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TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ConPag 0020604-93.2026.5.04.0014 CONSIGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO CONSIGNATÁRIO: ANA VILDETE DIAS RIBEIRO (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Destinatário: GEOVANE DIAS DA SILVA Fica o destinatário intimado para que junte aos autos a certidão de dependentes emitida pelo INSS, no prazo de vinte dias, bem como seus documentos de identificação, conforme despacho id dab4cfa. PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. JESSICA ALVES MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE DIAS DA SILVA
TRT4 · 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ConPag 0020604-93.2026.5.04.0014 CONSIGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO CONSIGNATÁRIO: ANA VILDETE DIAS RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dab4cfa proferido nos autos. Neste ato, retifico a autuação para inclusão do Sr. GEOVANE DIAS DA SILVA como terceiro interessado, e sua procuradora ALICIA PORCIUNCULA RODRIGUEZ, observando a procuração juntada no id 57df911. Ainda, neste ato, excluo a vinculação da referida advogada à trabalhadora ANA VILDETE DIAS RIBEIRO, uma vez que indevida a habilitação vinculada a ela. Sem prejuízo, retifico, neste ato, o polo passivo para que conste ANA VILDETE DIAS RIBEIRO (Sucessão de). No processo do trabalho, a sucessão é regulada pela Lei n. 6.858/80, a qual estipula como sucessores os dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social. A finalidade da Lei n. 6.858/80 é privilegiar a titulação dos haveres trabalhistas deixados pelo empregado falecido àqueles que viviam sob sua dependência à época do falecimento. Nesse sentido, cito julgado da SEEx deste Eg. TRT4: SUCESSÃO DO EXEQUENTE. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DO FALECIMENTO. Em caso de morte do exequente, são legitimados a receber os valores relativos ao contrato de trabalho os dependentes habilitados perante a Previdência Social e, somente na sua falta, os sucessores previstos na lei civil. Inteligência do art. 1º da Lei 6.858/80. Caso em que, embora atualmente não detenha tal condição, a terceira interessada era dependente econômica do exequente à época de seu falecimento, tendo recebido pensão por morte, ainda que por curto período. Em razão de sua condição de dependente econômica à época do falecimento, a terceira interessada faz jus à sua habilitação nos autos, em cotas iguais à do menor já habilitado. Agravo de petição da terceira interessada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020212-15.2018.5.04.0571 AP, em 15/03/2022, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira). Diante disso, intime-se a Sucessão, por meio do procurador habilitado no ID. 57df911, para que junte aos autos a certidão de dependentes emitida pelo INSS, no prazo de vinte dias. Na mesma oportunidade, deverá juntar seus documentos de identificação. Inexistente dependentes habilitados à pensão por morte do trabalhador, diligencie a Secretaria na busca de informações acerca de inventário extrajudicial (via CENSEC) e judicial, mediante expedição de ofício ao TJ-RS, bem como, via CRC-JUD, na busca de eventual certidão de casamento/união estável do trabalhador falecido. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CASTELO
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