Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020605-13.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: JESSICA KELLY MARQUES ROSA RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deecfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jessica Kelly Marques Rosa em face do Estado do Rio Grande do Sul e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jessica Kelly Marques Rosa em face de Benetton Serviços Terceirizados Ltda, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) correção monetária sobre os salários pagos em atraso. b) diferenças do FGTS, pelas competências não depositadas ou recolhidas a menor, para cujo cálculo a reclamante deverá anexar aos autos, na fase de liquidação de sentença, o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, a ser obtido junto à CEF. c) saldo de salário de dezembro de 2023, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS sobre as verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do §8º do artigo 477 da CLT. d) indenização equivalente ao período de garantia provisória de emprego, para cujo cálculo serão observados os salários, décimo terceiro salário, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, devidos desde a dispensa até 5 meses depois do parto, ficando autorizada a dedução do salário-maternidade já pago. e) indenização equivalente ao vale-transporte de dezembro de 2022, para cujo cálculo serão observadas duas passagens de ônibus municipal por dia de trabalho, ficando autorizada a dedução da cota custeada pelo empregado, no percentual de 6% sobre seu salário básico. f) indenização equivalente ao vale-alimentação suprimido a partir de novembro de 2022. Visando evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, aplica-se ao caso o disposto no inciso VI e nos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC, ou seja, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Como índice de correção monetária, deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$20.000,00), no importe de R$400,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. Determino a retificação da autuação para exclusão de Graciele Cervo Franca do polo passivo. Intimem-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
TRT4 · 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020605-13.2023.5.04.0005 RECLAMANTE: JESSICA KELLY MARQUES ROSA RECLAMADO: BENETTON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID deecfa7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jessica Kelly Marques Rosa em face do Estado do Rio Grande do Sul e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Jessica Kelly Marques Rosa em face de Benetton Serviços Terceirizados Ltda, para condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação: a) correção monetária sobre os salários pagos em atraso. b) diferenças do FGTS, pelas competências não depositadas ou recolhidas a menor, para cujo cálculo a reclamante deverá anexar aos autos, na fase de liquidação de sentença, o extrato analítico atualizado da sua conta vinculada, a ser obtido junto à CEF. c) saldo de salário de dezembro de 2023, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS sobre as verbas rescisórias, indenização de 40% sobre o FGTS, multa do §8º do artigo 477 da CLT. d) indenização equivalente ao período de garantia provisória de emprego, para cujo cálculo serão observados os salários, décimo terceiro salário, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, devidos desde a dispensa até 5 meses depois do parto, ficando autorizada a dedução do salário-maternidade já pago. e) indenização equivalente ao vale-transporte de dezembro de 2022, para cujo cálculo serão observadas duas passagens de ônibus municipal por dia de trabalho, ficando autorizada a dedução da cota custeada pelo empregado, no percentual de 6% sobre seu salário básico. f) indenização equivalente ao vale-alimentação suprimido a partir de novembro de 2022. Visando evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, defiro a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, conforme critérios previstos na OJ 415 da SDI-1 do TST. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, pronunciada pelo STF na ADI 5766, aplica-se ao caso o disposto no inciso VI e nos §§2º e 3º do artigo 98 do CPC, ou seja, são devidos os honorários de sucumbência, no percentual de 15% incidentes sobre as pretensões não acolhidas, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Transcorrido o prazo, extinguir-se-á a obrigação. Os honorários devidos aos advogados do reclamante são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios previstos na Súmula 37 deste TRT da 4ª Região. Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §3º do artigo 791-A da CLT. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do TST. Como índice de correção monetária, deverá ser observado aquele definido pelo STF na ADC 58 e na ADC 59, ou seja, de acordo com os seguintes critérios: 1) fase extrajudicial: incidência do índice IPCA-E e dos juros legais do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação; 2) fase judicial: incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a partir do ajuizamento da ação, taxa que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. A taxa SELIC é um índice composto e serve como indexador de correção monetária e também de juros de mora. Assim, a incidência da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de restar caracterizado bis in idem. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, compete ao empregador comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza salarial, devendo, para tanto, efetuar os descontos a serem suportados pelo reclamante, nos termos da parte final da OJ 363 da SDI-1 do TST. O critério a ser observado é o regime de competência, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, do artigo 44 da Lei nº 12.350/10 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, declaro o caráter salarial das parcelas previstas no artigo 28 da Lei nº 8212/91. Assim, as contribuições previdenciárias não incidirão sobre as parcelas relacionadas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Deverá ser observado, ainda, o Decreto 6727/2009, que revogou a alínea “f” do inciso V do §9º do artigo 214 e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social. Custas pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação (R$20.000,00), no importe de R$400,00. Para fins de depósito recursal, deverá ser observado o disposto nos §§9º e 10 do artigo 899 da CLT, quando cabíveis. Determino a retificação da autuação para exclusão de Graciele Cervo Franca do polo passivo. Intimem-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA KELLY MARQUES ROSA