conseguiu identificar se a arma era verdadeira ou simulacro, observando apenas que aparentava ser uma arma; que o autor aproveitou para recolher mercadorias da loja; que o viu pegar tênis, roupas e outros produtos, colocando-os em um saco ou sacola; que se recordava de existir gravação das câmeras de segurança mostrando o autor conduzindo as funcionárias para os fundos da loja e deixando o estabelecimento com os objetos subtraídos; que não se recordava especificamente da subtração do dinheiro do caixa, mas que o autor dirigiu exigências a Roselena, a única funcionária com acesso ao caixa; que conseguiu visualizar o rosto do autor; que ele utilizava uma touca e uma cobertura preta sobre o rosto, porém, em determinado momento, essa proteção abaixou, permitindo a visualização de sua face; que, no dia seguinte, policiais abordaram o suspeito e o levaram à loja; que ela e as demais funcionárias o reconheceram; que posteriormente foi chamada por Luciane, que o havia avistado em um café; que também o reconheceu pelas roupas e pelo tênis que utilizava; que o reconheceu ainda pela voz e pelas características físicas; que ele era moreno, de baixa estatura, possuía início de calvície e nariz mais largo; que os policiais solicitaram que ele conversasse com as funcionárias e que, ao ouvirem sua voz, todas afirmaram que se tratava da mesma pessoa; que também o reconheceu pela forma de andar, pela altura e pela proximidade que teve com ele durante o assalto; que media aproximadamente 1,67m e que o autor era um pouco mais baixo; que, mesmo após Roselena apagar parte das luzes, a loja permaneceu parcialmente iluminada, havendo corredores com iluminação acesa; que as imagens das câmeras permitiam visualizar o autor, inclusive em áreas mais escuras; que ele permaneceu muito próximo das vítimas durante o assalto; que utilizava uma touca e um objeto preto cobrindo parte do rosto, mas que a cobertura baixou em determinado momento, permitindo a visualização de sua face; que realizou reconhecimento fotográfico na delegacia; que não teve qualquer dúvida ao identificar o autor; que, mesmo diante de várias fotografias, conseguiria apontá-lo sem dificuldade; que nenhum bem de sua propriedade foi subtraído porque conseguiu esconder sua bolsa antes que o autor a encontrasse. (Transcrição não literal de áudio obtido em audiência por meio de sistema de inteligência artificial, nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ). Interrogado em juízo, o réu Odair Roque Ferreira exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, pontuando apenas que nunca possuiu arma de fogo (mov. 165.6). A análise conjunta e harmônica da prova oral colhida em juízo, do reconhecimento pessoal do acusado ocorrido no dia seguinte aos fatos, do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e pela testemunha na delegacia, bem como das imagens extraídas do circuito interno de segurança do estabelecimento não deixa margem a dúvidas à respeito da participação do réu Odair Roque Ferreira no roubo em questão. Destaque-se que as vítimas narraram de forma segura e coesa que um homem ingressou no estabelecimento e anunciou o assalto, utilizando uma arma de fogo. Todas elas descreveram o autor como homem negro, de baixa estatura, compleição forte, aparentando cerca de cinquenta anos de idade, com olhos grandes e arregalados, trajando calça jeans, tênis branco e blusa com capuz, além de cobertura preta sobre o rosto, deixando apenas os olhos visíveis. Observa-se, portanto, que a identificação do réu não decorreu de um único e isolado ato de reconhecimento, mas de um conjunto de circunstâncias que se reforçam mutuamente, notadamente: i. o reconhecimento espontâneo do autor no dia seguinte ao crime, por três pessoas distintas, a partir de suas vestimentas e características físicas, quando ainda trajava as mesmas roupas utilizadas na prática delitiva; ii. a confirmação, por meio das imagens do circuito interno de segurança, de que o indivíduo abordado pela Guarda Municipal usava as mesmas vestes registradas no momento do roubo; e iii. o reconhecimento fotográfico formalizado na delegacia por todas as vítimas e pela testemunha presencial, todos realizados sem qualquer hesitação. A coincidência entre os relatos das vítimas quanto às características físicas do autor, tais como compleição corporal, altura, cor da pele e traços faciais parcialmente visíveis, reforça a segurança e a credibilidade dos depoimentos, não se verificando qualquer contradição relevante apta a comprometer a convicção quanto à autoria delitiva. Diante desse quadro probatório uníssono, sólido e consentâneo com as imagens de segurança, restou cabalmente comprovada a autoria delitiva atribuída ao réu Odair Roque Ferreira. 2.2.2.1. Da comprovação do emprego de arma de fogo, independentemente de sua apreensão A majorante do emprego da arma de fogo também restou comprovada. A circunstância de a arma utilizada pelo réu não ter sido apreendida não tem o condão de afastar o reconhecimento de seu emprego como meio de grave ameaça na prática do roubo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante no sentido de que a apreensão é dispensável para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando existentes nos autos outros elementos de prova aptos a comprovar sua efetiva utilização no roubo, tal como a palavra segura das vítimas. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para fins de incidência da majorante, quando sua utilização no roubo é corroborada por outros elementos probatórios. Ainda segundo a jurisprudência da Corte Superior, tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim alegue, que o artefato empregado se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no caso concreto. No caso em exame, a utilização da arma de fogo pelo réu não decorre de mera alegação isolada, mas encontra-se amplamente corroborada pela palavra uníssona das vítimas. Débora Karine da Silva relatou que o autor portava uma arma, embora não pudesse assegurar se era verdadeira. Jenny Kethlyn Figueiredo afirmou ter visto a arma apontada em sua direção, inclusive relatando que o autor ainda ajustava a cobertura do rosto quando a exibiu. Roselena de Oliveira, por sua vez, relatou não ter visto o autor sacar a arma, mas confirmou ter observado o cabo de um revólver quando ele levantou a camiseta. Tais relatos, embora apresentem nuances quanto ao grau de certeza de cada vítima acerca da autenticidade do artefato, são coincidentes quanto à existência de um objeto empregado pelo autor para intimidação, o que é absolutamente natural e esperado, considerando a tensão e o receio inerentes à situação vivenciada por cada uma das vítimas. Ademais, a versão das vítimas encontra respaldo nas imagens extraídas do circuito interno de segurança do estabelecimento (mov. 1.13 a 1.17), que registraram a dinâmica da ação criminosa e corroboram o relato das vítimas no sentido de que o réu efetivamente portava um objeto utilizado para ameaçá-las, dando concretude à grave ameaça empregada para a subtração dos bens. Assim, diante da harmonia entre a palavra das vítimas e o conteúdo das imagens de segurança, não há como acolher eventual tese de fragilidade quanto à comprovação do emprego da arma de fogo pela simples ausência de sua apreensão, porquanto tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é condição indispensável para o reconhecimento da majorante, mostrando-se a prova dos autos suficiente para tanto. