Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020603-97.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: FABIANO PESCADOR RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826aaf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 8 de julho de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANO PESCADOR contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de: 140h09min correspondentes às frações suprimidas do intervalo interjornada, de agosto de 2019 a abril de 2023, com adicional de cinquenta por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados na razão de vinte por cento, em gratificação natalina, em férias com um terço, em FGTS e na indenização de quarenta por cento;plus salarial de vinte por cento sobre o salário base, por acúmulo de funções, de 1º de junho de 2021 a 17 de maio de 2023, com reflexos em gratificação natalina, em férias com um terço, em FGTS e na majoração das horas extraordinárias pagas no período e do respectivo repouso semanal remunerado;julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e de banco de horas, de horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados, de intervalo intrajornada, de descanso semanal de trinta e cinco horas do art. 67 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade com os respectivos reflexos, de diferenças salariais por desvio de função, de equiparação salarial, de retificação da CTPS, de participação nos lucros e resultados, de indenização por dano moral, de expedição de ofícios a provedores de pesquisa na internet e de acolhimento da prefacial declaratória sobre a desnecessidade de liquidação dos pedidos. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação. Recuperação judicial. O crédito ora apurado será habilitado perante o juízo da recuperação judicial da reclamada, na forma do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, pelo valor determinado nesta sentença. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante R$ 6.310,00, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. O reclamante pagará ao procurador da reclamada R$ 493.973,57, correspondentes a dez por cento dos valores em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 63.100,00. Custas processuais de R$ 1.262,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020603-97.2024.5.04.0008 RECLAMANTE: FABIANO PESCADOR RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 826aaf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas exigíveis antes de 8 de julho de 2019, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC;julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIANO PESCADOR contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de: 140h09min correspondentes às frações suprimidas do intervalo interjornada, de agosto de 2019 a abril de 2023, com adicional de cinquenta por cento, com reflexos em repousos semanais remunerados na razão de vinte por cento, em gratificação natalina, em férias com um terço, em FGTS e na indenização de quarenta por cento;plus salarial de vinte por cento sobre o salário base, por acúmulo de funções, de 1º de junho de 2021 a 17 de maio de 2023, com reflexos em gratificação natalina, em férias com um terço, em FGTS e na majoração das horas extraordinárias pagas no período e do respectivo repouso semanal remunerado;julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do regime de compensação de jornada e de banco de horas, de horas extraordinárias excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, de pagamento em dobro do trabalho em domingos e feriados, de intervalo intrajornada, de descanso semanal de trinta e cinco horas do art. 67 da CLT, de indenização substitutiva do seguro-desemprego, de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade com os respectivos reflexos, de diferenças salariais por desvio de função, de equiparação salarial, de retificação da CTPS, de participação nos lucros e resultados, de indenização por dano moral, de expedição de ofícios a provedores de pesquisa na internet e de acolhimento da prefacial declaratória sobre a desnecessidade de liquidação dos pedidos. Liquidação. A condenação fica liquidada por arbitramento nesta decisão, no valor líquido e certo de R$ 63.100,00 (sessenta e três mil e cem reais), apurado na data-base, que é a data desta sentença, conforme o quadro e os critérios da fundamentação. Sobre esse valor incidirão, a partir da data-base e até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - IPCA), na forma da Lei 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice e sem incidência de juros nos períodos em que a taxa legal resultar negativa. Os descontos previdenciários e fiscais serão operados no pagamento, sobre os valores históricos do quadro. O montante correspondente ao FGTS e à indenização de quarenta por cento será recolhido na conta vinculada. Ficam autorizadas, na execução e mediante comprovação documental, as deduções fixadas na fundamentação. Recuperação judicial. O crédito ora apurado será habilitado perante o juízo da recuperação judicial da reclamada, na forma do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005, pelo valor determinado nesta sentença. Gratuidade da justiça. Deferida ao reclamante. Honorários advocatícios. A reclamada pagará ao procurador do reclamante R$ 6.310,00, correspondentes a dez por cento do valor da condenação. O reclamante pagará ao procurador da reclamada R$ 493.973,57, correspondentes a dez por cento dos valores em que sucumbente, com a exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Honorários periciais. Fixados em R$ 1.500,00, a cargo da União, atualizados pelo IPCA-E desde esta decisão. Custas. Arbitro à condenação o valor de R$ 63.100,00. Custas processuais de R$ 1.262,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, pela reclamada. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALBERTO ARAUJO Juiz Auxiliar Designado
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO PESCADOR