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos, inexistindo causas de exclusão da culpabilidade, pois o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. 3. Dispositivo ISSO POSTO, julgo totalmente procedente a denúncia e CONDENO o réu ODAIR ROQUE FERREIRA como incurso nas sanções do art. 157, § 2-A, inciso I, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 70, do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena: Em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, VLVI, da Constituição Federal e em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal passo a dosar, de forma individual e isolada, as penas a serem aplicadas ao réu. Pontuo que as quatro condutas são referentes ao mesmo delito (roubo majorado), de maneira que é possível a realização da dosimetria conjunta. Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. A culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente. Isso porque Odair praticou o crime em tela enquanto cumpria as penas executadas nos autos 0004430-93.2013.8.16.0009 SEEU, demonstrando, portanto, que nem mesmo a imposições de condenações de penas privativas de liberdade foram suficientes para o manter afastado da prática de condutas delituosas, de modo que se revela de rigor a maior censura. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III – A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. IV – Na hipótese, o Juízo de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando que o réu cometeu a infração enquanto cumpria pena por condenação em outra Ação Penal, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Mutatis mutandis, segundo entendimento desta Corte, o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n. 462.424/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 06/11/2018). V – No tocante ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. VI – No presente caso, as instâncias de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, pois, dentre os diversos fatos descritos na denúncia, constam dos áudios de interceptação telefônica, a negociação de diversos quilos de maconha e cocaína. VII – Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito” (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 5/2015). VIII – In casu, não há desproporção no aumento da pena-base de cada delito, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 669.640/SE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) O réu ostenta maus antecedentes, haja vista que, conforme o Oráculo de mov. 163.1, ao menos três condenações transitadas em julgado antes da prática dos fatos narrados na denúncia. Não há elementos para se aferir a sua conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo, ou seja, desejo de lucro fácil, é inerente ao próprio tipo. As circunstâncias não prejudicam o réu. As consequências do delito foram as normais à espécie. As vítimas não contribuíram para a consumação dos delitos. Assim, diante desses elementos, e porque duas das circunstâncias foram consideradas negativas, exaspero a pena em 1/8 (um oitavo) para cada uma delas e fixo as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (onze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes. Presente, contudo, a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Inexistem causas de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) e fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.2. Concurso de crimes Consoante restou comprovado nos autos, o réu Odair Roque Ferreira mediante uma só conduta subtraiu bens de 04 (quatro) vítimas distintas. Ou seja, uma única ação desmembrada em diversos atos que integram a mesma conduta, de modo que deverá ser reconhecido o concurso formal de crimes, previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. Assim, considerando que as penas foram fixadas em patamar idêntico, à vista da existência de 04 (quatro) crimes, aumento a pena em 1/4 (um terço), ficando o réu Odair Roque Ferreira definitivamente condenado ao cumprimento de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância aos art. 49, caput e § 1º cumulado com o art. 60, ambos do Código Penal. 4.3. Da detração O réu não ficou preso durante a instrução. 4.4. Regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade ora imposta deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, diante da quantidade da pena e por se tratar de réu reincidente. 4.5. Da substituição da pena privativa de liberdade e sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis, haja vista o não cumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, notadamente por se tratar de réu reincidente. 5. Do valor mínimo para fins de reparação de danos Considerando que a conduta do réu atingiu 04 (quatro) vítimas distintas, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando o pedido expresso na denúncia (mov. 13.1), bem como as condições financeiras declaradas pelo réu em audiência, como determina o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n. 11.719 /2008), nos seguintes termos: i. R$ 1.300,00 (mil trezentos reais) à vítima Débora Karine da Silva; ii. R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima Jenny Kethlyn Figueiredo; iii. R$1.200,00 (mil e duzentos reais) à vítima Roselena de Oliveira, e; iv. R$ 619,94 (seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos) à vítima Outlet-Top Jeans. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6. Disposições finais Diante do pedido expresso formulado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em alegações finais, bem como diante das condições financeiras do réu informadas em audiência, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, bem como de eventual acórdão que a mantenha ou a modifique. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1. remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e multa, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal. Caso o réu não promova o recolhimento, cumpra-se conforme estabelecido no Código de Normas, observando-se que o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita; 2. expeça-se guia de recolhimento do réu, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a serem remetidas à Vara de Execuções Penais para registro, atentando-se ao contido na Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 3. Comunique-se a condenação do réu nos autos 0004430-93.2013.8.16.0009 SEEU; 4. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 5.Expeça-se mandado de prisão. 6. cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito

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